Antigamente, a doutrina
internacionalista reconhecia somente os Estados como sujeitos de DIP. Nos dias
atuais, esse posicionamento está ultrapassado, de modo que organizações
internacionais e indivíduos também são reconhecidos como sujeitos de direito
internacional público, embora eles não possuam todas as capacidades dos
Estados, que ainda são os sujeitos de DIP por excelência. Reconhece-se, ainda,
alguns outros sujeitos de DIP, como tendo personalidade jurídica internacional
derivada, como alguns Estados Federados, movimentos de libertação nacional, a
Soberana Ordem de Malta, a Cruz Vermelha, dentre outros. O Greenpeace é uma
organização não governamental (ONG) e faz parte da sociedade civil
internacional. Regra geral, as ONGs não são sujeitos de DIP e o Greenpeace se
inclui nessa regra. Dessa forma, por mais que essa ONG tenha muita relevância e
possa até influenciar na tomada de decisões globais, ela jamais poderá firmar e
ratificar um tratado. A capacidade de firmar tratados não é reconhecida nem a
alguns sujeitos de DIP, como os indivíduos; muito menos é reconhecida a
entidades que nem sequer são consideradas sujeitos de DIP, como a maior parte
das ONGs.
A questão está errada.