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GABARITO CERTO
Segundo Hely Lopes as espécies de atos administrativos são dividas em: atos normativos, atos ordinatórios, atos negociais, atos enunciativos e atos punitivos.
Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. São aqueles que contem comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. Para alguns autores, tais atos seriam leis em sentido material. Ex. Decretos, deliberações Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos; b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas; e) resoluções.
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Certo.
Atos normativos (geralmente possuem caráter abstrato/geral): Não são concretos, não estão viabilizando nenhum anseio do legislador infraconstitucional. Ou seja, para boa parte da doutrina, são atos DA administração; porém não são atos administrativos, já que esses (atos administrativos) exigem a viabilização, ou concretude, de uma legislação infraconstitucional; e assim sendo, cabem mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo, afastando a incidência da súmula 266 do STF.
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Basicamente se que o conceito de ato normativo: atos normativos: são aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei.
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São exemplos de atos administrativos normativos os decretos, regulamentos, regimentos, resoluções, deliberações...
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Complementando os apontamentos dos demais pares:
Espécies de atos administrativos, de acordo com o Prof. Carlos Barbosa:
(a) ATOS NORMATIVOS - Decreto, regulamento, regimento, resolução e deliberação.
(b) ATOS ORDINÁRIOS - Instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios e despachos administrativos.
(c) ATOS NEGOCIAIS - Licença, autorização, permissão, aprovação, visto, homologação, dispensa, renúncia.
(d) ATOS ENUNCIATIVOS - Atestado, certidão, pareceres.
(e) ATOS PUNITIVOS -Originados do Poder de Polícia ou do Poder Disciplinar.
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Trata-se, segundo Alexandre MAZZA (Manual de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2013, p.205) de classificação dos atos administrativos "quanto aos destinatários":
a) atos gerais ou regulamentares: dirigidos a uma quantidade indeterminável de destinatários. São atos portadores de determinações, em regra, abstratas e impessoais, não podendo ser impugnados judicialmente até produzirem efeitos concretos em relação aos destinatários. Exemplos: edital de concurso, regulamentos, instruções normativas e circulares de serviço. Os atos gerais ganham publicidade por meio da publicação na imprensa oficial. Não havendo meio de publicação nos jornais, devem ser afixados em locais públicos para conhecimento geral;
b) atos coletivos ou plúrimos: expedidos em função de um grupo definido de destinatários. Exemplo: alteração no horário de funcionamento de uma repartição pública. A publicidade é atendida com a simples comunicação aos interessados;
c) atos individuais: aqueles direcionados a um destinatário determinado. Exemplo: promoção de servidor público. A exigência de publicidade é cumprida com a comunicação ao destinatário.
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A gente pensa que somente as leis formais são caracterizadas pela generalidade e abstração. Lêdo engano: um regulamento pode muito bem conter esses aspectos, assim como a lei pode não geral ou abstrata.
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R: CERTO.
Ato normativo:
São aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei.
EXEMPLOS DE ATOS NORMATIVOS:
Regulamentos
Regimentos
Resoluções
Deliberações
Decretos
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO
Praticado sem margem de escolha / uma única conduta possível a ser praticada (aquela em que a lei determina)
Segundo a legalidade / preenchidos os requisitos legais a administração é obrigada a praticar o ato,nos exatos termos da lei. (exemplo a licença)
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO
Praticado com margem de escolha / + de uma conduta possível a ser praticada
ESCOLHA - Análise de mérito da administração- com juízo de conveniência e oportunidade- interesse público
DISCRICIONARIEDADE - Prevista em lei e em conceitos jurídicos indeterminados
LIMITES- Legalidade,princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
ASPECTOS- Legalidade (lei) + mérito
ATO ADMINISTRATIVO GERAIS
São aqueles atos com destinatários indeterminados com aplicabilidade a todos que se enquadrarem pois possui caráter normativo genérico e abstrato.
(Exemplos: decretos,instruções normativas e dentre outros.)
ATO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL
São aqueles atos administrativos com destinatários determinados e de efeitos concretos.
(Exemplo: nomeação de candidatos)
ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES
São aqueles atos administrativos com manifestação de vontade de 1 órgão praticando um único ato administrativo.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO
São aqueles atos administrativos com manifestação de vontade de 2 ou + órgãos praticando 1 único ato administrativo.(Exemplo: aposentadoria)
ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO
São aqueles atos administrativos com manifestação de vontade de 1 órgão principal que passa por aprovação de outro órgão acessório ou instrumental praticando 2 atos administrativos distintos.(Exemplo: homologação)
ATO ADMINISTRATIVO DE IMPÉRIO
São aqueles atos administrativos com superioridade,supremacia e com prerrogativas estatais.
ATO ADMINISTRATIVO DE GESTÃO
São aqueles atos administrativos sem superioridade e supremacia.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXPEDIENTE
São aqueles atos administrativos internos (sem conteúdo decisório)
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS-
*Atos gerais
*Complementar a aplicação da lei
*Exemplos:
1-decretos
2-resoluções
4-instruções normativas
5-regulamentos
6-deliberações
ATOS ADMINISTRATIVOS ORDINATÓRIOS-
Atos internos a seus subordinados e a organização da administração / poder hierárquico
ATOS NEGOCIAIS-
Particular precisa da anuência da administração pois não são imperativos e nem autoexecutáveis.
DIFERENÇA
LICENÇA- ATO VINCULADO -NÃO PODE SER REVOGADO- NÃO PRECÁRIO
AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO- ATO DISCRICIONÁRIO- PODE SER REVOGADO- PRECÁRIO
ATOS ADMINISTRATIVOS ENUNCIATIVOS
Não representa manifestação de vontade/ emite uma opinião / juízo de valor ou declara uma situação.
ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS-
Sanção
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Gab. CERTO
MNEMÔNICO:
Atos normativos: ReDe In ReDe
Regimento
Decreto
Instrução normativa
Regulamento/ resolução
Despachos
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No exercício de seu poder normativo ou regulamentar (caso específico do Chefe do Executivo), a Administração expede, realmente, atos dotados de generalidade e abstração, isto é, atos que não possuem destinatários certos, bem como que visam a reger todas as situações fáticas que vierem a se enquadrar na descrição da norma.
Aí se inserem, de fato, os regulamentos, como se depreende, dentre outros, da seguinte lição de Rafael Oliveira:
"Os atos administrativos normativos são comandos gerais e abstratos emanados da Administração Pública, cujo objetivo é a fiel execução da lei. Quanto aos veículos formais adequados para expedição de regulamentos, vale mencionar os decretos regulamentares (decretos normativos), os regimentos, as resoluções, as portarias de conteúdo genérico e as deliberações."
Logo, inteiramente acertada a proposição aqui examinada.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 318.
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MNEMÔNICO:
Atos normativos: ReDe In ReDe
Regimento
Decreto
Instrução normativa
Regulamento/ resolução
Despachos
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Gabarito: CERTO.
Espécie dos atos normativos: Regimentos, regulamentos (efeito amplo).
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1) Atos normativos: efeitos gerais e abstratos a um número indeterminado de pessoas, para correta aplicação da lei. Ex: regulamentos, aviso, regimentos, resoluções, deliberações, decretos, instruções normativas;
2) Atos ordinários: efeitos internos, endereçados ao servidor hierarquicamente inferior. Ex: portarias, ofícios, circulares, memorando, despacho, instruções, avisos etc;