SóProvas


ID
38248
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora doméstica, Vânia. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e Vânia condenada a pagar para Marta o valor líquido de R$ 3.000,00. Inconformada Vânia interpôs Recurso Ordinário, que foi conhecido uma vez que todas as exigências legais haviam sido cumpridas e julgado improcedente. Vânia pretende ingressar com Recurso de Revista, neste caso Vânia está

Alternativas
Comentários
  • Achei a seguinte explicação na internet, é isso mesmo?"A resposta encontra-se na Súmula 128 do TST:É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. ATINGINDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, NENHUM DEPÓSITO MAIS É EXIGIDO PARA QUALQUER RECURSO.Quando a empregadora ajuizou o Recurso Ordinário realizou o depósito recursal, pois conforme o enunciado o mesmo foi conhecido.Valor da condenação: R$ 3.000,00Assim não precisa mais realizar o depósito recursal para o Recurso de Revista, visto que já depositou o valor da condenação."
  • Isso mesmo, se o enunciado dissesse que a condenação havia sido majorada, aí sim precisaria efetuar o depósito.
  • A partir de agosto/09 os valores máximos do depósito recursal são os seguintes: * Para a interposição de recurso ordinário: R$ 5.621,90. * Para a interposição de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória: R$ 11.243,81.
  • não seria necessário complementação?
  • O depósito recursal serve para garantir uma possível futura execução e é efetivado na conta vinculada do EMPREGADO( FGTS ). Portanto, trata-se de garantia para o EMPREGADO e não para o EMPREGADOR, de forma que sendo o EMPREGADO vencido poderá recorrer, seja qual for o recurso, sem necessidade de recolher o depósito recursal. Fonte: CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3 ed. Bahia: Juspodivm, 2010, p. 553.
  • Andressa,Como vc mesma disse, o valor do recurso só pode chegar até o valor da condenação. JAMAIS um recurso de uma condenação de 3 mil irá ser maior que os próprios 3 mil... ou seja, o valor do recurso a ser pago segue a seguinte regra, bem simples:-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO FOR MAIOR QUE OS R$ 5.621,90: o recorrente paga só os R$ 5.621,90.-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO FOR MENOR QUE OS R$ 5.621,90: o recorrente paga só o valor da condenação. E se entrar com mais algum recurso, não paga mais nada, pois o limite já foi alcançado, qual seja, o valor da condenação.
  • Marieli vc tem razão!
    Na verdade seria necessário efetuar o complemento somente se o valor da condenação fosse superior ao do teto para depósito, o que nao ocorre no caso em tela.
    O valor do depósito será sempre correspondente ao da condenação até o limite do teto do depósito. Como já foi depositado R$ 3.000,00 para interposição do recurso ordinário, não será necessário efetuar nenhuma quantia a título de depósito para o recurso de revista, estando absolutamente correta a alternativa B.
    Me desculpe pelo equívoco!! :)
  • ATENÇÃO: Conforme o ATO SEJUD.GP nº 334/2010 do TST, os seguintes valores de Depósito Recursal serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2010 - R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para Recurso Ordinário e R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos) para Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.

    * Até 31 de julho de 2010 permanecem em vigência os valores de R$ 5.621,90 (cinco mil, seiscentos vinte e um reais e noventa centavos) e R$ 11.243,81 (onze mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), respectivamente.
  • Novos valores de depósito recursal que trata o art. 899 da CLT

    Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011 (DEJT de 26.07.2011)

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

    R E S O L V E

    Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a saber:

    R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

    R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

    R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

    Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.

    Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

    Brasília, 25 de julho de 2011.

    Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

    Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

  • Novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.


    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
    RESOLVE:
     
    Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:
     
    R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
     
    R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
     
    R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

  • A princípio vamos falar um pouco sobre o depósito recursal:
    * O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, portanto, só é realizado pelo reclamado e se este for empregador (empregado não realiza depósito recursal).
    * Os recursos que exigem o depósito recursal são: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso ordinário em ação Rescisória.
    * O reclamado depositará o valor da condenação ainda não depositado, até o limite do teto estabelecido pelo TST.
    * Os tetos estabelecidos pelo TST a partir de 1° de agosto de 2012 são de R$ 6.598,21 para o RO e R$ 13.196,00 para RR, ETST, REXT e recurso ordinário em ação rescisória.

    Observe que quando todo o valor da condenação já estiver depositado nada mais poderá ser exigido a título de depósito recursal.

