a) julgar as contas dos administradores responsáveis por dinheiros e serviços públicos da administração direta e indireta, excluídas as fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público Federal. incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Art. 71, inciso II, da CF.
b) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. Art. 71, inciso I, da CF.
c) fiscalizar apreciar para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal, exclusivamente na administração direta, especialmente as nomeações para cargo de provimento em comissão e as concessões de pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório. excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; Art. 71, inciso III, da CF.
d) tomar fiscalizar as contas nacionais e internacionais das empresas supranacionais de cujo capital acionário a União não participe, de forma direta ou indireta, desde que aforadas há mais de doze meses. das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo. Art. 71, inciso v, da CF.
e) sustar a execução do ato impugnado, somente após a autorização de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Art. 71, inciso X, da CF.
Com relação ao ítem A
Quem JULGA as contas do Presidente da República é o CONGRESSO NACIONAL, na sua competência EXCLUSIVA!
Art. 49, IX da CF
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
O TCU apenas emiti parecer prévio.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;