SóProvas


ID
38200
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao tema do adimplemento das obrigações, tem-se que para a sua validade e formalização:

Alternativas
Comentários
  • Questão essencialmente mecância. Ora, o primeiro pressuposto para se adimplir uma obrigação diz respeito a existência de um vínculo obrigacional entre sujeitos, ou seja, se este não existe não há que se falar em adimplir aquela.
  • Considerando a letra D, segundo penso, a questão pode, no mínimo, ser discutida. Isso porque, no título III do NCCB, que trata do ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, com início no art. 304, prevista está modalidade indireta de pagamento: do pagamento em consignação, que tem como uma das hipóteses de cabimento a mora do credor, ou seja, a recusa do credor em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (art. 335, I, NCCB). Sendo assim, é possível ter por correta a assertiva constante da letra D, segundo a qual o cumprimento da obrigação por parte do obrigado não depende necessariamente da concordância do credor, já que através da consignação é possível que o devedor obtenha, ao final, sentença que declare extinta a obrigação.
  • Concordo, natalia... Tb marquei letra D
  • ESSA QUESTÃO É BEM DISCUTITIDA ,POIS CREIO QUE OS DOIS ITENS (B E D) estejam corretos ,mas de acordo com o enunciado da questão creio q o intem B esteja mais correto ou seja mais importante , se pode dizer assim que o D
  • Creio que a D esteja errada, pois não será sempre que o cumprimento da obrigação não depende necessariamente da concordância do credor.

    Senão vejamos o caso em que  o devedor ao invés de pagar a obrigação do modo combinado no contrato, prefere DAR em PAGAMENTO um outro bem, e aí nesse caso, mister que o credor concorde, conforme preceitua o art. 356 do CC.

    Abraço e bons estudos.

  • Mas o que deixa a "d" correta é o "necessariamente", a banca se pegou nessa.

  • Também acho que a banca deixou margem para presunção de pagamento sem o consentimento do credor, uma vez que ao colocar a expressão "não depende necessariamente da concordância do credor" demonstra ser dispensada esta concordância. MUITO DISCUTÍVEL!
  • Vejam:

    Art 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Doutrina
    • Dação em pagamento: Também chamada datio in solutum pelos romanos, é o acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida — aliud pro alio.
    • A dação pode ter por objeto qualquer tipo de prestação, positiva (dar e fazer) e negativa (não fazer), bens móveis e imóveis, direitos reais ou pessoais, cessão de crédito etc.
    • Não se pode confundir dação e novação, porque esta substitui a obrigação por outra, enquanto aquela extingue definitivamente a obrigação.
  • O termo adimplir também é utilizado para as obrigações naturais?
    Se for, entendo não ser necessária a existência do vínculo jurídico.
  • Também fiquei em duvida quando a letra "D", entretanto, a letra "B" é tão obvia, tão direta, como posso pensar em admimplemento de uma obrigação sem que não haja um vinculo obrigacional, (ADRIANA CAUCANHOTO - FICO ASSIM SEM VC) é como pensar em avião sem asa, fugueira sem brasa, futebol sem bola, pipiu sem frajola, circo sem palhaço, namoro sem amaço, , assim é o admplimento obrigacional sem que haja um vinculo obrigacional. TENHO DITO!

  • Discordo do gabarito. É amplamente discutido - ou pelo menos já foi - pela doutrina a existência de vínculo obrigacional em obrigações ditas Naturais. Apresento-lhes um artigo que achei após rápida pesquisa na web.

    "A maioria da doutrina evidencia que a obrigação natural faltar-lhe-ia a haftung que normalmente compõe o vínculo obrigacional. E, daí denominada a obrigação imperfeita ou degenerada.

    Por outro lado, afirma-se também que apesar de exigibilidade, a obrigação natural não se confunde com os deveres meramente morais. Trata-se de obrigação jurídica, porque dela se ocupa o ordenamento, para negar o direito à repetição, que caberia ao credor beneficiado pelo cumprimento de um dever meramente moral, não correspondente a uma obrigação jurídica.

    A razão para esse especial tratamento é discutida pela doutrina e costuma-se associar o instituto a uma inspiração ética-moral, sustentando-se que é justamente por conta da incompatibilidade com a ordem moral e com os bons costumes que as obrigações naturais são desprovidas de exigibilidade.

    Para vários doutrinadores as obrigações naturais são apenas uma espécie do gênero mais amplo que é o das obrigações inexigíveis que incluem também deveres morais, as regras de etiquetas e, etc...

