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Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País. Lei 6.019/74
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Cai em uma pegadinha no inciso II referente ao aviso prévio. Veja: II. É devido ao trabalhador temporário, dentre outras verbas, adicional noturno, horas extras e aviso prévio.Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;b) jornada de 08 (oito) horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 02 (duas), com acréscimo de 50% (vinte por cento);c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;d) repouso semanal remunerado;e) adicional por trabalho noturno;g) seguro contra acidente do trabalho;h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
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I- 90 dias é o prazo correto;II-é uma pegadinha , o contrato temporário tem prazo determinado e não é devido AVISO PRÉVIO;III-CORRETA;IV-Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País. Lei 6.019/74
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Segundo a Lei 6019/74:a)Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de TRÊS MESES (SE CAIR 90 DIAS ESTÁ ERRADO POIS 3 MESES PODE SER MAIS QUE 90 DIAS), salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
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Uma pequena correção.. o prazo do contrato é de três meses e não de 90 dias como dito por nossa amiga Vanessa.
à primeira vista.. pode parecer a mesma coisa, mas não é.
O prazo de 90 dias é do contrato de experiencia, o contrato de trabalho temporario tem prazo de 3 meses.
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Errei esta questão devido à pegadinha na assertiva n. II. O trabalhador temporário não tem direito a aviso prévio, já que o contrato é temporário.
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1°- art. 10 da lei 6019/74 a)Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de TRÊS MESES, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra;
II-é uma pegadinha, não é devido AVISO PRÉVIO;
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de 08 (oito) horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 02 (duas), com acréscimo de 50% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
III-CORRETA; art 13. da lei 6019/74
IV-Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País. Lei 6.019/74
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Direitos assegurados ao empregado temporário: art. 12, da lei 6019/74: seu eleconco é meramente exemplificativo, sendo-lhe deferidos outros, desde que compatíveis com essa modalidade de contrato. Ex.: gratificação natalina, adicional noturno, horas extras, PIS, terço de férias.
Não é devido aviso prévio, pois trata-se de contrato por prazo determinado.
Quanto ao salário maternidade, a doutrina se manifestafavoravelmente, mas a jurisprudência não o defere.
A jornadada é de oito horas diárias e 44 semaanais.
Devem receber remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da emdpresa tomadora.
Fonte: Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. p. 438. 3. ed. 2007.
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Olá, pessoal.
Eu resolvi a questão aplicando a regra da Previsão da Cláusula Recíproca de Rescisão.
Se o Contrato de Trabalho Temporário é de prazo DETERMINADO, por consequência, ao meu ver, APLICA-SE a Cláusula do Direito Recíproco de Rescisão, sendo que, naturalmente, esta espécie de pacto não a tem.
Assim, considerei que não haveria garantia de aviso prévio, originalmente, nos contratos por prazo determinado, salvo se a LEI autorizasse ou HOUVESSE a referida Cláusula.
Se alguém tiver uma informação mais correta, peço que me envie por favor: mimex@bol.com.br
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"IV O estrangeiro portador de visto provisório ou definitivo poderá ser contratado como trabalhador temporário. "
Há proibição também do estrangeiro com visto permante trabalhar como temporário?
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Laura,
o artigo 17 da lei 6019/74 apenas proibe o trabalho temporário aos estrangeiros com visto PROVISÓRIO. Aqueles que possuem o visto PERMANENTE podem trabalhar como temporários.
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Prazo DETERMINADO - máximo DOIS anos
Contrato de experiêNcia: máximo - Noventa 90 dias
Trabalho Temporário: máximo - Três meses
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Olá Pessoal,
Lendo a Lei 6.019 parece que o fator "temporário" refere-se apenas ao contrato ET-ETT (empresa tomadora com a empresa de trabalho temporário).
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Esse carater temporário referir-se-ia às ocasiões de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Quanto ao contrato da ETT-Trabalhador (empresa de trabalho temporário com o trabalhador), diz apenas que em uma ET só poderá ser de 3 meses. Mas penso que o vínculo do trabalhador com a ETT não termina aí. Não automaticamente. Caso queira a ETT teria que dar o aviso prévio.
