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ID
381943
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quando um imóvel for considerado de interesse histórico a Lei Municipal poderá autorizar:

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001- estatuto da cidade

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

  •  

    A propriedade urbana só será reconhecida e tutelada pelo ordenamento jurídico, caso esteja exercendo sua função social, propiciando o exercício das chamadas funções urbanísticas de moradia, trabalho, circulação e recreação, o que permitiu ao Estatuto das Cidades regulamentar o uso da propriedade em favor dos interesses sociais. Assim, um imóvel pode ser declarado de interesse histórico e isto restringirá os poderes de seu proprietário. Para compensar tal restrição, se confere a seu proprietário o direito de construir em outra área e, inclusive a previsão legal de alienar esse direito.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    § 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

    § 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir



     

  • Gabarito: Letra B

  • Gab. B

    LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    Complementando...

    Quando se tomba um bem, não significa que o torna inalienável, mas sim que o proprietário poderá alienar, PORÉM COM ALGUMAS RESTRIÇÕES.

    Decreto Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937

    Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.