    Orlando Gomes chama as obrigações naturais de obrigações imperfeitas. Assim são obrigações naturais stricto sensu; os deveres morais e sociais; e as obrigações secundárias.

    Os deveres morais ou sociais distinguem-se das obrigações naturais stricto sensu por sua maior eticidade. Ao contrário destas, podem ser objeto de promessa válida. Mas, os efeitos são iguais. Uns e outros constituem obrigações imperfeitas."






  • NEM DE LONGE A ALTERNATIVA B) ESTÁ CORRETA.
    NÃO É NECESSÁRIO VÍNCULO OBRIGACIONAL PARA SE PAGAR POR UMA OBRIGAÇÃO.
    ART. 304-CC "QUALQUER INTERESSADO NA EXTINÇÃO DA DÍVIDA PODE PAGÁ-LA, USANDO, SE O CREDOR SE OPUSER, DOS MEIOS CONDUCENTES À EXONERAÇÃO DO DEVEDOR.
    PARÁGRAFO ÚNICO. IGUAL DIREITO CABE AO TERCEIRO NÃO INTERESSADO, SE O FIZER EM NOME E ÀCONTA DO DEVDOR, SALVO OPOSIÇÃO DESTE."
    EX.: TENHO UM AMIGO ENDIVIDADO E QUERO PAGAR ESSA DÍVIDA PARA ELE. PERCEBA-SE QUE NÃO TENHO INTERESSE E NÃO TENHO NENHUM VÍNCULO OBRIGACIONAL E, MESMO ASSIM, POSSO PAGAR.
    NOTE-SE,AINDA, QUE O CAPUT DO ARTIGO JUSTIFICA A CORREÇÃO DA ALTERNATIVA D).
    PARA MIM, A FCC ERROU FEIO NESSA QUESTÃO.
  • Dilmar, eu ia postar exatamente a mesma coisa!
    Assim que eu li a letra B pensei logo no terceiro não interessado...
    Concordo demais com seu raciocínio!
    Errou a FCC....
  • Não concordo com a opinião dos dois colegas acima. A questão afirma que é necessário um vínculo obrigacional, não necessariamente entre quem paga e o credor. Se o terceiro não interessado paga a dívida, ele não tem vínculo obrigacional como o credor, mas o devedor tem sim. Portanto, na minha opinião, é indispensável a existência de um vínculo obrigacional.
  • PIOR É QUE , REFAZENDO A QUESTÃO, APESAR DE TER MARCADO A D) OUTRA VEZ (RSSSS), CONCORDO COM O COMENTÁRIO DA COLEGA ACIMA, MAS CONTINUO ENTENDENDO QUE A D) TB ESTÁ CERTA, POIS A CONCORDâNCIA DO CREDOR SÓ É EXIGÍVELSE A PRESTAÇÃO FOR DIVERSA DA CONVENCIONADA.
  • Errou a FCC e nosso colega que escreveu " fUgueira".
  • Galera:
    Na minha (humilde) opinião, é necessário, sim, vínculo obrigacional para haver adimplemento de obrigação. Mesmo que um terceiro desinteressado pague a dívida, deve haver um vínculo obrigacional entre o devedor e o credor da obrigação.
    Quanto ao fato de haver possibilidade de consignação em pagamento, o que muitos colegas utilizaram como fundamento para a letra D estar correta, eu acredito que a banca quis se referir ao pagamento no exato instante em que o devedor procura o credor para adimplir a obrigação. Se o credor não quiser receber a dívida, não há como o credor o obrigar a receber, senão por uma ação e consignação em pagamento, que ocorrerá em momento POSTERIOR.
    Concordo que a questão é confusa, mas acredito que não é passível de anulação, a alternativa correta é a letra B.







  • Tb concordo com o gabarito letra B. E como est´pa sendo discutido a participação de terceiro, se não tiver um vínculo obrigacional entre o devedor e o credor, como o terceiro interessado ou não interessado irá pagar?
  • Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    .

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    .

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    .

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

    .

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    .

    Moral da história, terceiro poderá pagar a dívida (sem vínculo), a quitação valerá, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, bem como restar provado que a quantia foi revertida em proveito do credor.

    .

    Portanto, letra "b" não traz a verdade.

  • Com relação à letra C:


    Prezado colega Dilmar Macedo,


    Eu acho que o que a FCC queria dizer (porém se expressou mal) na alternativa C era que o cumprimento da obrigação por parte do obrigado NECESSARIAMENTE não depende da concordância do credor.

    Somente dessa forma a alternativa poderia ser considerada errada, pois como vc citou, no caso de o devedor querer pagar com prestação diversa da pactuada, precisa de concordância do credor.


