GABARITO LETRA E
LETRA A E B - Art. 7º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e os Municípios para a execução de suas leis, serviços e decisões, ou outros encargos análogos a essas esferas.
§ 1º Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum.
§ 2º Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por leis dos Municípios participantes.
§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
LETRA C -
Art. 8º Compete, ainda, ao Município, em concorrência com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:
XII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público;
LETRA D - Art. 9º São tributos da competência municipal:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual, definidos em lei complementar federal.
LETRA E - Art. 2º São poderes do Município, independentes, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.