Cediço que o estágio é ato educativo
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, nos termos do art.
1º da Lei 11.788/2008.
Ainda, o art. 2º, § 2º da mencionada Lei dispõe
que estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Contudo, incorreta a assertiva quando dispõe
que não necessariamente ocorrerá percepção de bolsa ou outra forma de
contraprestação quando do estágio não obrigatório, haja vista expressa previsão
do art. 12, caput da Lei 11.788/2008.
Nesse sentido: “O estagiário poderá receber
bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como
a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.”
Gabarito
do Professor: ERRADO