-
Gabarito: Letra D.
Art.12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
-
CÓDIGO CIVIL:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
-
PEssoal, eu sempre me confundi muito com esse tema, pois há um outro dispositivo semelhante. Vejam:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Percebem o detalhe? Como diferenciar isso na prova???
Pensa assim, a violação do art. 12 é bem mais amplas, pois a lei apenas fala de direito da personalidade, motivo pelo qual se estende ao máximo de pessoas a legitimação para fazer cessar a ameaça.
O art. 20 é mais restrito, pois se limita nos casos de escritos, palavra, publicação ou exposição da imagem.
Tentem levar essa dica pra prova, pois pra mim ajudou muito.
-
Personalidade de morto - Parente ate 4º grau
Imagem do morto a gente pergunta: CADê a imagem?? Cônjuge Ascendente Descendente
-
A questão exige conhecimento quanto aos direitos de personalidade, os quais estão tratados nos arts. 11 a 21 do Código Civil.
Assim, o enunciado traz o texto do caput do art. 12, que estabelece sobre a legitimação para pleitear a cessação de ameaça ou lesão aos direitos da personalidade, bem como a reparação dos danos decorrentes de sua violação.
No que se refere aos direitos da personalidade de pessoas falecidas, a questão da legitimação está prevista no parágrafo único do mesmo art. 12. Vejamos:
"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".
Assim, passemos à análise das alternativas, devendo ser assinalada a que está correta:
A) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está incorreta.
B) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está incorreta.
C) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está incorreta.
D) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está CORRETA.
Gabarito do professor: alternativa "D".
-
Compare:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Com
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
-
No tocante aos direitos da personalidade, o artigo 12 do Código Civil de 2002 dispõe que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Em se tratando de pessoa morta, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente. (F)
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o segundo grau. (F)
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau. (F)
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. VERDADEIRO
No que se refere aos direitos da personalidade de pessoas falecidas, a questão da legitimação está prevista no parágrafo único do mesmo art. 12. Vejamos:
"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".
-
Legitimidade para ação (lesados indiretos do morto):
Direito de Imagem- C.A.D. (cônjuge, ascendente e descendente)
Direito de Personalidade - C.A.D.I. (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), e ainda, parente até 4° grau
Fonte: colega do QC
AGORA, Meu bizu:
( ART 12 DO CC ) PERSONALIDADE = palavra grande = ou seja, os legitimados são em maior número. ( C.A.D.I + 4º GRAU )
( ART 20 DO CC ) IMAGEM= palavra pequena = ou seja, os legitimados são em menor número ( C.A.D)
-
RESOLUÇÃO:
Basta lembrar do constante do seguinte dispositivo: “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”
Resposta: D
-
artigo 12, parágrafo único, do CC/02
-
Para os não assinantes:
Gab. D