-
Gabarito : Letra D
A administração deve sempre buscar a verdade material dos fatos e não simplesmente aquilo que está contido nos autos. As outras assertivas trazem princípios que estão de acordo com a referida lei.
-
Princípios expressos
-Legalidade;
-finalidade/impessoalidade;
-motivação;
-razoabilidade/proporcionalidade;
-moralidade;
-ampla defesa e contraditório;
-segurança jurídica;
-interesse público.
Princípios implícitos
-informalismo;
-publicidade;
-gratuidade;
-oficialidade;
-verdade material.
Gabarito: D
-
✅ Alternativa D - Princípio da verdade formal.
Mnemônico SERA FACIL PROMOMO
Segurança jurídica (art. 2°, XII, art. 54)
Eficiência
RAzoabilidade
Finalidade
Ampla Defesa
Contraditório
Interesse Público
Legalidade
PROporcionalidade (Meios e Fins)
MOralidade
MOtivação
Fonte: Professor Gustavo Scatolino
-
O examinador deseja saber qual opção NÃO é um princípio do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
LETRA “A”: CERTA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: direito de o administrado participar dos atos realizados no Processo Administrativo (CONTRADITÓRIO FORMAL) e influenciar efetivamente na decisão da autoridade administrativa (CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL). Tanto o princípio da ampla defesa quanto o do contraditório estão expressos no art. 2º, caput da lei 9.784/99, bem como no art. 2º, Parágrafo Único, X dessa legislação: “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”
LETRA “B”: CERTA. O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE está expresso no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”
Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).
LETRA “C”: CERTA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: direito de o administrado utilizar todos os meios admitidos em direito para se defender. Expresso no art. 2º, caput da lei 9.784/99, bem como no art. 2º, Parágrafo Único, X dessa legislação, já transcrito na alternativa “A”.
LETRA “D”: ERRADA. É A RESPOSTA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL (Processo Administrativo) – A Administração pode produzir provas para descobrir a verdade dos fatos, não se restringindo ao que as partes demonstram durante o procedimento.
PRINCÍPIO DA VERDADE FORMAL (Processo Civil) – Juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e estão no processo
Por exemplo, conforme o art. 27 da lei 9.784/99: “O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.”
Vamos esclarecer a linguagem truncada do dispositivo em questão:
“Desatendimento da intimação” significa que o interessado recebeu uma intimação da Administração Pública, mas nada fez.
Nesse caso, ele será REVEL.
Contudo, no Processo Administrativo, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a revelia não significa que o indivíduo será presumido culpado, já que vigora aqui o chamado PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, segundo o qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos.
LETRA “E”: CERTA. REGRA – Os atos processuais não tem forma (Esse é o PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou do FORMALISMO MODERADO)
EXCEÇÃO – Os atos processuais podem ter forma QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR.
Esse princípio está consubstanciado no art. 22 da lei 9.784/99. “Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.”
GABARITO: LETRA “D”
-
verdade material
-
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
PRINCIPIO DA OFICIALIDADE OU IMPULSO OFICIAL
Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.
O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública.
PRINCIPIO DO FORMALISMO MODERADO
Prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados
-
GABARITO - D
A) Princípio do contraditório.
O contraditório corresponde à possibilidade de apresentar os diferentes interesses presentes na contenda, confrontando-os adequadamente em presença de seus titulares.
B) Princípio da oficialidade.
Este é o princípio que consiste na atribuição de impulso oficial à Administração, cabendo a ela a função de conduzir o andamento do processo administrativo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução, visando a uma decisão final justa.
C) Princípio da ampla defesa.
Por ampla defesa entende-se possibilidade do cidadão apresentar sua defesa em se tratando de acusação de violação da lei, resistindo a uma acusação.
-
Formalismo moderado?
-
Gabarito letra "D"
É verdade MATERIAL e não formal.
-
GABARITO: D
Princípios expressos: Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Princípios implícitos
-Formalismo moderado;
-publicidade;
-impessoalidade;
-gratuidade;
-oficialidade (impulso oficial)
-verdade material.