-
I (ERRADA) - É de competência do STF.
II (CORRETA) - Pela via direta (autônoma) pode ser preventiva ou repressiva.
III (CORRETA) - ADPF tem por objeto lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (de antes ou depois da CRFB/88)
Alternativa E está correta.
-
I. Quando decorrente da Constituição Federal, é apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
ERRADA CF : Art. 102§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
II. Poderá ser preventiva ou repressiva.
CERTA - Lei n. 9882/99: Art. 1 o A argüição prevista no § 1 o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
III. É admitida em virtude de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
CERTA - Lei n. 9882/99:
Art. 1
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
-
Quanto ao item II
A ADPF pode ser maneja em caráter preventiva (evitar lesão) ou repressivo (reparar a lesão). Em que pese a doutrina divergir acerca do caráter preventivo da ADPF, é dominante o entendimento de que ela pode ser manejada quando o ato decorrente do poder público se mostra potencialmente lesivo
-
Eu tentei de tantas formas imaginar uma ADPF preventiva, mas não lembrei.
-
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.882/1999 (Lei de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Quando decorrente da Constituição Federal, é apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Errado. A competência para processar e julgar é do STF e não do STJ, nos termos do art. 1º, caput, da ADPF: Art. 1 A argüição prevista no § 1do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
II. Poderá ser preventiva ou repressiva.
Correto, conforme se verifica do art. 1º, caput, da ADPF: Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Nesse sentido, leciona LENZA: "Percebe-se nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que a esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares."
III. É admitida em virtude de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
Correto. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, I, ADPF: Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Portanto, apenas os itens II e III estão corretos.
Gabarito: E
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
-
ADPF
Cabe ADPF:
- direito pré-constitucional
- direito municipal em face da CF
- contratos administrativos
- atos judiciais
- direito já revogado
- decisão violadora de preceitos fundamentais
- quando não couber ADI nem ADC (fonte subsidiária)
A decisão em ADPF:
- pelo menos 2/3 dos ministros presentes na sessão (8 ministros). Já a Liminar requer maioria absoluta do STF.
- eficácia contra todos
- efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público
- retroativo
- cabe reclamação
- irrecorrível
- não cabe rescisória
-
I. Quando decorrente da Constituição Federal, é apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
art. 102 §1º: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
II. Poderá ser preventiva ou repressiva. ✓
III. É admitida em virtude de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. ✓
O objeto da ADPF é o mais abrangente de todas as ações de controle de concentrado, cabe quando lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, e norma pré-constitucional violem preceitos fundamentais.
↪ É irrecorrível!