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ID
3819340
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

A chamada Lei da Reforma Trabalhista, de 2017, institui uma nova modalidade de contrato na legislação trabalhista brasileira. Esse contrato prevê que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.


O nome desse contrato é

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    CLT -

    Art. 443. § 3 Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.  

  • De acordo com a Lei n°13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

    Art. 443. contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.


    Gabarito do professor: Letra B.