SóProvas


ID
38224
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana é frentista do Posto Amarelo e ao receber um cheque de Douglas, deixou de observar as recomendações previstas em instrumento normativo. Considerando que o cheque foi devolvido sem provisão de fundos, neste caso, sua empregadora

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 251 da SDI-1 do TST: Descontos. Frentista. Cheques sem fundos. É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
  • Para mim isso é uma excrescência se analisarmos o binômio valor do cheque/grau de instrução do frentista. =S

  • Não concordo. 

    Se ele não seguiu as ordens do patrão de consultas a cheques, deve ser responsabilizado e penalizado. E levar o cheque para ser consultado por alguém do caixa não requer muito nível de instrução.
  • Estou com Jorget Tanous , até por que tais determinações faz parte do poder diretivo que o empregador possui.
  • Vamos lá...e se o cheque for de um valor vultoso, tipo R$20.000,00 ? Simples, o empregado pede demissão, assim, não terá descontado tal valor no seu TRCT, apenas o valor máximo equivalente ao seu salário mensal, diante da proteção prevista no artigo 477, §5º, da CLT.
  • FRENTISTA. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. LICITUDE. É pacificado o entendimento no âmbito da SDI-1 do Colendo TST, por meio de Orientação Jurisprudencial 251, no sentido de ser lícito os descontos salariais decorrentes da devolução de cheques sem fundo, desde que o frentista não observe as recomendações previstas na norma coletiva. (TRT 03ª R.; RO 175/2009-152-03-00.4; Rel. Juiz Conv. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 30/04/2010)

    FRENTISTA. DESCONTOS INDEVIDOS. Nos termos da oj nº 251 da sbdi-1 do col. TST é lícito o desconto salarial quando o frentista não observa as recomendações previstas em instrumento coletivo de trabalho e pelo verbete nº 2 deste egr. Regional, são cabíveis descontos nos salários do frentista pelo recebimento de cheques sem o cumprimento das formalidades previstas em norma coletiva, desde que por esta autorizados. Não produzindo a reclamada meio de prova a sustentar suas alegações, ao deixar de colacionar aos autos as cct's vigentes no período contratual, resta descaracterizada são irregulares tais descontos. (TRT 10ª R.; RO 561/2009-006-10-00.9; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 05/02/2010; Pág. 12)

    "DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. É lícito o desconto salarial referente a devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observou as recomendações previstas em instrumento coletivo" (OJSDI-1 nº 251). (TRT 18ª R.; RO 00671-2005-006-18-00-3; Relª Juíza Ialba-Luza Guimarães de Mello; Julg. 09/05/2006; DJEGO 19/05/2006) 

  • Gabarito:  B
    Jesus abençoe!
  • Não é muito justo o teor da OJ 251 da SBDI-1 do TST, mas como foi colocado pela colega, não cabe a nós, por enquanto, questionar as OJ's do TST.
    Em virtude desses motivos que a questão acaba se tornando dificil, pois incute na mente do candidato uma sensação de injustiça que poderia levar a assinalar a questão como errada. Algumas questões conseguimos resolver com "bom senso". Esta, todavia, não é uma daquelas.
  • GABARITO: B

    Em regra são vedados os descontos dos salários dos empregados, em face do princípio da intangibilidade salarial. A questão é tratada pelo art. 462 da CLT.

    Muitas são, entretanto, as exceções. O próprio art. 462, em seu parágrafo único, prevê que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

    Assim, esquematicamente:
    * Conduta dolosa: o empregador pode descontar automaticamente
    * Conduta culposa: é lícito o desconto, desde que a possibilidade tenha sido acordada com o empregado (normalmente consta em contrato)

    Ocorre que, a estas possibilidades genericamente previstas pelo art. 462, a jurisprudência acrescentou mais uma possibilidade de desconto, que é exatamente a do frentista que recebeu cheque sem fundos sem as cautelas necessárias, quando previsto em norma coletiva. Neste sentido, a OJ SDI-1 251 do TST:


    OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002)
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
  • GABARITO ITEM B

     

    FONTE: OJ 251 SDI-I TST

     

    É LICITO DESCONTAR QUANDO NÃO OBSERVAR AS RECOMENDAÇÕES EM INSTRUMENTO COLETIVO.

  • Joana é frentista do Posto Amarelo e ao receber um cheque de Douglas, deixou de observar as recomendações previstas em instrumento normativo. Considerando que o cheque foi devolvido sem provisão de fundos, neste caso, sua empregadora

     

    b) poderá descontar o valor do cheque, havendo orientação jurisprudencial do TST neste sentido. GABARITO

    ______________________________________________________________________________________________________

    OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.