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ID
38233
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação as férias é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art.134,$1ºSomente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10(dez)dias corridos.
  • Ferias coletivasArt.139,$1ºAs férias poderão ser gozadas em dois periodos anuais desde que NENHUM DELES seja inferior a 10(dez)dias corridos
  • O Art. 139 da CLT permite que o empregador conceda férias coletivas a todos os empregados de um setor da empresa ou mesmo a todos os empregados da empresa , as quais poderão ser concedidas em DOIS períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 DIAS CORRIDOS.
  • SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato
  • Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)        § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)        § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • Treinando português - errinho no enunciado: 
    O correto seria "Com relação às férias" ou "Com relação a férias".
  • É interessante perceber a diferença que exista entre os arts 134, §1º e 139 da CLT:
    Art. 134,§ 1º: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
    Art. 139, CLT:  Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimento ou setores da empresa.
    Art. 139, §1º: As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    Ou seja, em se tratando de férias coletivas nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias. 
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

    Art. 139, §1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que NENHUM deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

  • Questão desatualizada.

    Art. 139 - § 1o - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.535, de 13.4.1977

  • ALTERNATIVA E:  REVOGADA PELA REFORMA

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º Somente em casos excepcionais serão as ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a sete dias.

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (REVOGADO)

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.