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A Constituição, ao dispor no art. 37, "caput", que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios OBEDECERÁ aos princípios LIMPE e demais, impõe um padrão de atuação que não deve ser desviado, ainda que sob o pretexto de garantir resultados positivos ao erário, pois disso pode decorrer efeitos nefastos para os administrados.
Nesse sentido, julgados do STF:
A administração pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica – da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança.
[, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2005, P, DJ de 30-9-2005.]
Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema.
[, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2006, P, DJ de 29-9-2006.]
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A questão
em análise nos faz refletir sobre o modelo de Administração Pública Gerencial. Assim,
para respondê-la, iremos analisar cada uma das alternativas:
Letra
“A": A
administração pública gerencial tem como foco a prestação de um serviço público
mais eficiente para a sociedade, ou seja, os clientes do serviço público.
Portanto, ela visa gerar resultados mais benéficos para a sociedade, e não para
o erário. Além disso, a flexibilização de normas e princípios somente pode
ocorrer dentro da discricionariedade permitida ao Estado.
Letra “B": O modelo gerencial realmente não dispensa a observância das
regras e princípios aplicáveis à Administração pública, como a observância do
contraditório e da ampla defesa. Esses princípios constitucionais implícitos
são fundamentais para o devido processo legal e para a garantia da legalidade
dos atos públicos.
Letra “C": O modelo gerencial é apenas uma nova metodologia de se gerir
a coisa pública, de forma mais eficiente e voltada para resultados. O modelo gerencial
não muda o regime jurídico da Administração Pública, a qual continua como sendo
de Direito Público.
Letra
“D": Os
princípios que regem a Administração Pública Burocrática são, em boa parte, os
que regem a Administração Gerencial. Porém, precisamos destacar que esses princípios
são estabelecidos pela Constituição Federal e por legislações infraconstitucionais.
Portanto, à medida que essa legislação se atualiza, aqueles princípios também
serão ajustados.
Letra
“E": Conforme
citado na alternativa anterior, a legislação que rege o modelo burocrático se
aplica, em boa parte, ao modelo gerencial. Ademais, cabe destacar que o modelo
gerencial tem especial relação com o princípio da eficiência.
Em face
do exposto, podemos afirmar que a alternativa correta é a letra “B",
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA “B".
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LETRA B
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Gabarito: item B)
O modelo gerencial (Adm. Pública Gerencial), assim como o modelo burocrático, deve sim está de acordo com a legalidade e com os princípios da constituição. Além disso, a flexibilização proposta pelo gerencialismo deve acontecer nos limites permitidos pela lei. Assim, já podemos eliminar os itens D e E.
Sobre o item A, acredito que o erro consista no fato de a questão não evidenciar que a flexibilização ocorre nos limites da lei e , principalmente, o foco da Adm., gerencial não ser o erário e sim a sociedade ou o cidadão.
O item C está fora de questão, pois a Adm. pública gerencial não é regida por regime jurídico de direito privado.
Fonte: Estratégia e minhas anotações.
Qualquer erro podem avisar no privado!
Namastê
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LETRA B
Letra “A": A administração pública gerencial tem como foco a prestação de um serviço público mais eficiente para a sociedade, ou seja, os clientes do serviço público. Portanto, ela visa gerar resultados mais benéficos para a sociedade, e não para o erário. Além disso, a flexibilização de normas e princípios somente pode ocorrer dentro da discricionariedade permitida ao Estado.
Letra “B": O modelo gerencial realmente não dispensa a observância das regras e princípios aplicáveis à Administração pública, como a observância do contraditório e da ampla defesa. Esses princípios constitucionais implícitos são fundamentais para o devido processo legal e para a garantia da legalidade dos atos públicos.
Letra “C": O modelo gerencial é apenas uma nova metodologia de se gerir a coisa pública, de forma mais eficiente e voltada para resultados. O modelo gerencial não muda o regime jurídico da Administração Pública, a qual continua como sendo de Direito Público.
Letra “D": Os princípios que regem a Administração Pública Burocrática são, em boa parte, os que regem a Administração Gerencial. Porém, precisamos destacar que esses princípios são estabelecidos pela Constituição Federal e por legislações infraconstitucionais. Portanto, à medida que essa legislação se atualiza, aqueles princípios também serão ajustados.
Letra “E": Conforme citado na alternativa anterior, a legislação que rege o modelo burocrático se aplica, em boa parte, ao modelo gerencial. Ademais, cabe destacar que o modelo gerencial tem especial relação com o princípio da eficiência.
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A) Benefício ao cidadão.
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Existe um "bizuzinho" que eu acho bem valido quando voce esta duvida sobre duas alternativas, como eu no caso entre A e B...Se eu colocar A, por mais correta que me pareceça, automaticamente eu estou afirmando baseado na B que " dispensa a observância das regras e princípios aplicáveis à Administração pública, como a observância do contraditório e da ampla defesa."...Percebem que quando eu digo que a A esta certa logo a B esta errada e se a B esta errada logo eu estou dizendo que a Adm gerencial dispensa observancia das regras...