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ID
3823303
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é considerado como elemento do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede qual item não integra os Requisitos do Ato Administrativo.

    Lembrando do macete:

    COmpetência = Agente competente.

    FOrma

    FInalidade

    Motivo

    Objeto

    OBS: A forma escrita é apenas a regra presente na forma dos atos adm.

  • Questão que se responder na pressa você erra

  • Gab. D.

    Em regra: Exteriorização do ato de forma escrita. Nada impede que o ato se exteriorize de outra forma, desde que haja previsão legal. Exemplo: CTB - Código de Trânsito Brasileiro, "apito", "sinal de trânsito", são formas de exteriorização de ato não escrita, mas que previstos em lei.

    Quanto aos elementos dos atos administrativos: Macete - CO FI FO MO OB.

    COmpetência / FInalidade / FOrma / MOtivo / OBjeto.

  • Inicialmente achei que todas estavam corretas, mas entendi que a forma escrita posta questão restringiu, pois há exceções, como o ato exarado em forma de sinais sonoros (apito do agente de trânsito) ou luminosos (semáforos).

  • pior q eu errei
  • Pulei de peito e errei.

  • CO.FI.FO.MO.OB

    COMPETENCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

  • Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe, sendo o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, sendo o efeito mediato do ato e o objetivo decorrente do interesse coletivo e indicado pela lei, buscado pela Administração.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d", na medida em que a forma não precisa ser necessariamente escrita, da forma como está expressa nesta questão.

    GABARITO: LETRA "D".

  • REGRA - OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO FORMAIS E ESCRITOS.

    EXCEÇÕES - SINAIS LUMINOSOS, SONOROS, ORDENS VERBAIS, GESTOS E PLACAS.

  • bom saber que não só eu que faço questão aloprado!!! kkkkk

  • Requisitos Do Ato Adm: CO-FO-FI-MO-OB à Sem a presença de algum dos requisitos, o ato se torna nulo.

    Competência: poder, resultante de lei, que confere ao agente público a capacidade de praticar o ato adm à É vinculado.

    - Seus vícios podem ser convalidados, salvo quando for de competência quanto a matéria ou competência exclusiva, e desde que não acarretem prejuízo ao interesse público nem a terceiros, com efeitos ex-tunc.

    • Característica:

    - Exercício obrigatório à Exercê-la não é uma opção, mas um dever do agente público.

    - Irrenunciável à Pode ser delegada ou avocada, mas sua titularidade é intransferível.

    - Apenas lei pode modificá-la.

    - Imprescritível à O não exercício da competência pelo agente não a extingue.

    • Teoria da aparência: Atos praticados por Agentes de fato a terceiros de boa-fé serão convalidados.

     

     

    Forma: maneira de exteriorizar o Ato à É vinculado.

    - Em regra, deve ser escrito (pode ser manifestada de outros meios) e motivado.

    - Seus vícios podem ser convalidados, desde que não acarretem prejuízo ao interesse público nem a terceiros, com efeitos ex-tunc.

    Finalidade: é o que se deseja atingir com este ato à É vinculado.

    • Finalidade Genérica: está presente em todos os atos, sendo a satisfação do interesse público.

    • Finalidade Específica: é definida em lei para cada ato.

     

    Motivo: pressuposto de fato e de direito que fundamenta o Ato à Pode ser vinculado ou discricionário.

    - Atos vinculados devem ser motivados, enquanto Atos discricionários podem ou não ser motivados.

    • Vícios no motivo:

    - Situação falsa ou inexistente.

    - Situação juridicamente inadequada.

    • Teoria Dos Motivos Determinantes: a validade de um ato adm vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, assim, se inexistente ou falso o motivo, o ato torna-se nulo.

    Motivo ≠ Motivação à Declaração escrita dos motivos presente no requisito Forma.

     

    Objeto: fim imediato do ato, representando seu resultado prático à Pode ser vinculado ou discricionário.