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A questão pede qual item não integra os Requisitos do Ato Administrativo.
Lembrando do macete:
COmpetência = Agente competente.
FOrma
FInalidade
Motivo
Objeto
OBS: A forma escrita é apenas a regra presente na forma dos atos adm.
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Questão que se responder na pressa você erra
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Gab. D.
Em regra: Exteriorização do ato de forma escrita. Nada impede que o ato se exteriorize de outra forma, desde que haja previsão legal. Exemplo: CTB - Código de Trânsito Brasileiro, "apito", "sinal de trânsito", são formas de exteriorização de ato não escrita, mas que previstos em lei.
Quanto aos elementos dos atos administrativos: Macete - CO FI FO MO OB.
COmpetência / FInalidade / FOrma / MOtivo / OBjeto.
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Inicialmente achei que todas estavam corretas, mas entendi que a forma escrita posta questão restringiu, pois há exceções, como o ato exarado em forma de sinais sonoros (apito do agente de trânsito) ou luminosos (semáforos).
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pior q eu errei
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Pulei de peito e errei.
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CO.FI.FO.MO.OB
COMPETENCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
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Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.
Segue um mnemônico sobre o assunto:
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).
O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe, sendo o efeito jurídico imediato que o ato produz.
O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, sendo o efeito mediato do ato e o objetivo decorrente do interesse coletivo e indicado pela lei, buscado pela Administração.
O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d", na medida em que a forma não precisa ser necessariamente escrita, da forma como está expressa nesta questão.
GABARITO: LETRA "D".
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REGRA - OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO FORMAIS E ESCRITOS.
EXCEÇÕES - SINAIS LUMINOSOS, SONOROS, ORDENS VERBAIS, GESTOS E PLACAS.
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bom saber que não só eu que faço questão aloprado!!! kkkkk
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Requisitos Do Ato Adm: CO-FO-FI-MO-OB à Sem a presença de algum dos requisitos, o ato se torna nulo.
Competência: poder, resultante de lei, que confere ao agente público a capacidade de praticar o ato adm à É vinculado.
- Seus vícios podem ser convalidados, salvo quando for de competência quanto a matéria ou competência exclusiva, e desde que não acarretem prejuízo ao interesse público nem a terceiros, com efeitos ex-tunc.
• Característica:
- Exercício obrigatório à Exercê-la não é uma opção, mas um dever do agente público.
- Irrenunciável à Pode ser delegada ou avocada, mas sua titularidade é intransferível.
- Apenas lei pode modificá-la.
- Imprescritível à O não exercício da competência pelo agente não a extingue.
• Teoria da aparência: Atos praticados por Agentes de fato a terceiros de boa-fé serão convalidados.
Forma: maneira de exteriorizar o Ato à É vinculado.
- Em regra, deve ser escrito (pode ser manifestada de outros meios) e motivado.
- Seus vícios podem ser convalidados, desde que não acarretem prejuízo ao interesse público nem a terceiros, com efeitos ex-tunc.
Finalidade: é o que se deseja atingir com este ato à É vinculado.
• Finalidade Genérica: está presente em todos os atos, sendo a satisfação do interesse público.
• Finalidade Específica: é definida em lei para cada ato.
Motivo: pressuposto de fato e de direito que fundamenta o Ato à Pode ser vinculado ou discricionário.
- Atos vinculados devem ser motivados, enquanto Atos discricionários podem ou não ser motivados.
• Vícios no motivo:
- Situação falsa ou inexistente.
- Situação juridicamente inadequada.
• Teoria Dos Motivos Determinantes: a validade de um ato adm vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, assim, se inexistente ou falso o motivo, o ato torna-se nulo.
Motivo ≠ Motivação à Declaração escrita dos motivos presente no requisito Forma.
Objeto: fim imediato do ato, representando seu resultado prático à Pode ser vinculado ou discricionário.