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Questão essencialmente mecância. Ora, o primeiro pressuposto para se adimplir uma obrigação diz respeito a existência de um vínculo obrigacional entre sujeitos, ou seja, se este não existe não há que se falar em adimplir aquela.
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Considerando a letra D, segundo penso, a questão pode, no mínimo, ser discutida. Isso porque, no título III do NCCB, que trata do ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, com início no art. 304, prevista está modalidade indireta de pagamento: do pagamento em consignação, que tem como uma das hipóteses de cabimento a mora do credor, ou seja, a recusa do credor em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (art. 335, I, NCCB). Sendo assim, é possível ter por correta a assertiva constante da letra D, segundo a qual o cumprimento da obrigação por parte do obrigado não depende necessariamente da concordância do credor, já que através da consignação é possível que o devedor obtenha, ao final, sentença que declare extinta a obrigação.
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Concordo, natalia... Tb marquei letra D
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ESSA QUESTÃO É BEM DISCUTITIDA ,POIS CREIO QUE OS DOIS ITENS (B E D) estejam corretos ,mas de acordo com o enunciado da questão creio q o intem B esteja mais correto ou seja mais importante , se pode dizer assim que o D
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Creio que a D esteja errada, pois não será sempre que o cumprimento da obrigação não depende necessariamente da concordância do credor.
Senão vejamos o caso em que o devedor ao invés de pagar a obrigação do modo combinado no contrato, prefere DAR em PAGAMENTO um outro bem, e aí nesse caso, mister que o credor concorde, conforme preceitua o art. 356 do CC.
Abraço e bons estudos.
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Mas o que deixa a "d" correta é o "necessariamente", a banca se pegou nessa.
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Também acho que a banca deixou margem para presunção de pagamento sem o consentimento do credor, uma vez que ao colocar a expressão "não depende necessariamente da concordância do credor" demonstra ser dispensada esta concordância. MUITO DISCUTÍVEL!
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Vejam:
Art 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Doutrina
• Dação em pagamento: Também chamada datio in solutum pelos romanos, é o acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida — aliud pro alio.
• A dação pode ter por objeto qualquer tipo de prestação, positiva (dar e fazer) e negativa (não fazer), bens móveis e imóveis, direitos reais ou pessoais, cessão de crédito etc.
• Não se pode confundir dação e novação, porque esta substitui a obrigação por outra, enquanto aquela extingue definitivamente a obrigação.
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O termo adimplir também é utilizado para as obrigações naturais?
Se for, entendo não ser necessária a existência do vínculo jurídico.
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Também fiquei em duvida quando a letra "D", entretanto, a letra "B" é tão obvia, tão direta, como posso pensar em admimplemento de uma obrigação sem que não haja um vinculo obrigacional, (ADRIANA CAUCANHOTO - FICO ASSIM SEM VC) é como pensar em avião sem asa, fugueira sem brasa, futebol sem bola, pipiu sem frajola, circo sem palhaço, namoro sem amaço, , assim é o admplimento obrigacional sem que haja um vinculo obrigacional. TENHO DITO!
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Discordo do gabarito. É amplamente discutido - ou pelo menos já foi - pela doutrina a existência de vínculo obrigacional em obrigações ditas Naturais. Apresento-lhes um artigo que achei após rápida pesquisa na web.
"A maioria da doutrina evidencia que a obrigação natural faltar-lhe-ia a haftung que normalmente compõe o vínculo obrigacional. E, daí denominada a obrigação imperfeita ou degenerada.
Por outro lado, afirma-se também que apesar de exigibilidade, a obrigação natural não se confunde com os deveres meramente morais. Trata-se de obrigação jurídica, porque dela se ocupa o ordenamento, para negar o direito à repetição, que caberia ao credor beneficiado pelo cumprimento de um dever meramente moral, não correspondente a uma obrigação jurídica.
A razão para esse especial tratamento é discutida pela doutrina e costuma-se associar o instituto a uma inspiração ética-moral, sustentando-se que é justamente por conta da incompatibilidade com a ordem moral e com os bons costumes que as obrigações naturais são desprovidas de exigibilidade.
Para vários doutrinadores as obrigações naturais são apenas uma espécie do gênero mais amplo que é o das obrigações inexigíveis que incluem também deveres morais, as regras de etiquetas e, etc...
Orlando Gomes chama as obrigações naturais de obrigações imperfeitas. Assim são obrigações naturais stricto sensu; os deveres morais e sociais; e as obrigações secundárias.
Os deveres morais ou sociais distinguem-se das obrigações naturais stricto sensu por sua maior eticidade. Ao contrário destas, podem ser objeto de promessa válida. Mas, os efeitos são iguais. Uns e outros constituem obrigações imperfeitas."
