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ID
3823321
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:


I. Quando decorrente da Constituição Federal, é apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

II. Poderá ser preventiva ou repressiva.

III. É admitida em virtude de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I (ERRADA) - É de competência do STF.

    II (CORRETA) - Pela via direta (autônoma) pode ser preventiva ou repressiva.

    III (CORRETA) - ADPF tem por objeto lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (de antes ou depois da CRFB/88)

    Alternativa E está correta.

  • I. Quando decorrente da Constituição Federal, é apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

    ERRADA CF : Art. 102§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    II. Poderá ser preventiva ou repressiva.

    CERTA - Lei n. 9882/99: Art. 1 o  A argüição prevista no § 1 o  do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    III. É admitida em virtude de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

    CERTA - Lei n. 9882/99:

    Art. 1

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

  • Quanto ao item II

    A ADPF pode ser maneja em caráter preventiva (evitar lesão) ou repressivo (reparar a lesão). Em que pese a doutrina divergir acerca do caráter preventivo da ADPF, é dominante o entendimento de que ela pode ser manejada quando o ato decorrente do poder público se mostra potencialmente lesivo

  • Eu tentei de tantas formas imaginar uma ADPF preventiva, mas não lembrei.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.882/1999 (Lei de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Quando decorrente da Constituição Federal, é apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

    Errado. A competência para processar e julgar é do STF e não do STJ, nos termos do art. 1º, caput, da ADPF: Art. 1  A argüição prevista no § 1do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    II. Poderá ser preventiva ou repressiva.

    Correto, conforme se verifica do art. 1º, caput, da ADPF: Art. 1º  A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Nesse sentido, leciona LENZA: "Percebe-se nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que a esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares."

    III. É admitida em virtude de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

    Correto. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, I, ADPF: Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

    Portanto, apenas os itens II e III estão corretos.

    Gabarito: E

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

  • ADPF

    Cabe ADPF:

    • direito pré-constitucional
    • direito municipal em face da CF
    • contratos administrativos
    • atos judiciais
    • direito já revogado
    • decisão violadora de preceitos fundamentais
    • quando não couber ADI nem ADC (fonte subsidiária)

    A decisão em ADPF:

    • pelo menos 2/3 dos ministros presentes na sessão (8 ministros). Já a Liminar requer maioria absoluta do STF.
    • eficácia contra todos
    • efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público
    • retroativo
    • cabe reclamação
    • irrecorrível
    • não cabe rescisória

  • I. Quando decorrente da Constituição Federal, é apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

    art. 102 §1º: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    II. Poderá ser preventiva ou repressiva. ✓

    III. É admitida em virtude de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. ✓

    O objeto da ADPF é o mais abrangente de todas as ações de controle de concentrado, cabe quando lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, e norma pré-constitucional violem preceitos fundamentais.

    ↪ É irrecorrível!