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ID
3823315
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado por ato de seus agentes:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra A

     

    Constituição Federal

     

    Art. 37.

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

     

  • LETRA: A

    - CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL: É a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. (Silvio Rodrigues)

    - CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: é a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

    No Brasil, a Responsabilidade Civil do Estado, quando no exercício da função administrativa, em regra, É OBJETIVA, ou seja, o elemento subjetivo do agente público quando pratica o ato é irrelevante, sendo suficiente a AÇÃO do Estado, o DANO causado e o NEXO DE CAUSALIDADE entre a ação estatal e o dano. No Brasil, prevalece a responsabilidade objetiva informada pela TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    CF - Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    CC - Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, partes destes, dolo ou culpa.

  • Gab: A

    Art. 37, CRFB/88,§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    a)     Teoria da responsabilidade objetiva

    >> Bandeira de Mello “há responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá-la a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produz.”

    >> Está no artigo 37 da Constituição Federal;

    >> Entretanto, esse artigo não se aplica a toda a administração pública. Ele não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica >> responsabilidade subjetiva!!!!

    Situações em que não há, em regra, responsabilidade do estado:

    - Quando o vínculo com o poder público seja inexistente, como no caso da usurpação de função;

    - Nos casos em que o causador do dano, embora servidor publico, não esteja agindo nessas condições;

  • Teoria do Órgão

     -> Os atos de seus agentes são imputados à pessoa da qual fazem parte.

    Teoria do Risco Administrativo

    -> Responsabilidade Objetiva

    -> Responderão Pessoas Jurídicas de D. Público/ de D. Privado prestadoras de serviços públicos.

    -> Deve ser comprovado apenas -> Conduta + Nexo Causal + Dano

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    (a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)

    Caso fortuito ou força maior 

    (situações imprevisíveis e inevitáveis)

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    (o particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso)

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    (ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)

    •Danos decorrentes de omissão do Estado.

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    (o estado nunca está errado em suas atividades)

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    (Posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica e por consequência a sua responsabilidade

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

  • Fiz a leitura rápida e perdi a questão!

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    Realmente, nosso ordenamento abraçou a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, em vista da qual não há necessidade de demonstração de culpa ou dolo na conduta estatal, bastando que estejam presentes a conduta, em si, o dano e o nexo de causalidade. A sede normativa básica desta teoria reside no art. 37, §6º, da CRFB.

    b) Errado:

    Não é subjetiva a responsabilidade civil do Estado, mas sim objetiva.

    c) Errado:

    É objetiva e admite causadas de exclusão, quais sejam: culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima, caso fortuito e força maior, bem como o fato de terceiro.

    d) Errado:

    A norma do art. 37, §6º, da CRFB admite, sim, a responsabilização regressiva do agente estatal causador dos danos, caso tenha agido com dolo ou culpa. Nesse sentido, confira-se a parte final do aludido preceito constitucional:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    e) Errado:

    A possibilidade de regresso deriva de dolo ou culpa, como expresso na norma acima.


    Gabarito do professor: A

  • Somente x admite regresso em relação ao agente público que praticou o ato se este tiver agido com dolo ou culpa.