SóProvas


ID
38245
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do agravo de instrumento no processo trabalhista.

I. É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.

II. Caberá agravo de instrumento, dentre outras hipóteses, contra despacho que denegar seguimento a agravo de petição e recurso extraordinário.

III. Não é obrigatória a juntada de cópia da petição inicial e contestação na formação do agravo de instrumento.

IV. O agravo de instrumento interposto em face de despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o item IV da questão eis que o RO poderá ser julgado pelo TST em algumas situações, tais como para rever decisão de Mandado de Segurança e Ação Rescisória.
  • Concordo contigo camilosa,o RO também pode ser julgado pelo TSTVejam:Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.O "caput" fala que o RO será recebido pela "instância superior", no caso de recurso contra decisão originária do TRT será o TSTo órgão competente. Ademais:"PRECATÓRIO - ACORDO JUDICIAL COM PRETERIÇÃO DE PRECATÓRIO - ILEGALIDADE - LEGITIMIDADE DO SEQÜESTRO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ao teor do artigo 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o pagamento de acordo judicial, sem a expedição de precatório, e em data posterior à existência de outro precatório em que são interessados os recorridos, caracteriza preterimento do seu direito de precedência, ou seja, a quebra da ordem cronológica de pagamento, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RCL- 1.893/RN - Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno). Recurso ordinário não provido.( RO - 1649/1992-001-17-43.1 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 04/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/10/2003)"Essa é uma ementa de um recurso ordinário julgado pelo TST, então como afirmar que aquele Ro seria julgado pelo TRT? RECURSO!!!!!!!!!!!!!!!
  • O fato de o TST, eventualmente, julgar agravo de instrumento, não torna o item IV errado. Dessa forma, só estaria errado se negasse tal situação ou restringisse apenas ao TRT, com o uso de palavras como "só", "somente", "apenas".
  • O item 4 é questionável, uma vez que, em se tratando de ações de competência originária do Tribunal, o Agravo de Instrumento é apreciado pelo TST e não pelo TRT.
  • I - OJ-SDI1-283 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. TRASLADO REALIZADO PELO AGRAVADO. VALIDADE. DJ 11.08.03É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.

    II - CLT, Art. 897 - Cabe AGRAVO, no prazo de 8 dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    III - CLT, Art. 897, § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    IV - CLT, Art. 897, §4º - Na hipótese da alínea b deste artigo (AGRAVO DE INSTRUMENTO), o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
  • Em relação especificamente ao recurso extraordinário, a justificativa da alternativa II estar correta encontra-se no art. 544, CPC:

    "Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.''

     Como o recurso extraordinário não é regido pela CLT, segue-se o procedimento do CPC nesta parte. Sendo assim, o prazo desse Agravo de Instrumento é de 10 dias e não 8 como está disciplinado na CLT. Lembrem-se que que o Agravo de Instrumento é um recurso que apenas apresenta o juízo de admissibilidade "ad quem", por esta razão, quando o munistro do STF for analisar a tempestividade do recurso, ele levará em conta 10 e não 8 dias.

    Bons  Estudos!

     

  • Não concordo com o item IV estar correto, pelas mesmas razões expostas pelos colegas acima: em ação de competência originária dos TRTs, o agravo de intrumento de despacho que não recebe o RO vai ser julgado pelo TST.

    E para a colega que disse que a redação nos induz a seguir a regra geral, também não concordo, eis que a redação da questão traz o verbo "será", portanto, traz uma ORDEM. Neste caso o "será" substitui o SEMPRE.
  • Ola Izabela,

     Voce está enganada no tocante ao agravo para a turma
     Isto porque, como o próprio nome diz,  trata-se de Recurso "Ordinário", e o fato de ser interposto no Regional nos casos de ação originária, não muda nada.

     Na verdade, cada regimento dos Tribunais Regionais regulamentará a competência para a admissibilidade primeira no tribunal (alguns dizem que será do presidente, outros do vice). Assim, apenas um membro despachará o RO, em regra o presidente.
     Desta decisão cabe agravo de instrumento para turma do TST, e não agravo interno ou regimental da decisão do presidente ou vice do TRT. Isto ocorre porque a competencia para o RO é do proprio TST, pelo que não cabe à turma de um tribunal inferior debruçar-se sobre a admissibilidade, ainda que apenas no tocante aos pressupostos extrinsecos do recurso.
     Se assim não fosse, haveria 3 juizos de admissibilidade (um do presidente do TRT, outro da turma do TRT em agravo, e finalmente o último pela turma do TST em agravo de instrumento) o que não encontra guarida no ordenamento.

     Finalmente, quando a questão fala em "recurso ordinário" está falando da regra geral, de recursos interpostos de decisao do juiz singular. Quando a banca quer falar em Recursos Ordinários de decisoes originárias dos tribunais, o faz com a nomenclatura especial, tipo RO em Mandado de Segurança, RO em Ação Rescisória, RO em cautelar. Isto é, RO é regra geral, RO seguido do rito ou acao especial é o de decisão originária. Temos que pegar a manha e parar de procurar honesto no Congresso hehe abrax
     Bons estudos!
  • ATENÇÃO CARÍSSIMOS:

    O item II está desatualizado. Não há mais que se falar em AGRAVO DE INSTRUMENTO em sede de Recurso Extraordinário.

    A nova redação da Lei 12.322 de 2010 alterou o art. 544 do CPC (observem que esta questão é de 2009):


    Novo art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

    Hoje, fala-se de um AGRAVO DE DESTRANCAMENTO dos recursos Especial e Extraordinário com características que não permitem chamá-lo de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Como o próprio art. 544 prevê, o "agravo nos próprios autos", por exemplo, também se assemelha à forma retida; e não somente à instrumental. Assim, o agravo do art. 544 é, na verdade, uma forma híbrida de agravo de instrumento ("efeito detrancador") e agravo retido ("retenção nos próprios autos").
  • Entendi a IV. O despacho que denegou seguimento do RO nao foi feito pelo Tribunal, mas pelo juiz singular. Por isso q o agravo de instrumento vai ser julgado no TRT e nao no TST. Se fosse no relator do TRT caberiam embargos de declaração. "A vitória só vem quando se perde o medo da derrota"
  • Com base no NCPC: ao contrário do que previa o art. 544 do CPC/73, a interposição de agravo contra o despacho denegatório sofreu substancial alteração. Pelo Código em vigência, as decisões que inadmitirem o recurso extraordinário ou especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 não serão impugnáveis através do agravo submetido aos Tribunais Superiores, mas tão somente por meio de agravo interno nos moldes do art. 1.041 do CPC.

  •  

     

    Com relação ao item IV:

     

    NCPC:

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

    CLT:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:     

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                      

     

     § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.