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ID
3823378
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme dispõe o Código Penal, aquele que age para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, pratica:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Item C

    Estado de necessidade

           CP, art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.   

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

  • A) Conduta atípica. --> não é considerado crime, pois, além de outros aspectos, não tem previsão legal, não se aplica uma pena, pelo menos na esfera penal.

    B) Conduta ilícita. --> qualquer ato que não seja permitido legalmente, na esfera penal isto se configura em um crime tipificado.

    D) Legítima defesa. --> Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a DIREITO SEU ou de OUTREM. 

    E) Estrito cumprimento do dever legal. --> Rogério Sanches: "Os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes, devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei. Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos como a liberdade, a integridade física ou a própria vida. Dentro de limites aceitáveis, tal intervenção é justificada pelo estrito cumprimento de um dever legal"

    Ex: Policial arrebentar a porta do suspeito para cumprir mandados sem ser processado pelo crime de dano; Policial invadir a casa do suspeito durante flagrante delito sem ser processado por violação de domicílio; Policial revistar transeunte sem praticar constrangimento ilegal.

    Gabarito: C

  • DICA:

    Se for descrita uma situação em que o agente se encontra em situação de perigo: A hipótese de exclusão da ilicitude será o estado de necessidade.

    Como já dito: "perigo atual" autoriza a excludente de ilicitude = estado de defesa.

  • Nunca ouvi falar que alguém pratique estado de necessidade. A pessoa age em estado de necessidade. A redação é péssima das péssimas.

  • ✖ EXEMPLOS de Estado de Necessidade:

    ✔ O marido para salvar a esposa, dirige veículo, mesmo sem habilitação, para levá-la ao hospital.

    ✔ Uma mãe possui 5 filhos que estão há tempo sem comer nada e então, ela sai e rouba comida. Podendo até mesmo entrar o princípio da insignificância, dependendo do caso.

    Fonte: Rafael Rocha – Advogado Criminalista

  • GABARITO: C

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • Resumo sobre a teoria tripartite do crime e seus elementos de exclusão mais citados pela doutrina. Espero que seja útil, senhores.

    Excludentes de TIPICIDADE: Coação física irresistível. Aplicação o princípio da adequação social. Aplicação do princípio da insignificância. Aplicação da teoria da tipicidade conglobante do Zaffaroni.

    Excludentes de ILICITUDE: Legítima defesa. Estado de Necessidade. Estrito cumprimento de um dever legal. Exercício regular de um direito. E uma causa supralegal de exclusão da ilicitude que é o consentimento do ofendido em relação a bens jurídicos disponíveis.

    Excludentes de CULPABILIDADE.: Inimputabilidade. Erro de proibição inevitável. Inexigibilidade de conduta diversa.(coação moral irresistível, obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico).

    Lembrando que segundo o código penal (quando foi criado em 1940 era adotada a teoria bipartite) por isso que as excludentes de tipicidade e ilicitude excluem o crime e as excludentes de culpabilidade isentam o agente de pena. Por mais que isso, hoje, à luz da teoria tripartite, fique meio estranho, é assim que as bancas cobram.

    Fonte: Jonatan Diedrich Liberalesso.

  • Ninguém pratica estado de necessidade. O estado de necessidade é excludente de ilicitude (descriminante ou justificante). Não há crime quando o agente age em estado de necessidade.

    Requisitos do estado de necessidade:

    1) Perigo atual

    2) Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente

    3) Salvar direito próprio ou alheio

    4) Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo

    5) Inevitabilidade do comportamento lesivo

    6) Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado

    7) Conhecimento da situação de fato justificante (requisito de caráter subjetivo)

  •             A questão é referente às causas de justificação, isto é, excludentes da ilicitude de um fato típico, listadas no artigo 23 do Código Penal. O enunciado é a transcrição do artigo 24 do Código Penal, que se refere ao estado de necessidade. Trata-se de descriminante que se caracteriza pela colisão entre interesses lícitos, no qual o agente sacrifica um bem jurídico para salvar outro, de igual ou maior valor, de uma situação de perigo atual que não provocou dolosamente e nem podia de outro modo evitar. O exemplo mais popular nos livros de doutrina é o da tábua de salvação, no qual, para salvar a própria vida em um naufrágio, o agente é obrigado a matar, sacrificando outro bem jurídico de valor equivalente. O mesmo exemplo pode ser atualizado para a conduta de pisotear pessoas para fugir de uma boate em chamas. 

