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LEI 7210/84
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
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GABARITO: E
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Constituem deveres do preso:
1) comportamento disciplinar e cumprimento fiel da sentença;
2) obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deve relacionar-se;
3) urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
4) conduto oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
5) execução do trabalho, das tarefas e das ordem recebidas;
6) submissão à sanção disciplinar imposta;
7) indenização à vítima ou aos seus sucessores;
8) indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto 9 proporcional da remuneração do trabalho;
10) higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
11) conservação dos objetos de uso pessoal.
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GABARITO: E
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
1 - CERTO: VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
2 - CERTO: X - conservação dos objetos de uso pessoal;
3 - CERTO: IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
4 - CERTO: VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
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A fim de responder à questão, o candidato deve
analisar cada uma das assertivas contidas nos itens da questão e confrontá-las
com a norma que rege a matéria.
O artigo 39 da Lei nº 7.210/1984 dispõe acerca
dos deveres do condenado, senão vejamos:
“Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento
fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a
qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os
demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais
ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das
ordens recebidas;
VI - submissão à
sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à
vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível,
das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da
remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e
asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos
objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório,
no que couber, o disposto neste artigo".
Do confronto entre o disposto na lei e as afirmativas contidas na questão, verifica-se que todas elas estão corretas, sendo, portanto, a alternativa verdadeira a constante do item "E".
Gabarito do professor: (E)
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DEVERES DO CONDENADO
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
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Gabarito "E"
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
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A própria questão deu a resposta!
“Qual a assertiva que todos estão certos?” Kkkk
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A própria questão deu a resposta!
“Qual a assertiva que todos estão certos? rumo ao depen
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A fim de responder à questão, o candidato deve analisar cada uma das assertivas contidas nos itens da questão e confrontá-las com a norma que rege a matéria.
O artigo 39 da Lei nº 7.210/1984 dispõe acerca dos deveres do condenado, senão vejamos:
“Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo".
Do confronto entre o disposto na lei e as afirmativas contidas na questão, verifica-se que todas elas estão corretas, sendo, portanto, a alternativa verdadeira a constante do item "E".
RESP.: E
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Gab E
Art 39°- Constituem deveres do Condenado:
VI- Submissão à sansão disciplinar imposta
VII- Indenização à vítima ou aos sucessores
IX- Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento.
X- Conservação dos objetos de uso pessoal.
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Para fins de somar conhecimento:
Todo o descumprimento de deve do preso constitui falta grave? NÃO!!! Nos termos do art. 50 (definição de faltas graves para os condenados a PPL) e art. 50 (definição de faltas graves para condenados a PRD) somente o descumprimento dos deveres presentes nos incisos II e V do art. 39 da LEP, quais sejam:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se
(...)
V - execução de trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
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Gab E
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
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A 4 tem uma ressalva ai , porque a decisão de custos à indenização parte do juiz da execução . Portanto , isso não é regra geral
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Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Constituem deveres do preso:
1) comportamento disciplinar e cumprimento fiel da sentença;
2) obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deve relacionar-se;
3) urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
4) conduto oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
5) execução do trabalho, das tarefas e das ordem recebidas;
6) submissão à sanção disciplinar imposta;
7) indenização à vítima ou aos seus sucessores;
8) indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto 9 proporcional da remuneração do trabalho;
10) higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
11) conservação dos objetos de uso pessoal.
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A fim de responder à questão, o candidato deve analisar cada uma das assertivas contidas nos itens da questão e confrontá-las com a norma que rege a matéria.
O artigo 39 da Lei nº 7.210/1984 dispõe acerca dos deveres do condenado, senão vejamos:
“Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo".
Do confronto entre o disposto na lei e as afirmativas contidas na questão, verifica-se que todas elas estão corretas, sendo, portanto, a alternativa verdadeira a constante do item "E".
Gabarito do professor: (E)
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CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG
- LEGISLAÇÃO ESPECIAL. Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ
.
- LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk
.
- PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM
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GABARITO LETRA "E"
LEI 7.210/84 (LEP): Art. 39 - Constituem deveres do condenado:
VI - Submissão à sanção disciplinar imposta.
X - Conservação dos objetos de uso pessoal.
IX - Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento.
VII - Indenização à vitima ou aos seus sucessores.
"A persistência é o caminho do Êxito". Chaplin
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Minha contribuição.
LEP
Dos Deveres
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Abraço!!!