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NEM DE LONGE A ALTERNATIVA B) ESTÁ CORRETA.
NÃO É NECESSÁRIO VÍNCULO OBRIGACIONAL PARA SE PAGAR POR UMA OBRIGAÇÃO.
ART. 304-CC "QUALQUER INTERESSADO NA EXTINÇÃO DA DÍVIDA PODE PAGÁ-LA, USANDO, SE O CREDOR SE OPUSER, DOS MEIOS CONDUCENTES À EXONERAÇÃO DO DEVEDOR.
PARÁGRAFO ÚNICO. IGUAL DIREITO CABE AO TERCEIRO NÃO INTERESSADO, SE O FIZER EM NOME E ÀCONTA DO DEVDOR, SALVO OPOSIÇÃO DESTE."
EX.: TENHO UM AMIGO ENDIVIDADO E QUERO PAGAR ESSA DÍVIDA PARA ELE. PERCEBA-SE QUE NÃO TENHO INTERESSE E NÃO TENHO NENHUM VÍNCULO OBRIGACIONAL E, MESMO ASSIM, POSSO PAGAR.
NOTE-SE,AINDA, QUE O CAPUT DO ARTIGO JUSTIFICA A CORREÇÃO DA ALTERNATIVA D).
PARA MIM, A FCC ERROU FEIO NESSA QUESTÃO.
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Dilmar, eu ia postar exatamente a mesma coisa!
Assim que eu li a letra B pensei logo no terceiro não interessado...
Concordo demais com seu raciocínio!
Errou a FCC....
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Não concordo com a opinião dos dois colegas acima. A questão afirma que é necessário um vínculo obrigacional, não necessariamente entre quem paga e o credor. Se o terceiro não interessado paga a dívida, ele não tem vínculo obrigacional como o credor, mas o devedor tem sim. Portanto, na minha opinião, é indispensável a existência de um vínculo obrigacional.
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PIOR É QUE , REFAZENDO A QUESTÃO, APESAR DE TER MARCADO A D) OUTRA VEZ (RSSSS), CONCORDO COM O COMENTÁRIO DA COLEGA ACIMA, MAS CONTINUO ENTENDENDO QUE A D) TB ESTÁ CERTA, POIS A CONCORDâNCIA DO CREDOR SÓ É EXIGÍVELSE A PRESTAÇÃO FOR DIVERSA DA CONVENCIONADA.
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Errou a FCC e nosso colega que escreveu " fUgueira".
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Galera:
Na minha (humilde) opinião, é necessário, sim, vínculo obrigacional para haver adimplemento de obrigação. Mesmo que um terceiro desinteressado pague a dívida, deve haver um vínculo obrigacional entre o devedor e o credor da obrigação.
Quanto ao fato de haver possibilidade de consignação em pagamento, o que muitos colegas utilizaram como fundamento para a letra D estar correta, eu acredito que a banca quis se referir ao pagamento no exato instante em que o devedor procura o credor para adimplir a obrigação. Se o credor não quiser receber a dívida, não há como o credor o obrigar a receber, senão por uma ação e consignação em pagamento, que ocorrerá em momento POSTERIOR.
Concordo que a questão é confusa, mas acredito que não é passível de anulação, a alternativa correta é a letra B.
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Tb concordo com o gabarito letra B. E como est´pa sendo discutido a participação de terceiro, se não tiver um vínculo obrigacional entre o devedor e o credor, como o terceiro interessado ou não interessado irá pagar?
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Art. 304. Qualquer
interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser,
dos meios conducentes à exoneração do devedor.
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Parágrafo único. Igual direito cabe ao
terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
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Art.
305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem
direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do
credor.
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Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
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Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
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Moral da história, terceiro poderá pagar a dívida (sem vínculo), a quitação valerá, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, bem como restar provado que a quantia foi revertida em proveito do credor.
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Portanto, letra "b" não traz a verdade.
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Com relação à letra C:
Prezado colega Dilmar Macedo,
Eu acho que o que a FCC queria dizer (porém se expressou mal) na alternativa C era que o cumprimento da obrigação por parte do obrigado NECESSARIAMENTE não depende da concordância do credor.
Somente dessa forma a alternativa poderia ser considerada errada, pois como vc citou, no caso de o devedor querer pagar com prestação diversa da pactuada, precisa de concordância do credor.
Só dessa forma que consigo achar o erro na alternativa C.
Estou errada?? Se sim, por favor, me corrijam!
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Não vi erro na letra D.
