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ID
3828559
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Anápolis - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante aos direitos da personalidade, o artigo 12 do Código Civil de 2002 dispõe que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Em se tratando de pessoa morta, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Art.12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • PEssoal, eu sempre me confundi muito com esse tema, pois há um outro dispositivo semelhante. Vejam:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Percebem o detalhe? Como diferenciar isso na prova???

    Pensa assim, a violação do art. 12 é bem mais amplas, pois a lei apenas fala de direito da personalidade, motivo pelo qual se estende ao máximo de pessoas a legitimação para fazer cessar a ameaça.

    O art. 20 é mais restrito, pois se limita nos casos de escritos, palavra, publicação ou exposição da imagem.

    Tentem levar essa dica pra prova, pois pra mim ajudou muito.

  • Personalidade de morto - Parente ate 4º grau

    Imagem do morto a gente pergunta: CADê a imagem?? Cônjuge Ascendente Descendente

  • A questão exige conhecimento quanto aos direitos de personalidade, os quais estão tratados nos arts. 11 a 21 do Código Civil.


    Assim, o enunciado traz o texto do caput do art. 12, que estabelece sobre a legitimação para pleitear a cessação de ameaça ou lesão aos direitos da personalidade, bem como a reparação dos danos decorrentes de sua violação.


    No que se refere aos direitos da personalidade de pessoas falecidas, a questão da legitimação está prevista no parágrafo único do mesmo art. 12. Vejamos:


    "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".



    Assim, passemos à análise das alternativas, devendo ser assinalada a que está correta:


    A) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está incorreta.


    B) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está incorreta.


    C) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está incorreta.


    D) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está CORRETA.


    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Compare:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Com

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • No tocante aos direitos da personalidade, o artigo 12 do Código Civil de 2002 dispõe que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Em se tratando de pessoa morta, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo

    o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente. (F)

    o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o segundo grau. (F)

    o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau. (F)

    o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. VERDADEIRO

    No que se refere aos direitos da personalidade de pessoas falecidas, a questão da legitimação está prevista no parágrafo único do mesmo art. 12. Vejamos:

    "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".

  • Legitimidade para ação (lesados indiretos do morto):

    Direito de Imagem- C.A.D. (cônjuge, ascendente e descendente)

    Direito de Personalidade - C.A.D.I. (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), e ainda, parente até 4° grau

    Fonte: colega do QC

    AGORA, Meu bizu:

    ( ART 12 DO CC ) PERSONALIDADE = palavra grande = ou seja, os legitimados são em maior número. ( C.A.D.I + 4º GRAU )

    ( ART 20 DO CC ) IMAGEM= palavra pequena = ou seja, os legitimados são em menor número ( C.A.D)

  • RESOLUÇÃO:

    Basta lembrar do constante do seguinte dispositivo: “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”

    Resposta: D

  • artigo 12, parágrafo único, do CC/02

  • Para os não assinantes:

    Gab. D