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Bilateralidade não necessariamente é elementar ao ato adm, mas no contrato adm ela é essencial, que pressupõe a formação de 2 ou mais vontades
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✅ CERTO
Todo contrato, privado ou público, é regido por dois princípios essenciais: lex inter partes (o contrato faz lei entre as partes, não podendo, por isso, em princípio, ser unilateralmente alterado) e pacta sunt servanda (obrigação que têm as partes de cumprir fielmente o entre elas avençado).[...]
b) Bilateral: indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes
FONTE: https://cursodegestaoelideranca.paginas.ufsc.br/files/2016/09/Material-3-Prof-Mauricio.pdf
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Bilateralidade ou comutatividade
Administração e contratado de intereses e obrigações distintas
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Dentre as Características do Contrato Administrativo, têm-se:
Comutatividade;
Consensualismo;
De Adesão;
Onerosidade;
Sinalagmaticidade (obrigações recíprocas);
Personalíssimo;
Formalidade.
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CERTO
Ato administrativo: unilateral. Vontade expressa da Administração Pública.
Contrato: ato bilateral. Acordo entre as partes.
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A ideia em torno da bilateralidade é de que ambas as partes são sujeitas de direitos e obrigações dentro da relação estabelecida.
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A bilateralidade constitui característica em vista da qual, para que o ajuste se estabeleça, é necessário que conte com a manifestação de vontade de ambas as partes, e não de forma unilateral, por apenas uma delas.
Os contratos administrativos são, de fato, dotados de bilateralidade, na medida em que, apesar de as cláusulas serem, ao menos em sua maioria, previamente confeccionadas pela Administração (contratos de adesão), o particular tem a liberdade de aceitá-las, ou não. Se as aceitar, terá manifestado sua vontade livremente.
Acerca desta característica dos contratos administrativos, Rafael Oliveira escreveu:
"A formalização de todo e qualquer contrato (público ou privado) depende da manifestação de vontade das partes contratantes. Ademais, a bilateralidade é encontrada na produção de efeitos, pois o ajuste estabelece obrigações recíprocas para as partes. As cláusulas regulamentares (ou de serviço) são inseridas no contrato pela Administração, havendo liberdade para manifestação de vontade do particular no tocante às cláusulas econômicas (preço, reajuste etc.). Esse é o traço distintivo entre os contratos e os atos administrativos, pois, neste último caso, a formação do ato depende da manifestação unilateral da Administração."
Do acima exposto, está correta a afirmativa em análise.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 482.
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Ato administrativo: unilateral.
Contrato: ato bilateral.
Para celebrar(iniciar) um contrato, ambas partes tem que estar de acordo.
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Características dos contratos administrativos
Tem como parte a administração pública direta e indireta
Formal e escrito
Consensual
Comutativo
Adesão
Sinalagmático
Bilateral
Personalíssimo
Oneroso (regra)
Cláusulas exorbitantes
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GABARITO: CERTO.
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Contrato denota bilateralidade, senão é imposição.