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“D” De uso especial gabarito.
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Letra D
Bens de uso especial
-> Afetados
-> Destinação específica
-> Bens para execução de serviços
-> Locais de funcionamento da Administração
"Que a Força esteja com você!" - Yoda
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Capítulo III do Código Civil:
Dos Bens Públicos
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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A questão quer saber qual a classificação dos bens públicos "edifícios destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública".
Do Código Civil: Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Com base nesse artigo, analisaremos as assertivas:
A) e B) INCORRETAS. Dominiais e Dominicais são sinônimos! Os bens públicos dominicais constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
C) INCORRETA. Os bens de usos comum do povo são os rios, os mares, praças e etc.
D) CORRETA. São bens públicos de uso especial, conforme o disposto no inciso II do art. 99 do Código Civil.
E) INCORRETA. "De uso geral" não é uma das classificações de bens públicos do Código Civil.
GABARITO: LETRA D.
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falou em bens destinados a serviço público, como prédios de autarquias, sem medo, BENS DE USO ESPECIAL, afetados.
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
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GABARITO: LETRA D
Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população.
Ex.: praias ruas, praças etc.
As regras para o uso desses bens serão determinadas na legislação de cada um dos entes proprietários.
Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço.
Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc.
Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Afetação e Desafetação
Com exceção dos bens dominicais, os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Essa destinação especial é chamada de afetação. A retirada dessa destinação, com a inclusão do bem dentre os chamados dominicais, corresponde à desafetação.
A desafetação pode ser formal ou tácita. Desafetação tácita se dá através de um fato natural ou de um fato administrativo, como, por exemplo, o abandono de um prédio. Já a desafetação formal consiste na declaração, feita pelo Poder Público, de que o bem não tem destinação pública. Pode ser feita através de procedimento administrativo ou pelo Legislativo, sendo muito comum com automóvel público.
A desafetação é que permite a alienação de bens públicos. Uma desapropriação somente é possível se ao bem for feita uma destinação, uma afetação pública que justifique essa intervenção estatal – supremacia do interesse público. Se ao terreno não for dada essa destinação caberá, inclusive, a retrocessão.
FONTE: DIREITO NET.
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ESpecial = EdifícioS
dOMInical = patrIMOnio