    Súmula 128, TST - DEPÓSITO RECURSAL:
    I- É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige -se a complementação da garantia do juízo.
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.


    **** Agora vamos falar especificamente sobre o caso apresentado pela questão:
    O valor da condenação é R$ 3.000,00.
    O valor do depósito recursal do RO é R$ 6.598,21
    O valor do depósito recursal não poderá ultrapassar o valor da condenação. O valor do depósito recursal para a interposição do recurso ordinário é maior do que o valor da condenação, sendo assim, ultrapassou o teto máximo. Vânia não precisará efetuar depósito recursal, para interpor o Recurso de Revista.

    Depositará o valor da condenação, ainda não depositado até o limite do teto estabelecido! 3 mil é menor que o teto do RO, logo, Vânia vai depositar 3 mil p/ dar entrar com o RO, daí como foi improcente vem o RR, que é R$ 13.196,42. Só o valor da condenação é 3 mil, como o valor já foi atingido qd da interposição do RO, nenhum depósito mais é exigido p/ qlq recurso. Logo, Vânia está desobrigada de efetuar depósito p/ entrar com o RR.

    letra b - correta: desobrigada a efetuar o depósito recursal referente ao recurso de revista.
  • Além de ter esses conhecimentos já mencionados, era preciso inferir, da seguinte expressão transcrita abaixo, que Vânia já havia feito o depósito recursal quando ao Recurso Ordinário:

    "Inconformada Vânia interpôs Recurso Ordinário, que foi conhecido uma vez que todas as exigências legais haviam sido cumpridas e julgado improcedente".

    Ou seja, o primeiro juízo de admissibilidade "chancelou" o RO, pois, dentre outros requisitos, preencheu o do PREPARO. 

    Logo, subentende-se que o depósito foi INTEGRAL, estando, portanto, dispensada de efetuar novo depósito quanto ao RR.

    Estou certo ou estou errado???

    Abraços
  • Só atualizando:

    Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal deque trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela  variação acumulada do INPC do IBGE, serão de:

    a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos),no caso de interposição de Recurso Ordinário;

    b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e RecursoExtraordinário;
     
    c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
  • Concurseiros! A solução da questão é simples. Empregado jamais, nunca e em hipótese alguma precisa efetuar o depósito recursal. É o que se depreende da CLT (art. 899).

  • Caro Rodrigo Nazaro o amigo está completamente equivocado!
    O RR na questão proposta seria interposto pela empregadora. Que apenas não o fará, porque já o fez quando da interposição do RO, tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao Teto do TST. 

  • Súmula nº 128 do TST

    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

  • Súmula nº 128 do TST

    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • LETRA B

     

    Atualizando os valores para 2016!

     

    O valor que o Reclamado deve depositar é o valor da CONDENAÇÃO , porém está condicionado ao TETO ( Para RO → 8959,63k ; demais 17919,26k ) a cada novo recurso eu devo fazer um novo depósito. Ex: sentença 10k → se for “reclamante” não precisa depositar nada ; se for “Reclamado” para RO deposita 8,9k , caso queira interpor depois RR deverá depositar o resto .

  • Ótima questão...

  • valor da condenação bem menor aos do RO e RR Tabela atualizada

    RECURSO
    ORDINÁRIO R$ 9.189,00

    RECURSO DE REVISTA
    EMBARGOS
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO R$ 18.378,00

    RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA R$ 18.378,00

    DEJT-13/07/201701/08/2017

    ATO.SEGJUD.GP Nº 360/2017

    http://www.tst.jus.br/valores-vigentes

  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.       (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Acredito que está questão está desatualizada:

    O depósito recursal possui um teto máximo, que pode ser legal ou o valor da condenação.

    Atualmente o teto legal está em R$ 9.513,16 para R.O. e R$ 19.026,32 para RR, embargos de divergência, R.E. e recurso em ação rescisória.

    Caso o valor da condenação seja inferior ao teto legal, o depósito recursal será no valor da condenação.

    Contudo deve ser observado o art. 899, § 9º da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.       (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Observe que pela nova sistemática, como o depósito recursal sempre será reduzido pela metade, para essas entidades nunca teremos garantia integral do juízo.

    No caso em tela, teremos depósito recursal de R$ 1.500,00 para a interposição do R.O (50%) e de R$ 750,00 para o R.R (50%).