Lei 9492/97 Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I - data e número de protocolização;
II - nome do apresentante e endereço;
III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.
É uma questão de lógica e praticidade, além de não comprometer a segurança jurídica própria das atividades notariais: havendo cópia reprográfica, gravação eletrônica ou cópia micrográfica, do titulo ou documento da dívida, dispensa-se a transcrição literal do título, embora, deva se fazer sua identificação. A questão acima não foi bem formulada, mas, por exclusão, chega-se a letra "a" como sendo a incorreta, já que as outras hipóteses fazem referência a itens obrigatórios.