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ID
38230
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito da estabilidade da gestante.

I. É vedada a dispensa da empregada doméstica grávida desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

II. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

III. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

IV. Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - correto, fruto da Lei 11324/06, art.4ºA, ou seja, agora a empregada doméstica também tem direito a estabilidade gestante.II - falsa, O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Súmula 244 do TST (teoria objetiva).III - corretoIV - correto, súmula 244 TST, inciso III.
  • Súmula 244:I - o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
  • Não concordo com o inciso I. Se for por justa causa, é possível sim a dispensa. Achei a assertiva incompleta.
  • A primeira opção está erroneamente marcada como correta.Senão vejamos:CF/88, ADCT "Art. 10: Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º I, da Constituição: (...) II- fica vedada a dispensa ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."Ainda, a já citada Lei 11.324/06, acrescentou à Lei 5859/72 o art. 4º-A, que estabelece, conforme assevera Renato Saraiva (Direito do Trabalho Série Concursos Públicos, Ed. Método, 6ª ed., 2007, pp.293-294), que é VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.Segundo ainda o mesmo autor, a gestante,"(...)tem estabilidade no emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, somente sujeita à dispensa por motivos de ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave)."Logo, os itens III e IV são os únicos corretos.
  • Como diria certa professora: "Grande parte das vezes não se deve interpretar questoes de concurso extensivamente".
  • questao tipica da FCC, aplicacao de súmulas:
    Súmula 244: I - o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
  • Dica: 
    http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2012/02/gestante-estabilidade-contrato-de.html
  • Atenção galera para a nova redação da Súmula 244 do TST

    Nova redação do item III:
    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
    prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
    admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, GABARITO CORRETO HOJE SERIA LETRA E!!

    MOTIVO NOVA REDAÇÃO DO INCISO III  DA SÚMULA 244 DO TST.
  • Na verdade a questão encontra-se desatualizada, uma vez que o item IV.


    IV. Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

    .
    esta em completo desacordo com a sumula 244 do TST, A QUAL TEVE SEU TEXTO ALTERADO EM SETEMBRO/2012, a qual estabelece:

    "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

    TENHO DITO!

  • Como mencionado pelo colega acima, a questão encontra-se desatualizada, devido a alteração da súmula 244.
  •  Eis a nova redação da sumula 244: 
    SÚM. 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    I  ?  O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).  
    II  ? A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe?se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Portanto, tal questão encotra-se desatualizada.

    bons estudos!
  • Questão totalmente desatualizada. Deve se excluída.
  • Questão encontra-se desatualizada, já que o TST reconheceu a estabilidade da gestante no curso dos contratos por prazo determinado.
  • Questão desatualizada. Nova Súmula TST set/2012
  • Desatualizada...Atualmente estão corretos apenas o item I e III.