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Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do artigo 435;II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu
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Complementando:B) Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, OUVIDAS AS PARTES , fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.C) Art. 453. § 3o Quem DER CAUSA ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.D) Art. 453. § 2o PODE ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.E) Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível UMA vez;
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Gilmar, creio que vc se equivocou, pois o artigo 452 do CPC deixa claro que a ordem é: perito, depoimento do autor e depois do réu, testemunhas do autor e depois do réu.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
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A DICA é:
PAARTES = Perito, Assistente técnico, Autor, Réu, TEStemunhas
Bons estudos!
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MAIS UM BIZÚ PARA AJUDAR A DECORAR A ORDEM DOS DEPOIMENTOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:
PERI+PAR+TES = PERIPARTES
1ºPERITOS
2ºPARTES
3ºTESTEMUNHAS
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Vi em outra questão comentário de um colega:
PDT
Peritos
Depoimentos pessoais do autor e do réu
Testemunhas
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O PDT eu já conhecia, inclusive, propagava no QC. Confesso que sempre me ajudou a responder questões como esta. Reconheço e dou meus parabéns a quem pensou no PERIPARTES! Muito boa!
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A ordem das provas será definida conforme as P A R T E S:
P - perito e assistente técnico
A - autor
R - réu
TES - Testemunhas
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O artigo 452 do CPC embasa a resposta incorreta (letra A):
As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
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Aqui vai um pequeno esclarecimento:
DEPOIMENTO PESSOAL:
1) É sempre requerido pela parte contrária;
2) É prestado na audiência de instrução e julgamento, para qual a parte é intimada sob pena de confissão;
3) Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
VERSUS
INTERROGATÓRIO
1) É determinado pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
2) Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo;
3) Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso. é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, autor Marcus Vinícius Gonçalves - 3a.edição
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NCPC
A)GABARITO: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
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C) Art. 362, § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
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D) Art. 362§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
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E) Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;
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