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Gabarito : Certo
Executoriedade:
Também denominada de autoexecutoriedade em decorrência da autotutela.
Exemplo :
Poder de Polícia: Se o agente flagra um supermercado que estava em situação irregular, com todos os alvarás vencidos e, ainda por cima, estava com produtos vencidos na prateleira, o agente pode, nesse momento, impor uma sanção.
Imposição material de uma conduta ao administrado (o agente poderá interditar ou embargar aquele estabelecimento).
Diferente da exigibilidade, na executoriedade, marcada pelo poder de polícia da Administração, não é necessário o uso das vias judiciais, pois o agente pode embargar, interditar ou apreender e destruir produtos piratas, por exemplo, sem invocação do judiciário.
Fonte : https://www.qconcursos.com/artigos/atributos-do-ato-administrativo
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Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela adm, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a adm precise obter autorização judicial prévia.
obs: a autoexecutoriedade nunca afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a adm de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.
Além disso, não é atributo presente em todos os atos administrativos.
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Gab. CERTO.
"Uma das características do ato administrativo é a sua autoexecutoriedade, em que o Estado, uma vez tendo editado o ato, pode executá‐lo imediatamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário."
Em síntese: Alguns atos administrativos podem ser executados pela Administração, com os próprios meios, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. (Dizer o Direito)
A autoexecutoriedade decorre de: Autorização expressa (LEI), ou autorização implícita (Urgência - situação indispensável à garantia do interesse público. Exemplo: Ato de demolição de prédio que ameaça ruir).
Exemplo de ato administrativo que não é autoexecutório: cobrança de multas.
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Gab: Certo
>> Autoexecutoriedade: prerrogativa da administração pública executar diretamente suas próprias decisões sem necessidade de se socorrer do poder judiciário;
- Está presente quando a lei determine ou quando for medida urgente;
- Não está presente em sanções pecuniárias, como a multa;
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GAB: C
Autoexecutoriedade : A administração não precisa de autorização do Poder Judiciário para praticar o ato administrativo
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Relembrando...
Características dos Atos Administrativos:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE = todos os atos
AUTOEXECUTORIEDADE = apenas quando estiver previsto em lei ou se tratar de medida urgente
TIPICIDADE = apenas nos atos unilaterais
IMPERATIVIDADE = apenas nos atos que imponham obrigações aos interessados
Gabarito: C
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A autoexecutoriedade constitui um dos atributos dos atos administrativos, vale dizer, uma das características que os diferenciam dos demais atos jurídicos.
Por meio da autoexecutoriedade, de fato, a Administração pode colocar em prática seus atos e decisões, inclusive por meio do uso moderado da força, se necessário for, independentemente da aquiescência do Poder Judiciário.
Em abono da assertiva lançada pela Banca, confira a definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro:
"Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário."
Desta maneira, correta a afirmativa ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 208.
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ATRIBUTOS DO ATO: PATI
1) Presunção de legitimidade/veracidade: presente/inerente em todos os atos. Até prova em contrário, presume-se que os fatos alegados pela Adm. são verdadeiros. É presunção relativa (juris tantum). O administrado é quem deve provar o vício (inversão do ônus da prova), ex: multa de trânsito, posso recorrer e fundamentar. O Judiciário pode solicitar à Adm. provas. Essa presunção faz com que os atos operem efeitos imediatos, ainda que eivados de vícios/defeitos aparentes.
OBS: doutrina minoritário: presunção de veracidade os fatos invocados pela Adm. são verdadeiros até prova em contrário, enquanto a presunção de legitimidade induz à conformidade do ato com a lei. O entendimento majoritário, é o de que a presunção de legitimidade abrange os dois conceitos.
OBS: exceção: cumprimento de ordem manifestamente ilegal ao servidor público por superior hierárquico.
GASPARINI afirma que os atos praticados pela Administração sob regime de direito privado não gozam de presunção de legitimidade. O autor indica decisão do STF nesse sentido (RDA 46:192). No entanto, MARIA SILVIA ZANELLA DI PIETRO defende a existência e todos os atos.
OBS: possui como um de seus fundamentos a necessidade de garantir celeridade na efetivação de decisões administrativas. Se a Administração tivesse que provar a legitimidade de todos os seus atos antes de praticá-los, resultaria em morosidade.
2) Autoexecutoriedade: decorre da presunção de legitimidade e APENAS EM ALGUNS ATOS. Impõem a execução imediata e direta pela própria Adm., independente de ordem judicial e inclusive por meio da força. É frequente no poder hierárquico, disciplinar e de polícia.
OBS: exigibilidade, é um desdobramento da autoexecutoriedade, e consiste na possibilidade de a Adm. usar meios indiretos de coação para que suas decisões sejam cumpridas. Ex.: a aplicação de multas ou outras penalidades administrativas.
3) Tipicidade: presente em todos os atos, que devem observar figuras previstas em lei.
OBS: presente nos atos administrativos unilaterais, não afetando os bilaterais, pois não existe imposição da vontade administrativa.
4) Imperatividade/coercibilidade/PODER EXTROVERSO/FORÇA COGENTE: o ato administrativo é imposto a terceiro independente de sua concordância. Decorre do princípio da supremacia do interesse público. Só existe nos atos que impõem obrigações/restrições. Não está presente nos atos ENUNCIATIVOS/NEGOCIAIS e que apenas conferem direitos.