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A Responsabilidade Civil do Estado é objetiva, pois nesse caso o médico é agente público.
A responsabilidade pode ser material e/ou moral:estético.
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Um exemplo:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E INVALIDEZ PERMANENTE. ERRO MÉDICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, dentre outras, a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde, sendo essa atribuição suficiente para estabelecer solidariedade passiva necessária entre as aludidas entidades, de molde a justificar sua presença no pólo [sic] passivo de demanda referente a alegado erro médico que teria sido cometido no Hospital Celso Ramos.” (TRF 4ª Região, Acórdão Classe: AG – agravo de instrumento, Processo: 2008.04.00.021564-7, UF: SC, Data da Decisão: 17/09/2008, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Valdemar Capelett, grifo nosso)
Existem muitos nesse sentido...
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O STJ firmou jurisprudência no sentido da plena possibilidade de cumulação dos danos estéticos com os danos morais, ainda que tenham origem em um mesmo fato, contanto que possam ser autonomamente identificados e dimensionados. Ademais, inexiste qualquer ressalva quanto à possibilidade de o Estado vir a ser responsabilizado por danos estéticos, inclusive quando ocasionados em procedimento médico realizado na rede pública de saúde.
Na linha do exposto, por exemplo, confira-se o seguinte trecho de julgado daquela E. Corte Superior:
"1. É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral,
ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro
possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis
de identificação em separado. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, em Hospital Municipal, recém-nascido teve
um dos braços amputado em virtude de erro médico, decorrente de
punção axilar que resultou no rompimento de veia, criando um coágulo
que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.
3. Ainda que derivada de um mesmo fato - erro médico de
profissionais da rede municipal de saúde -, a amputação do braço
direito do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano, o
moral e o estético. O primeiro, correspondente à violação do direito
à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à
aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos, e o
segundo, decorrente da modificação da estrutura corporal do lesado,
enfim, da deformidade a ele causada."
(STJ, RESP 910794, rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2008)
Do exposto, equivocada se revela a assertiva em exame, ao sustentar a impossibilidade de responsabilização civil do Estado por danos estéticos causados a partir de erro médico cometido no âmbito da rede pública de saúde.
Gabarito do professor: ERRADO
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#Depen2020 Valença/Ba 075
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A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. Dessa responsabilidade objetiva decorrem três teses norteadoras, quais sejam:
a) Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
c) Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.
4. Teoria adotada
De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, abaixo transcrito, a teoria adotada pelo Brasil foi a do risco administrativo.
Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".
Assim, todo e qualquer ente estatal tem o dever de ressarcir os danos que seus agentes (permanentes ou transitórios) causarem no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, sendo facultado, posteriormente, o direito de cobrar do servidor o valor pago.
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Simples!
Agente público no exercício de função pública ou em decorrência dela.
- O Estado responderá de forma objetiva, e caso comprovado que o médico agiu com dolo ou culpa, utilizar-se-á ação de regresso para que o mesmo seja responsabilizado.
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GABARITO: ERRADO.
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o medico nesse caso é um servidor publico causando a responsabilidade do estado..
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
(a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)
•Caso fortuito ou força maior
(situações imprevisíveis e inevitáveis)
Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
(o particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso)
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo
(adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
(ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)
•Danos decorrentes de omissão do Estado.
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
(o estado nunca está errado em suas atividades)
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
(Posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica e por consequência a sua responsabilidade
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
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Achei a questão capciosa e incompleta.
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Responsabilidade objetiva especial:
-presídios
-escolas públicas
-hospitais públicos
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Claro que é, imaginaaa o cara sai da cirurgia com um olho mais pra cima que o outro, é dano a imagem
O estado tem responsabilidade pelos danos:
Material
Moral
Imagem