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ate o estagiario sem remuneracao pode responder
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ERRADO
Qualquer agente público (termo abrangente), abrange o terceirizado, que exerce atividade típica da administração pública e até o estagiário.
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A questão trata sobre o conceito de sujeito ativo na Lei de Improbidade
Administrativa 8.429/92.
Segundo o art. 3º da Lei nº 8.429/92, o sujeito ativo da prática de
atos de improbidade abarca não apenas os agentes públicos, mas também que induza,
concorra ou se beneficie do ilícito:
“Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática
do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta".
Logo, não apenas o agente público que recebe remuneração e
que ocupa cargo, emprego ou função na Administração Pública pode responder como
sujeito ativo pela prática de ato de improbidade administrativa. O rol é bem
mais amplo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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GABARITO ERRADO
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
FONTE: Lei 8429/1992
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ADENDO Gab errado
Sujeitos ativos:
1°: próprio : agente público (sentido amplo)
2°: impróprio: particular (quando: induzir, concorrer e ser beneficiado)
Lembrando: agente políticos também respondem, SALVO autoridade máxima, presidente da república.
Ressalva: particular não pode praticar ato de improbidade administrativa sozinho.
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a lei aplica-se a todos os agentes públicos em sentido amplo:
o servidor, o funcionário, o estagiário, porteiro, zelador, juiz, delegado, mesário, juri e etc.
a lei só não se aplica ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA ele vai responder por crime de responsabilidade lá no art 85 cf.
pertencelemos!
insta: Patlick Aplovado
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Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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GABARITO ERRADO
LEI Nº 8429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): Art. 2° - (Suj. ativo próprio) Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Pet 3240/DF STF : I- O presidente da república não responde por improbidade administrativa. II -Não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.
Foco na missão!
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Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Inlcusive o Estagiario heheh
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As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Somente o agente público que recebe remuneração e que ocupa cargo, emprego ou função na Administração Pública pode responder como sujeito ativo pela prática de ato de improbidade administrativa.
Gabarito: Errado.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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Dispositivos de acordo com a Lei nº 14.230/2021
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.