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Logo que li a "B", já ia marca-lá por ser tão óbvia. No entanto, ao analisar os outros itens, vi que a "D" também era correta. Aí, ao analisar novamente a "B", veio-me na cabeça a figura do TERCEIRO NÃO INTERESSADO (art. 305/CC), o qual não possui nenhum vínculo obrigacional com o credor, mas poder adimplir uma dívida que não é sua.
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Dizer que a assertiva "C" está incorreta significa afirmar que É ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA a demonstração da intenção do obrigado no sentido de provar que quer cumprir a obrigação. Onde é que a FCC arrumou essa?
A ASSERTIVA "A" TAMBÉM PODE SER DADA COMO CORRETA, POIS, AO MENOS NO CONTRATO DE SEGURO "a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, assim como pode deixar de ser representada quando da formalização.".
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acho que a questão quis focar na figura do devedor e nao de um terceiro interessado ou desinteressado, só que a figura destes últimos é absolutamente presente no cc e, portanto, o seu afastamento é quase uma hipótese remota.
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Realmente para sua validade e formalização é necessário um vínculo obrigacional. Agora, se a questão colocasse que a pessoa que paga a obrigação tem que ter um vínculo obrigacional, estaria errada.
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No que tange
ao tema do adimplemento das obrigações, tem-se que para a sua validade e
formalização:
Álvaro Villaça Azevedo, investigando um conceito
contemporâneo de obrigação, ensina que “obrigação é a relação jurídica
transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada
prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o
patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse" (Teoria...,
2000, p. 31). Como se pode perceber, o Professor das Arcadas valoriza
o aspecto das consequências do seu inadimplemento, o que está na mente das
partes quando a obrigação é constituída.
Ainda
entre os contemporâneos, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
conceituam a obrigação, em sentido amplo, como sendo a “relação jurídica
pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir,
espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra
(credor)" (Novo curso..., 2003, p. 17).
Na
versão clássica, para Washington de Barros Monteiro a obrigação pode ser
conceituada como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida
entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica,
positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o
adimplemento através de seu patrimônio" (Curso...,
1979, p. 8).
Reunindo
todos os pareceres expostos, sem prejuízo de outros, conceitua-se a obrigação como
sendo a relação jurídica
transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro
sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no
âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou
inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do
devedor.
Desse
modo, de acordo com essa construção, são elementos constitutivos da obrigação:
a) elementos subjetivos: o credor (sujeito ativo) e o devedor
(sujeito passivo);
b) elemento objetivo imediato: a prestação;
c) elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes.
Analisando
as alternativas:
A) a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa
presenciar o ato, assim como pode deixar de ser representada quando da
formalização.
Para a
validade e formação da obrigação a pessoa que se beneficia com o cumprimento da
obrigação não precisa presenciar o ato, podendo ser representada quando da
formalização, porém, para que a obrigação exista é necessária a presença de
duas partes, de forma que se não presenciar o ato e nem for representada quando
da formalização, não haverá a existência da obrigação.
Incorreta
letra “A".
B) é necessária a existência de um vínculo obrigacional.
Para a
validade e formação da obrigação é necessária a existência de um vínculo entre
as partes, chamado pela doutrina de terceiro elemento da obrigação – elemento
imaterial, virtual ou espiritual.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) não é absolutamente necessária a demonstração da intenção do obrigado no
sentido de provar que quer cumprir a obrigação.
A obrigação
existe para ser cumprida. É necessário a intenção do obrigado no sentido de
cumprir a obrigação, pois uma vez descumprida, incorrerá em perdas e danos.
Incorreta
letra “C".
D) o
cumprimento da obrigação por parte do obrigado não depende necessariamente da
concordância do credor.
O credor não é obrigado a aceitar coisa diversa da devida, porém, caso aceite,
é necessária a sua concordância.
Incorreta
letra “D".
E) a pessoa
que cumpre a obrigação não precisa estar presente ou fazer-se representar no
ato da formalização, sendo dispensável tal providência.
A pessoa que
cumpre a obrigação se não estiver presente no ato da formalização deve-se fazer
representar, sendo requisito necessário para a validade da obrigação.
Incorreta
letra “E".
Gabarito B.
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Tudo bem que para a FORMALIZAÇÃO E VALIDADE de uma obrigação é imprescindível o vínculo obrigacional.
No entanto, a questão quer saber quanto ao ADMIPLEMENTO. Não tem como essa B ser correta.
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Da série: Erramos mas nao anulamos! Prazer, FCC!
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O pagamento tem natureza contratual, especulativa, portanto, depende da anuência do credor sim!
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Consignação em Pagamento o devedor tem que aceitar?? Estranho heim...
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Questão deveria ser anulada diante do que prescreve o 335, I do CC.