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GAB (c)
Art.5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
(A) CASO DE FUNDADA SUSPEITA e seja justificada.
(B)Tal responsabilidade é Objetiva
(D)PODE SER EM AÇÃO DE REGRESSO NO CASO DE DOLO OU CULPA (Ação Regressiva)
(E)Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CAUSADOS AO PRESO POR SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES DEGRADANTES DE ENCARCERAMENTO. 1. Há responsabilidade civil do Estado pelos danos morais comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em circunstâncias desumanas ou degradantes
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.252 MATO GROSSO DO SUL
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sobre a omissão do estado se divide em duas:
omissão Específica --------> responsabilidade Objetiva (vogal com vogal)
omissão Genérica ----------> responsabilidade Subjetiva (consoante com consoante)
isso eu acredito ser a base da RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
pertencelemos!
insta: @Patlick Aplovado
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Teoria do Órgão
-> Os atos de seus agentes são imputados à pessoa da qual fazem parte.
Teoria do Risco Administrativo
-> Responsabilidade Objetiva
-> Responderão Pessoas Jurídicas de D. Público/ de D. Privado prestadoras de serviços públicos.
-> Deve ser comprovado apenas -> Conduta + Nexo Causal + Dano
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A) ERRADA
“De início, é inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana, em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso.
(...)
Há, no entanto, uma segunda corrente, para a qual é possível, sim, a realização de revista íntima em estabelecimentos prisionais, com base em uma ponderação de interesses, pois existe a necessidade de controlar a entrada de produtos proibidos nos presídios – armas, bebidas, drogas etc. –, de forma que, por questão de segurança pública e em nome da segurança prisional, estaria autorizada a medida (desde que, obviamente, fossem tomadas as cautelas devidas, tais como a realização de revista em mulheres por agentes públicos do sexo feminino)."
STJ - REsp 1.695.349/RS (j. 08/10/2019):
B) ERRADA
No que concerne aos atos judiciais típicos, a própria CF88 faz a ressalva:
"Art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"
Trata-se de responsabilidade objetiva.
C) CORRETA - conforme comentário anterior.
D) ERRADA
Art. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E) ERRADA
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).
Fontes: CF88 e Dizer o Direito.
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Em regra não cabe a responsabilidade civil do Estado por atos do judiciário em funções típicas.
Exceções: erro judiciário, condenação além do tempo, conduta dolosa do juiz que prejudique o processo
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Pessoal, como regra, os atos judiciais são recorríveis e não indenizáveis. Via de exceção são os erros judiciários, condenação além do tempo, conduta dolosa do juiz.
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O entendimento adotado, em regra, é de que o Estado não é responsável por decisões judiciais. Não obstante a regra, há uma exceção expressa no texto constitucional.
CF, Art. 5º, LXXV, determina que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Assim, poderá ocorrer em três hipóteses:
a) erro judiciário.
b) prisão além do tempo fixado na sentença.
c) demora na prestação jurisdicional.
Por fim, cumpre destacar que o CPC prevê a responsabilidade pessoal do magistrado e do membro do Ministério Público quando ambos causarem de forma dolosa dano à parte (arts. 143 e 181 do CPC).
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Subjetiva
•Se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
(a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)
•Caso fortuito ou força maior
(situações imprevisíveis e inevitáveis)
Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
(o particular e o estado contribui para a ocorrência do dano)
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo
(adotada em regra)
•Objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria da culpa administrativa
•Subjetiva
•Omissão estatal
(ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
(o estado nunca está errado em suas atividades)
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
À luz de uma ponderação de interesses entre o direito à intimidade e à vida privada, de um lado, e, de outro, o direito à segurança da coletividade, materializado com vistas a se evitar o ingresso de objetos proibidos no interior de estabelecimentos prisionais, a jurisprudência é sedimentada no sentido da necessidade de prevalência deste último, como se vê do seguinte julgado do STF:
"AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA
EM PRESÍDIO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
(HC-AgR 186.373, rel. MInistra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020)
Logo, incorreta esta opção.
b) Errado:
Inexiste qualquer norma que autorize a afirmativa de que a responsabilidade civil do Estado, por erro judiciário, seria de índole subjetiva, a depender do elemento culpa ou dolo. Não há, portanto, permissivo normativo que faça supor a existência de exceção, neste caso, relativamente à regra geral vazada no art. 37, §6º, da CRFB, que consagra a teoria do risco administrativo, de índole objetiva.
c) Certo:
Assertiva perfeitamente de acordo com o art. 5º, LXXV, da CRFB, que assim preceitua:
"Art. 5º (...)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"
d) Errado:
Bem ao contrário do sustentado neste item, a responsabilidade civil do agente público, nos casos de dolo ou culpa, é expressamente prevista no art. 37, §6º, da CRFB, como abaixo se percebe de sua leitura:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
e) Errado:
Esta última afirmativa não se coaduna com a jurisprudência do STF, como se fixou no julgamento do RE 580.252, relator p/a acórdão Ministro GILMAR MENDES, em 16.02.2017, tendo sido noticiado no Informativo STF n.º 854, in verbis:
"Considerando que é dever do Estado, imposto pelo
sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de
humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade,
nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir
os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em
decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de
encarceramento.
Com essa orientação, o Tribunal, em conclusão e por maioria, deu
provimento a recurso extraordinário para restabelecer o juízo
condenatório nos termos e limites do acórdão proferido no julgamento da
apelação, a qual fixara indenização no valor de dois mil reais a favor
de detento. Consoante o acórdão restabelecido, estaria caracterizado o
dano moral porque, após laudo de vigilância sanitária no presídio e
decorrido lapso temporal, não teriam sido sanados os problemas de
superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e de higiene do
estabelecimento penal. Além disso, não sendo assegurado o mínimo
existencial, seria inaplicável a teoria da reserva do possível — v.
Informativos 770 e 784."
Gabarito do professor: C
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A - ERRADA.
É possível a revista íntima nos presídios?
STJ:
Regra: inspeção visual e detector de metais.
Exceção: a revista íntima não é vedada. Condições:
- Fundada suspeita de a pessoa estar portando material ilícito.
- Não ser feita com método invasivo (dedo na pessoa).
- Medida de caráter excepcional. O direito a intimidade não pode servir de escudo protetivo para a prática de ilícitos penais.
- Agente do sexo feminino, se em mulher.
- Direito de recusa e consequentemente sua proibição de entrar no presídio.
CONCLUSÃO: A motivação do veto presidencial ao art. 3° da lei 13.271/2016 está em descompasso com a jurisprudência do STJ. Caráter excepcional (fundadas suspeitas), por agentes do sexo feminino quando em mulher e sem procedimento invasivo.
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