Alguém pode fundamentar??
Obrigado.
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Rafael, veja o comentário feito pelo prof. Ricardo Resende sobre a sua dúvida:
"Questão polêmica e sem resposta adequada na jurisprudência (e sequer tratada pela grande maioria dos doutrinadores) diz respeito à natureza do vínculo formado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, e principalmente os efeitos de tal vínculo.
É pacífico que o vínculo que se estabelece entre ambos é o de emprego, até porque o contrato de fornecimento de trabalhadores firmado entre a Empresa de Trabalho Temporário - ETT e tomador não gera vínculo empregatício com os trabalhadores. Entretanto, como fica a questão do trabalhador temporário quando não está em missão? Se continua vinculado à ETT, deveria receber salários pelo tempo à disposição, até que arranjassem para ele uma nova missão. Na prática, entretanto, não é o que se vê, até porque o custo exigido para que a ETT mantivesse um estoque de trabalhadores nestas condições inviabilizaria a atividade."
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Mas se ele for afastado antes dos três meses tem direito ao aviso prévio, como no caso do contrato de experiência (Súm 163, TST).
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RESPOSTA: C
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Prezado T Gun, o fato de alguns colegas comentarem apenas a "letra C" se deve a dois motivos: primeiro, há aqueles que não possuem condições de pagar pelo acesso ao site e só têm acesso à 10 questões por dia, Dessa forma, ele pode verificar nos comentários, qual o gabarito correto. Outra coisa, há ainda, quem, às vezes, não estudou o assunto da questão (não o tópico), e não quer respondê-la, mas tão somente olhar o gabarito para depois ir conferir na lei, sem marcar a questão como respondida para não atrapalhar, depois, na filtragem. Portanto, não se incomode se alguém faz apenas o comentário constando o gabarito, não significa que a pessoa seja incapaz, pelo contrário, esse tipo de comentário ajuda a muitas pessoas.
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Lobato, vc foi genial!!!!
Bons estudos a todos e muita saúuuuuude!!!
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P/ VC Camilo Silva
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DECRETO Nº 73.841, DE 13 DE MARÇO DE 1974.
Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. |
Art 12. - É vedado à empresa de trabalho temporário:
I - contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;
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Se houve a rescisão ANTECIPADA do contrato temporário aí sim cabe aviso prévio para qualquer modalidade de contrato por prazo determinado. Alguém confirma por favor ?
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guilherme, só cabe aviso prévio se o contrato tiver cláusula assecuratória
do direito recíproco de rescisão antecipada... Nos demais casos, a rescisão antecipada só obriga o pagamento de metade dos salários devidos até o fim do contrato (no caso de ser motivado pelo empregador) ou a restituição do que o empregador deixou de ganhar em virtude do rompimento do contrato, limitado à metade dos salários devidos até o fim do contrato ao empregado (no caso de ser motivado pelo empregado).
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Aviso prévio não lhe é devido, exceto se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
Artigo 481, CLT
Quanto às indenizações: artigos 479 e 480, CLT.
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GABARITO LETRA C
Conforme Lei 6.019/74 com as alterações realizadas pela Lei 13.429/2017.
I - ERRADO
Art. 10 (...)
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - ERRADO
Art. 12 (...)
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
(...)
e) adicional por trabalho noturno;
* Não há previsão de aviso prévio.
III - CORRETO
IV - ERRADO
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
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Se há termo final no contrato, obviamente não há necessidade de aviso prévio. Dispensa-se também nos contratos temporários o pagamento da multa de 40% de FGTS.
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Máx = 180d, prorrogados por mais 90d. 90+180 = 270d
- Se quiser prestar serviço dnv, espera 90 dias, sob pena de vínculo empregatício (ñ confundir com prazo determinado espera 6 meses)
- A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas/contrib prev APENAS AO PERÍODO EM QUE OCORRER O TRABALHO TEMPORÁRIO
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Lei 6.019/1974
I- Errado - Art. 10, §1O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
II- Errado - PEGADINHA, contrato temporário tem prazo determinado e não é devido AVISO PRÉVIO;
III-CORRETA;
IV- Errado - Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.