                O Código Penal, em seu artigo 24, adota como requisitos para o estado de necessidade: (I) a existência de perigo atual, (II) a inevitabilidade do perigo por outros meios, (III) a não provocação voluntária do perigo, (IV) a razoabilidade do sacrifício, (V) a ausência do dever de enfrentar o perigo e (VI) a finalidade de salvar o bem do perigo, que é de elemento subjetivo que está presente em toda excludente de ilicitude (BITENCOURT, 2020, p. 439).

    A alternativa A está incorreta. Aquele que sacrifica bem jurídico pratica (provavelmente) pratica fato típico cuja antijuridicidade será afastada pela descriminante do artigo 24 do Código Penal.

                A alternativa B está incorreta, pois o estado de necessidade excluirá a ilicitude da conduta. 

                A alternativa C está corretaconforme justificado acima. 

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.   

                A alternativa D está incorreta. A legítima defesa está descrita no artigo 25 do Código Penal. 

     

     Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

                A alternativa E está incorreta.  O estrito cumprimento de dever legal, apenas listado no artigo 23, III do Código Penal, ocorre quando o agente pratica um fato típico em virtude de uma obrigação prevista em uma norma geral, como, por exemplo, a prisão realizada por autoridade policial perante flagrante delito. 



    Gabarito do professor: C

  • Assertiva C

     não era razoável exigir-se, pratica: Estado de necessidade.

  • LEGÍTIMA DEFESA 

    Agressão injusta

    •Atual ou iminente 

    •Direito próprio ou alheio 

    •Meios moderados 

    •Meios necessários 

    •Causa de exclusão da ilicitude 

    ESTADO DE NECESSIDADE 

    Perigo atual

    •Não provocou por sua vontade

    •Nem podia de outro modo evitar

    •Direito próprio ou alheio

    •Sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se

    •Causa de exclusão da ilicitude 

    •Quem tem o dever de evitar o perigo não pode alegar estado de necessidade 

    •Teoria unitária 

  • PERIGO ATUAL = ESTADO DE NECESSIDADE

  • A) Conduta atípica. --> não é considerado crime, pois, além de outros aspectos, não tem previsão legal, não se aplica uma pena, pelo menos na esfera penal.

    B) Conduta ilícita. --> qualquer ato que não seja permitido legalmente, na esfera penal isto se configura em um crime tipificado.

    D) Legítima defesa. --> Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a DIREITO SEU ou de OUTREM. 

    E) Estrito cumprimento do dever legal. --> Rogério Sanches: "Os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes, devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei. Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos como a liberdade, a integridade física ou a própria vida. Dentro de limites aceitáveis, tal intervenção é justificada pelo estrito cumprimento de um dever legal"

    Ex: Policial arrebentar a porta do suspeito para cumprir mandados sem ser processado pelo crime de dano; Policial invadir a casa do suspeito durante flagrante delito sem ser processado por violação de domicílio; Policial revistar transeunte sem praticar constrangimento ilegal.

    Gabarito: C

  • Resumo sobre a teoria tripartite do crime e seus elementos de exclusão mais citados pela doutrina. Espero que seja útil, senhores.

    Excludentes de TIPICIDADE: Coação física irresistível. Aplicação o princípio da adequação social. Aplicação do princípio da insignificância. Aplicação da teoria da tipicidade conglobante do Zaffaroni.

    Excludentes de ILICITUDE: Legítima defesa. Estado de Necessidade. Estrito cumprimento de um dever legal. Exercício regular de um direito. E uma causa supralegal de exclusão da ilicitude que é o consentimento do ofendido em relação a bens jurídicos disponíveis.

    Excludentes de CULPABILIDADE.: Inimputabilidade. Erro de proibição inevitável. Inexigibilidade de conduta diversa.(coação moral irresistível, obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico).

    Lembrando que segundo o código penal (quando foi criado em 1940 era adotada a teoria bipartite) por isso que as excludentes de tipicidade e ilicitude excluem o crime e as excludentes de culpabilidade isentam o agente de pena. Por mais que isso, hoje, à luz da teoria tripartite, fique meio estranho, é assim que as bancas cobram.