CERTA.
Nos termos do artigo 12 da lei 8.249/1992 a gravidade do fato deve ser levada em consideração para a fixação das sanções resultantes da improbidade.
Lei 8.429/1992. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a GRAVIDADE do fato.
Complementando:
Tal dispositivo deve ser lido em consonância com os artigos 22 §§1º e 2º da LINDB.
LINDB. Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Ainda sobre o tema, jurisprudência em tese do STJ.
Edição nº 40. 11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
A questão trata sobre fixação das penas pela prática de atos de
improbidade administrativa. A resposta está na Lei de Improbidade
Administrativa 8.429/92.
Segundo o art. 12 desta lei, realmente, a gravidade do fato deve
ser levada em consideração pelo juiz na fase de fixação das penas pela prática
de atos de improbidade administrativa:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. [...] Parágrafo único. Na fixação das penas
previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim
como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
GABARITO CORRETO
LEI 8.429/92 (Improbidade Administrativa): Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Parágrafo único - Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"