(A) O mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado pelo Ministério Público.
Lei 12.016
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
(B) O mandado de injunção serve como forma de controle difuso de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Lei 13.300
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
(C) O mandado de injunção não possui norma regulamentadora de seu procedimento.
Lei 13.300
(D) O mandado de segurança poderá ser preventivo ou repressivo. CORRETO
(E) O habeas data é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Lei 9.507
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na .
Para complementação dos estudos, especialmente para quem prestará provas para o MP: existe respeitada doutrina que considera que o rol dos legitimados para o MS coletivo não é taxativa, possibilitando a inserção do MP como legitimado -- especialmente em se tratando de direitos coletivos em sentido lato.
Assim se pronuncia, por exemplo, Nélson Nery Júnior, Lucia Valle Figueiredo, dentre outros autores.
Segue link de uma dissertação sobre o assunto:
http://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books-esmpu/o-mandado-de-seguranca-coletivo-e-a-legitimidade-do-ministerio-publico-para-sua-impetracao
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
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Caberia recurso, porque a resposta esta prevista na Lei do Mandado de Segurança e não na Constituição Federal.
O enunciado direciona errado de propósito.