-
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
Só relembrando para NÃO CONFUNDIR
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
BONS ESTUDOS!!
-
Assertiva C
É possível a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica.
-
Artigo 17 da lei 11.340==="é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa"
-
Analise comigo os dispositivos..
A) ✔ Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
B) ✔ Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
C) ❌ Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
D) ✔Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
E) ✔ Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
-
GABARITO C
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
ANOTEM TBM NOS SEUS RESUMOS:
A Lei 9099/1995 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha.
-
GABARITO LETRA C - INCORRETA
Obs. todos artigos da Lei 11.340-2006
A) CORRETA. Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
B) CORRETA. Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
C) INCORRETA. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
D) CORRETA. Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
E) CORRETA. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
-
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violencia doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Gab - C
-
A questão exige do candidato conhecimento acerca da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta. Art. 2º, Lei 11.340/06: "Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social".
Alternativa B - Correta. Art. 6º, Lei 11.340/06: "A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos".
Alternativa C - Incorreta! Art. 17, Lei 11.340/06: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Alternativa D - Correta. Art. 10-A, Lei 11.340/06: "É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial".
Alternativa E - Correta. Art. 21, Lei 11.340/06: "A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).
-
NÃO é possível a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica, conforme dispõe o artigo 17 da Lei de nº 11.340/06, tendo em vista a reprovabilidade exacerbada da conduta praticada.
-
A solução da questão
exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006. Analisemos cada uma das
alternativas:
a)
ERRADA. Toda mulher, independentemente de
classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,
idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência,
preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e
social, de acordo com o art. 2º da Lei 11.340/2006. Sabe-se que tal lei foi
fruto de trinta anos de estudos, além dos tratados internacionais dos quais o
Brasil faz parte em que se obrigou a coibir a violência doméstica e familiar contra
a mulher.
b)
CORRETA. A violência doméstica e familiar
contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, de
acordo com o art. 6º da Lei Maria da Penha. Os direitos humanos são aqueles que
estão consagrados em um plano internacional e devem ser protegidos pelos países
que se comprometeram à resguardá-los.
c)
ERRADA.
É vedada a aplicação, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento
isolado de multa, de acordo com o art. 17 da lei 11.340/2006. Antes do advento
dessa lei, a maioria das violências cometidas contra a mulher eram consideradas
crimes de menor potencial ofensivo e assim se aplicava a Lei 9.099/95, e
ocorria que a maioria das penas eram substituídas por prestação pecuniária, penas
de multa, cesta básica, etc. Entretanto, a própria lei agora traz essa
proibição de aplicar tais penas.
d) CORRETA. É
direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento
policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores -
preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados, de acordo com o
art. 10-A da Lei 11.340/2006.
e) CORRETA. A ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao
ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído
ou do defensor público, de acordo com o art. 21 da Lei 11.340/2006.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA C
-
Por isso que odeio essa banca, uma pessoa que estuda durante 1 ano e meio acertará da mesma forma que uma que estuda só 1 mês, pois colocam uma opção muito incorreta, é melhor ter bancas difíceis mesmo.
-
Incrível que precise constar em lei que a mulher tem direito a uma vida sem violência.
Pior que nem assim a violência doméstica e familiar contra a mulher arrefece.
-
GABARITO LETRA C
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Súmula: 588 do STJ
Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, citando precedentes recentes da Quinta e da Sexta Turma, destacou que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Para o relator, no caso dos autos, em que houve “descrição confirmada em juízo, não há como negar a violência exercida contra a vítima, apta para afastar a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
O ministro também alertou para o fato de que já existe súmula no tribunal a respeito do tema: “Ademais, nos termos da Súmula , ‘a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’”.
-
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
na lei Maria da Penha é proibido valorar (estipular preço indiretamente) a uma agressão, onde o agressor saberia que um soco poderia custar 10 cestas básicas, por exemplo.
-
Vedação de pena de cesta básica ou de pena pecuniária
Art. 17 É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, de penas de ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Súmula 588 do STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Inaplicável o princípio da insignificância
Súmula 589 do STJ – É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
-
GAB: C
Em resumo, não se aplica aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha:
-> suspensão condicional do processo (mas suspensão condicional da pena é aplicável**)
-> transação penal
-> substituição de PPL por PRD
-> princípio da insignificância
-> penas de cesta básica
-> pena de prestação pecuniária
-> pena que implique o pagamento isolado de multa
**Q1136467 -Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se suspensão condicional da pena. (C)
___________________
Principais súmulas pra revisar:
SÚMULA 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
SÚMULA 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
SÚMULA 588 - STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
SÚMULA 589 - STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
SÚMULA 600 - STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
___________________
A luta continua!
-
GABARITO: C
É vedado, penas de: cestas básicas ou outras pecuniárias. E ainda a substituição por multa isoladamente.
-
cai só letra de lei, porém a lei é enorme
-
Art. 17 da Lei 11.340/06: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
Não poderá haver a aplicação de pena de prestação pecuniária por expressa vedação legal. Segundo a LMP, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
a) CORRETA. O enunciado aborda os direitos fundamentais da mulher:
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
b) CORRETA. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos:
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
c) INCORRETA. NÃO É POSSÍVEL a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
d) CORRETA. Trata-se da garantia de atendimento policial por servidores preferencialmente do sexo feminino:
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
e) CORRETA. É importante que a ofendida seja notificada acerca do ingresso e da saída do agressor da prisão:
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
-
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
-
É vedada penas de cesta básica ou outras de prestações pecuniária bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
Vedação de pena de cesta básica ou de pena pecuniária
Art. 17 É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, de penas de ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Súmula 588 do STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Inaplicável o princípio da insignificância
Súmula 589 do STJ – É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
-
Art. 17.É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, de penas de ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
Artigo 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica contra a mulher, de penas de cestas básicas ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Artigo 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
-
NOS DELITOS SUJEITOS AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA, NÃO SE APLICA:
- Suspensão condicional do processo -STJ - 588
- Transação penal
- Substituição da PPL por PRD
- Princípio da insignificância - STJ - 589
- Penas de cesta básica
- Pena de prestação pecuniária
- Pena que implique o pagamento isolado de multa
Macete: Lei Maria da PENA (aplica-se a suspensão condicional da PENA)
· Tal lei trata da suspensão condicional do PROCESSO
· Não deve ser confundida com a suspensão condicional da PENA
RUMO A LENDA DA GLORIOSA PMGO!!!
Bons estudo a todos!!!
#PERTECEREMOS
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link:
https://abre.ai/d3vf
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.
Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
-
Letra C) é o gabarito.
Não pode ser uma pena aplicada por conta de ser cestas básicas.