SóProvas


ID
3832645
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Só relembrando para NÃO CONFUNDIR

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    BONS ESTUDOS!!

  • Assertiva C

    É possível a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica.

  • Artigo 17 da lei 11.340==="é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa"

  • Analise comigo os dispositivos..

    A) Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    B) Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    C) ❌  Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    D) Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. 

    E) Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • GABARITO C

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    ANOTEM TBM NOS SEUS RESUMOS:

    A Lei 9099/1995 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha.

  • GABARITO LETRA C - INCORRETA

    Obs. todos artigos da Lei 11.340-2006

    A) CORRETA. Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    B) CORRETA. Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    C) INCORRETA. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    D) CORRETA. Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

     

    E) CORRETA. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violencia doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Gab - C

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. Art. 2º, Lei 11.340/06: "Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social".

    Alternativa B - Correta. Art. 6º, Lei 11.340/06: "A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos".

    Alternativa C - Incorreta! Art. 17, Lei 11.340/06: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".

    Alternativa D - Correta. Art. 10-A, Lei 11.340/06: "É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial".

    Alternativa E - Correta. Art. 21, Lei 11.340/06: "A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).

  • NÃO é possível a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica, conforme dispõe o artigo 17 da Lei de nº 11.340/06, tendo em vista a reprovabilidade exacerbada da conduta praticada.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, de acordo com o art. 2º da Lei 11.340/2006. Sabe-se que tal lei foi fruto de trinta anos de estudos, além dos tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte em que se obrigou a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

    b) CORRETA. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, de acordo com o art. 6º da Lei Maria da Penha. Os direitos humanos são aqueles que estão consagrados em um plano internacional e devem ser protegidos pelos países que se comprometeram à resguardá-los.

    c) ERRADA.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, de acordo com o art. 17 da lei 11.340/2006. Antes do advento dessa lei, a maioria das violências cometidas contra a mulher eram consideradas crimes de menor potencial ofensivo e assim se aplicava a Lei 9.099/95, e ocorria que a maioria das penas eram substituídas por prestação pecuniária, penas de multa, cesta básica, etc. Entretanto, a própria lei agora traz essa proibição de aplicar tais penas.

    d) CORRETA. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados, de acordo com o art. 10-A da Lei 11.340/2006.

    e) CORRETA. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público, de acordo com o art. 21 da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C


  • Por isso que odeio essa banca, uma pessoa que estuda durante 1 ano e meio acertará da mesma forma que uma que estuda só 1 mês, pois colocam uma opção muito incorreta, é melhor ter bancas difíceis mesmo.

  • Incrível que precise constar em lei que a mulher tem direito a uma vida sem violência.

    Pior que nem assim a violência doméstica e familiar contra a mulher arrefece.

  • GABARITO LETRA C

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula: 588 do STJ

    Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, citando precedentes recentes da Quinta e da Sexta Turma, destacou que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    Para o relator, no caso dos autos, em que houve “descrição confirmada em juízo, não há como negar a violência exercida contra a vítima, apta para afastar a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    O ministro também alertou para o fato de que já existe súmula no tribunal a respeito do tema: “Ademais, nos termos da Súmula , ‘a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’”.

  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • na lei Maria da Penha é proibido valorar (estipular preço indiretamente) a uma agressão, onde o agressor saberia que um soco poderia custar 10 cestas básicas, por exemplo.
  • Vedação de pena de cesta básica ou de pena pecuniária

    Art. 17 É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, de penas de ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 588 do STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Inaplicável o princípio da insignificância

    Súmula 589 do STJ – É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • GAB: C

    Em resumo, não se aplica aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha:

    -> suspensão condicional do processo (mas suspensão condicional da pena é aplicável**)

    -> transação penal

    -> substituição de PPL por PRD

    -> princípio da insignificância

    -> penas de cesta básica

    -> pena de prestação pecuniária

    -> pena que implique o pagamento isolado de multa

    **Q1136467 -Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se suspensão condicional da pena. (C)

    ___________________

    Principais súmulas pra revisar:

    SÚMULA 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    SÚMULA 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    SÚMULA 588 - STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    SÚMULA 589 - STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    SÚMULA 600 - STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    ___________________

    A luta continua!

  • GABARITO: C

    É vedado, penas de: cestas básicas ou outras pecuniárias. E ainda a substituição por multa isoladamente.

  • cai só letra de lei, porém a lei é enorme

  • Art. 17 da Lei 11.340/06: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Não poderá haver a aplicação de pena de prestação pecuniária por expressa vedação legal. Segundo a LMP, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • a) CORRETA. O enunciado aborda os direitos fundamentais da mulher:

    Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    b) CORRETA. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos:

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    c) INCORRETA. NÃO É POSSÍVEL a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    d) CORRETA. Trata-se da garantia de atendimento policial por servidores preferencialmente do sexo feminino:

    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. 

    e) CORRETA. É importante que a ofendida seja notificada acerca do ingresso e da saída do agressor da prisão:

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • É vedada penas de cesta básica ou outras de prestações pecuniária bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Vedação de pena de cesta básica ou de pena pecuniária

    Art. 17 É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, de penas de ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 588 do STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Inaplicável o princípio da insignificância

    Súmula 589 do STJ – É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Art. 17.É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, de penas de ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Artigo 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica contra a mulher, de penas de cestas básicas ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Artigo 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • NOS DELITOS SUJEITOS AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA, NÃO SE APLICA:

    1. Suspensão condicional do processo -STJ - 588
    2. Transação penal
    3. Substituição da PPL por PRD
    4. Princípio da insignificância - STJ - 589
    5. Penas de cesta básica
    6. Pena de prestação pecuniária
    7.  Pena que implique o pagamento isolado de multa

     

    Macete: Lei Maria da PENA (aplica-se a suspensão condicional da PENA)

    ·        Tal lei trata da suspensão condicional do PROCESSO

    ·        Não deve ser confundida com a suspensão condicional da PENA

    RUMO A LENDA DA GLORIOSA PMGO!!!

    Bons estudo a todos!!!

    #PERTECEREMOS

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  • Letra C) é o gabarito.

    Não pode ser uma pena aplicada por conta de ser cestas básicas.