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ID
3834910
Banca
FEPESE
Órgão
SAP-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema direitos humanos e responsabilidade do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB (c)

    Art.5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    (A) CASO DE FUNDADA SUSPEITA e seja justificada.

    (B)Tal responsabilidade é Objetiva

    (D)PODE SER EM AÇÃO DE REGRESSO NO CASO DE DOLO OU CULPA (Ação Regressiva)

    (E)Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CAUSADOS AO PRESO POR SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES DEGRADANTES DE ENCARCERAMENTO. 1. Há responsabilidade civil do Estado pelos danos morais comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em circunstâncias desumanas ou degradantes

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.252 MATO GROSSO DO SUL

  • sobre a omissão do estado se divide em duas:

    omissão Específica --------> responsabilidade Objetiva (vogal com vogal)

    omissão Genérica ----------> responsabilidade Subjetiva (consoante com consoante)

    isso eu acredito ser a base da RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

    pertencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • Teoria do Órgão

     -> Os atos de seus agentes são imputados à pessoa da qual fazem parte.

    Teoria do Risco Administrativo

    -> Responsabilidade Objetiva

    -> Responderão Pessoas Jurídicas de D. Público/ de D. Privado prestadoras de serviços públicos.

    -> Deve ser comprovado apenas -> Conduta + Nexo Causal + Dano

  • A) ERRADA

    “De início, é inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana, em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso.

    (...)

    Há, no entanto, uma segunda corrente, para a qual é possível, sim, a realização de revista íntima em estabelecimentos prisionais, com base em uma ponderação de interesses, pois existe a necessidade de controlar a entrada de produtos proibidos nos presídios – armas, bebidas, drogas etc. –, de forma que, por questão de segurança pública e em nome da segurança prisional, estaria autorizada a medida (desde que, obviamente, fossem tomadas as cautelas devidas, tais como a realização de revista em mulheres por agentes públicos do sexo feminino)."

    STJ - REsp 1.695.349/RS (j. 08/10/2019):

    B) ERRADA

    No que concerne aos atos judiciais típicos, a própria CF88 faz a ressalva:

    "Art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"

    Trata-se de responsabilidade objetiva.

    C) CORRETA - conforme comentário anterior.

    D) ERRADA

    Art. 37

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    E) ERRADA

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

    Fontes: CF88 e Dizer o Direito.

  • Em regra não cabe a responsabilidade civil do Estado por atos do judiciário em funções típicas.

    Exceções: erro judiciário, condenação além do tempo, conduta dolosa do juiz que prejudique o processo

  • Pessoal, como regra, os atos judiciais são recorríveis e não indenizáveis. Via de exceção são os erros judiciários, condenação além do tempo, conduta dolosa do juiz.

  • O entendimento adotado, em regra, é de que o Estado não é responsável por decisões judiciais. Não obstante a regra, há uma exceção expressa no texto constitucional.

    CF, Art. 5º, LXXV, determina que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

    Assim, poderá ocorrer em três hipóteses:

                      a) erro judiciário.

                      b) prisão além do tempo fixado na sentença.

                      c) demora na prestação jurisdicional.

    Por fim, cumpre destacar que o CPC prevê a responsabilidade pessoal do magistrado e do membro do Ministério Público quando ambos causarem de forma dolosa dano à parte (arts. 143 e 181 do CPC).

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Subjetiva

    •Se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    (a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)

    Caso fortuito ou força maior 

    (situações imprevisíveis e inevitáveis)

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    Culpa recíproca ou concorrente 

    (o particular e o estado contribui para a ocorrência do dano)

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria da culpa administrativa 

    Subjetiva 

    •Omissão estatal 

    (ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    (o estado nunca está errado em suas atividades)

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    À luz de uma ponderação de interesses entre o direito à intimidade e à vida privada, de um lado, e, de outro, o direito à segurança da coletividade, materializado com vistas a se evitar o ingresso de objetos proibidos no interior de estabelecimentos prisionais, a jurisprudência é sedimentada no sentido da necessidade de prevalência deste último, como se vê do seguinte julgado do STF:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA EM PRESÍDIO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
    (HC-AgR 186.373, rel. MInistra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020)

    Logo, incorreta esta opção.
         
    b) Errado:

    Inexiste qualquer norma que autorize a afirmativa de que a responsabilidade civil do Estado, por erro judiciário, seria de índole subjetiva, a depender do elemento culpa ou dolo. Não há, portanto, permissivo normativo que faça supor a existência de exceção, neste caso, relativamente à regra geral vazada no art. 37, §6º, da CRFB, que consagra a teoria do risco administrativo, de índole objetiva.

    c) Certo:

    Assertiva perfeitamente de acordo com o art. 5º, LXXV, da CRFB, que assim preceitua:

    "Art. 5º (...)
    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"

    d) Errado:

    Bem ao contrário do sustentado neste item, a responsabilidade civil do agente público, nos casos de dolo ou culpa, é expressamente prevista no art. 37, §6º, da CRFB, como abaixo se percebe de sua leitura:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    e) Errado:

    Esta última afirmativa não se coaduna com a jurisprudência do STF, como se fixou no julgamento do RE 580.252, relator p/a acórdão Ministro GILMAR MENDES, em 16.02.2017, tendo sido noticiado no Informativo STF n.º 854, in verbis:
    "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    Com essa orientação, o Tribunal, em conclusão e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer o juízo condenatório nos termos e limites do acórdão proferido no julgamento da apelação, a qual fixara indenização no valor de dois mil reais a favor de detento. Consoante o acórdão restabelecido, estaria caracterizado o dano moral porque, após laudo de vigilância sanitária no presídio e decorrido lapso temporal, não teriam sido sanados os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e de higiene do estabelecimento penal. Além disso, não sendo assegurado o mínimo existencial, seria inaplicável a teoria da reserva do possível — v. Informativos 770 e 784."


    Gabarito do professor: C

  • A - ERRADA.

    É possível a revista íntima nos presídios?

    STJ:

    Regra: inspeção visual e detector de metais.

    Exceção: a revista íntima não é vedada. Condições:

    1. Fundada suspeita de a pessoa estar portando material ilícito.
    2. Não ser feita com método invasivo (dedo na pessoa).
    3. Medida de caráter excepcional. O direito a intimidade não pode servir de escudo protetivo para a prática de ilícitos penais.
    4. Agente do sexo feminino, se em mulher.
    5. Direito de recusa e consequentemente sua proibição de entrar no presídio.

    CONCLUSÃO: A motivação do veto presidencial ao art. 3° da lei 13.271/2016 está em descompasso com a jurisprudência do STJ. Caráter excepcional (fundadas suspeitas), por agentes do sexo feminino quando em mulher e sem procedimento invasivo.

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