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8666
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
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GABARITO: LETRA D
Disposições Preliminares
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Regra: coincide com vigência do crédito orçamentário
Exceções:
4 anos - objeto previsto no PPA
até 60m + 12m - serviços de forma contínua
até 48m - programas de informática
até 120m - segurança nacional, material das forças armdas (exc uso pessoal e adm), complexidade tecnológica e defesa nacional, inovação tecnológica federal.
GAB. D
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Trata-se de questão que deve ser resolvida em vista do teor do art. 57, IV, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
(...)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o
início da vigência do contrato."
Logo, sem maiores delongas, a única alternativa que corresponde, com exatidão, ao teor da norma de regência vem a ser a letra D.
Gabarito do professor: D