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ID
3823345
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A responsabilidade civil do empregador pelos atos do seu empregado, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

      Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Gabarito letra D

  • Eu acho que a questão está desatualizadíssima, afinal, há atividades que, por sua natureza, acarretam responsabilidade objetiva do empregador (transporte de valores, por exemplo), e há outras em que a responsabilidade é naturalmente subjetiva (a grande maioria), que depende da demonstração do nexo de causalidade e da concorrência do empregador pelo dano, ainda que de forma indireta.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Nesse sentido, Tartuce (2020, p. 820): "O art. 932 do CC/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem, a saber: [...] c) O empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele. Para caracterização dessa responsabilidade, não há sequer necessidade de prova do vínculo de emprego, presente o que se denomina relação de pressuposição." Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: Volume Único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

    Para enriquecer o debate, colaciono, ainda, o teor do Tema 932 de jurisprudência do STF, que versa sobre a responsabilização DO EMPREGADOR por prejuízo experienciado pelo EMPREGADO em virtude do risco da atividade ou nos casos previstos em lei: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". (RE 828040, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2020).

  • Questão totalmente desatualizada.

  • A questão não está desatualizada. O julgamento do STF definiu que a responsabilidade do empregador poderá ser objetiva, a depender da natureza da sua atividade, em contraponto à regra da responsabilidade subjetiva prevista no art. 7º da CF/88, em relação aos acidentes de trabalho suportados por seus empregados. Já o art. 932 do CC trata da responsabilidade do empregador pelos danos causados pelos seus empregados a terceiros. Nesse caso, não se perquire a culpa do empregador na escolha/treinamento do empregado, mas ele só será responsabilizado se o seu empregado agiu com culpa. Ou seja: responsabilidade do empregado para com o 3º é subjetiva, mas uma vez configurada, o empregador será responsável por ressarcir o dano, independentemente se o funcionário seguiu ou não suas ordens.

  • Amigos, o pessoal está fazendo uma grande confusão aqui nos comentários, como a Josi bem colocou. Há dois tipos de eventos, com dois tipos de responsabilização:

    Dano por acidente de trabalho (empregado versus empregador) = subjetiva, como regra; objetiva, a depender da atividade (se de risco)

    Dano para com 3°, no exercício do trabalho (empregado versus 3º) = objetiva do empregador (aqui, não interessa a culpa do empregado, o 3º poderá cobrar do patrão, podendo este último, eventualmente, cobrar o empregado regressivamente)

    O segundo caso é o que consta da questão!

  • Letra de lei.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.