Gab. A
I. [CORRETO] Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Comentário: o item está correto, pois é a literalidade do §7º do Art. 17 da LRF.
II.[CORRETO] A despesa total com pessoal nos municípios, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, em 60% (sessenta por cento).
Comentário: o item também está correto. Porque conforme o Art. 19, II, da LRF, a despesa total com pessoal nos municípios não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, em 60% (sessenta por cento).
III.[ERRADO] A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa.
Comentário: este item está incorreto. A redação correta é a seguinte:
LRF - Art.18, § 2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Como pode ser observado, o regime é de competência e não de caixa, conforme erroneamente apresentado no item III.
Ademais, devo acrescentar que na LRF apenas no Art.50, inciso II, ao tratar da escrituração e consolidação das contas, é que temos uma menção expressa ao regime caixa. Fica o bizu!
IV.[ERRADO] O montante previsto para as receitas de operações de crédito poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Comentário: este item também está incorreto. Conforme previsão do §2º do Art. 11 da LRF, o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Por tudo isso, concluímos que apenas as assertivas I e II estão corretas. Logo, o gabarito realmente é a alternativa "A".
Questão sobre algumas regras
e vedações estabelecidas pela
Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A essência da LRF é a
responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações com
vistas a fomentar o crescimento da receita
e a controlar o montante da despesa
pública.
Dentre as diversas
medidas temos a limitação de empenho
de despesa, as regras para geração de despesas obrigatórias de caráter
continuado, a fixação de limites para as despesas de pessoal, as regras para
concessão de créditos, entre outras.
Feita essa pequena revisão, podemos analisar
cada uma das assertivas com base na LRF:
I. Certo,
de acordo com o art. 17 da LRF:
Art. 17 § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
II. Certo,
de acordo com o art. 19 da LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
III. Errado,
o regime adotado na apuração da despesa total com pessoal é o de competência, conforme LRF:
Art. 18 § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
IV. Errado,
o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas
de capital constantes do projeto de lei orçamentária, conforme LRF:
Art. 12 § 2o O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5).
Atenção! Esse dispositivo foi suspenso
pelo STF, pois, seria mais restritivo que a própria regra de ouro estabelecida
na CF88 (art. 167). De qualquer forma, a LRF nunca possibilitou esse tipo de
operação.
Apenas as assertivas I e II estão corretas.
Gabarito
do Professor: Letra A.