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ID
3828607
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Anápolis - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito aos Procuradores, a Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil), determina que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A (ERRADO) - Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    B (ERRADO) - Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

    C (ERRADO) - Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    D (GABARITO) - Art. 107. O advogado tem direito a: I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO LETRA D.

    No que diz respeito aos Procuradores, a Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil), determina que:

    ERRADO: A) o advogado não será permitido postular em juízo sem procuração em nenhuma hipótese. COMENTÁRIO: o CPC de 2015, praticamente restaurando a redação do art. 37 de CPC de 73, estabelece que o advogado pode postular em juízo SEM procuração para evitar preclusão (perda da faculdade de praticar um ato processual, com efeitos limitados ao processo), decadência (perda de um direito potestativo em razão do seu NÃO exercício no prazo legal ou convencional) ou prescrição (perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo), ou para praticar ato considerado urgente, cabendo ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze dias), prorrogáveis por igual período, mediante decisão do juiz - e não despacho do juiz apesar da letra da lei.

    ERRADO: B) a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. COMENTÁRIO: É lícito a parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

    ERRADO: C) a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, como também para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. COMENTÁRIO: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação (art.320 do CC), firmar compromisso (arts. 3° e 9° da Lei 9.307) e assinar declaração de hipossuficiência econômica (para obtenção de justiça gratuita), dependem de cláusula específica.

    GABARITO / CERTO: D) o advogado tem direito de examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

  • A questão em comento versa sobre advogado e seus poderes processuais.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 107 do CPC:

    “Art. 107. O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

     II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei."

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O advogado pode, mesmo sem procuração, postular em juízo, em hipóteses como evitar preclusão, decadência, prescrição e atos urgentes, devendo, posteriormente, juntar a procuração.

    Diz o art. 104 do CPC:

    “ Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente."

    LETRA B- INCORRETA. O advogado pode postular em causa própria.

    Diz o art. 103 do CPC:

    “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

     Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal."

    LETRA C- INCORRETA. A procuração geral para foro não dá poderes especiais, por exemplo, para receber citação.

    Diz o art. 105 do CPC:

    “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 107 do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • No que diz respeito aos Procuradores, a Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil), determina que o advogado tem direito de examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

  • A) Pode, sem procuração, para evitar prescrição, preclusão ou decadência, ou urgência.

    B) O advogado pode postular em causa própria.

    C) A procuração geral não engloba: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • a) INCORRETA. Epa! O advogado poderá excepcionalmente postular em juízo, sem procuração, para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente:

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    b) INCORRETA. A parte poderá postular em causa própria quando tiver habilitação legal para tanto.

    Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

    c) INCORRETA. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica:

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    d) CORRETA. A alternativa apresentou corretamente os direitos processuais do advogado:

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.