    Só dessa forma que consigo achar o erro na alternativa C.


    Estou errada?? Se sim, por favor, me corrijam!

  • Não vi erro na letra D.

  • Logo que li a "B", já ia marca-lá por ser tão óbvia. No entanto, ao analisar os outros itens, vi que a "D" também era correta. Aí, ao analisar novamente a "B", veio-me na cabeça a figura do TERCEIRO NÃO INTERESSADO (art. 305/CC), o qual não possui nenhum vínculo obrigacional com o credor, mas poder adimplir uma dívida que não é sua.


  •  

    Dizer que a assertiva "C" está incorreta significa afirmar que É ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA a demonstração da intenção do obrigado no sentido de provar que quer cumprir a obrigação. Onde é que a FCC arrumou essa?

     

    A ASSERTIVA "A" TAMBÉM PODE SER DADA COMO CORRETA, POIS, AO MENOS NO CONTRATO DE SEGURO "a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, assim como pode deixar de ser representada quando da formalização.".

  • acho que a questão quis focar na figura do devedor e nao de um terceiro interessado ou desinteressado, só que a figura destes últimos é absolutamente presente no cc e, portanto, o seu afastamento é quase uma hipótese remota.

  • Realmente para sua validade e formalização é necessário um vínculo obrigacional. Agora, se a questão colocasse que a pessoa que paga a obrigação tem que ter um vínculo obrigacional, estaria errada.

  • No que tange ao tema do adimplemento das obrigações, tem-se que para a sua validade e formalização: 


    Álvaro Villaça Azevedo, investigando um conceito contemporâneo de obrigação, ensina que “obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse" (Teoria..., 2000, p. 31). Como se pode perceber, o Professor das Arcadas valoriza o aspecto das consequências do seu inadimplemento, o que está na mente das partes quando a obrigação é constituída.

    Ainda entre os contemporâneos, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam a obrigação, em sentido amplo, como sendo a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)" (Novo curso..., 2003, p. 17).

    Na versão clássica, para Washington de Barros Monteiro a obrigação pode ser conceituada como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio" (Curso..., 1979, p. 8).

    Reunindo todos os pareceres expostos, sem prejuízo de outros, conceitua-se a obrigação como sendo a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.

    Desse modo, de acordo com essa construção, são elementos constitutivos da obrigação:

    a)  elementos subjetivos: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo);

    b)  elemento objetivo imediato: a prestação;

    c)  elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes.

    Analisando as alternativas:


    A) a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, assim como pode deixar de ser representada quando da formalização. 



    Para a validade e formação da obrigação a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, podendo ser representada quando da formalização, porém, para que a obrigação exista é necessária a presença de duas partes, de forma que se não presenciar o ato e nem for representada quando da formalização, não haverá a existência da obrigação.

    Incorreta letra “A".


    B) é necessária a existência de um vínculo obrigacional. 

    Para a validade e formação da obrigação é necessária a existência de um vínculo entre as partes, chamado pela doutrina de terceiro elemento da obrigação – elemento imaterial, virtual ou espiritual.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.




    C) não é absolutamente necessária a demonstração da intenção do obrigado no sentido de provar que quer cumprir a obrigação. 



    A obrigação existe para ser cumprida. É necessário a intenção do obrigado no sentido de cumprir a obrigação, pois uma vez descumprida, incorrerá em perdas e danos.

    Incorreta letra “C".



    D) o cumprimento da obrigação por parte do obrigado não depende necessariamente da concordância do credor. 

    O credor não é obrigado a aceitar coisa diversa da devida, porém, caso aceite, é necessária a sua concordância.

    Incorreta letra “D".

    E) a pessoa que cumpre a obrigação não precisa estar presente ou fazer-se representar no ato da formalização, sendo dispensável tal providência. 



    A pessoa que cumpre a obrigação se não estiver presente no ato da formalização deve-se fazer representar, sendo requisito necessário para a validade da obrigação.

    Incorreta letra “E".

     

    Gabarito B.

     


  • Tudo bem que para a FORMALIZAÇÃO E VALIDADE de uma obrigação é imprescindível o vínculo obrigacional. 

    No entanto, a questão quer saber quanto ao ADMIPLEMENTO. Não tem como essa B ser correta.

  • Da série: Erramos mas nao anulamos! Prazer, FCC!

  • O pagamento tem natureza contratual, especulativa, portanto, depende da anuência do credor sim!

  • Consignação em Pagamento o devedor tem que aceitar?? Estranho heim...

  • Questão deveria ser anulada diante do que prescreve o 335, I do CC.