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Alternativa C
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Sinceramente, eu não visualizo essa "obrigatoriedade em haver um pronunciamento do MP", masss.... respondi por exclusão e vou tentar embasar a resposta aqui, sem pretensão nenhuma de acertar ou defender a assertiva já que eu mesma não acredito nela rsss
CF
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
LEI DO MS 12.016/2009
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Segundo a própria Lei do MS, ao magistrado não é facultativo enviar o procedimento ao MP, é obrigatório, porém, o parágrafo único, em oposição, justamente determina que não é obrigatório um efetivo pronunciamento do MP ("com ou sem parecer"). Ou seja, o envio ao MP é vinculado, mas um pronunciamento deste no MS não me parece ser obrigatório....
Complementando o argumento de que não me parece ser obrigatório o pronunciamento do MP em MS:
No Informativo n. 912 do STF, foi divulgado acórdão em que a Segunda Turma discutiu se havia nulidade de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de mandado de segurança, sem a oitiva do Ministério Público. Os Ministros Teori Zavaski e Celso de Mello reputaram obrigatória a prévia oitiva do Ministério Público quando o órgão ministerial não for o impetrante do mandado de segurança, mas restaram vencidos. Prevaleceu o entendimento do Ministro Edson Fachin (foto) de que a oitiva do Ministério Público Federal é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Para a Segunda Turma, inexiste, portanto, qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual, se houver posicionamento sólido da Corte.
Fonte: Site "diarioprocessual.com". Matéria: STF: oitiva do Ministério Público no mandado de segurança.
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Admito que também fiquei confuso nessa questão, e não sei se realmente está correta, mas faz sentido a resposta ser a letra "C", pois o MS é para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, contra ato do poder público ou de pessoa jurídica agindo sobre delegação do poder público, e o Ministério Público defende a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme comentário da Heloisa VB.
Portanto, MP sempre é envolvido nos MS.
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Súmula 597
Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação.
Jurisprudência selecionada
Cabimento de embargos infringentes
Não cabem embargos infringentes fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 333 do /STF. 2. Além disso, os embargos infringentes são expressamente vedados em sede de mandado de segurança (art. 25 da e ). 3. Recurso a que se nega seguimento, com decretação do trânsito em julgado, por abuso do direito de recorrer.
[, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 30-4-2014, DJE 102 de 29-5-2014.]
fonte:
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Letra “A”. Incorreta: O STJ rege que lei instituidora de tributo que o contribuinte considere inexigível constitui ameaça suficiente para a impetração do mandado de segurança preventivo, na medida em que deve ser obrigatoriamente aplicada pela autoridade fazendária.
Letra “B”. Incorreta: Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Letra “D”. Incorreta: Art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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Péssima a redação da alternativa C, que acaba a tornando incorreta. Vejamos o seguinte trecho: "É necessário e obrigatório o efetivo pronunciamento do Ministério Público". Não, não é.
O que é obrigatória é a intimação do MP. Por outro lado, é bastante comum, na prática, o MP não se pronunciar (não apresentar o seu parecer). Aliás, não há essa imposição na Lei nº 12.016.
Logo, não é imperioso o "efetivo pronunciamento". Questão mal formulada, que pode acabar eliminando um candidato BEM PREPARADO. Ridículo.
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GABARITO: C
Questão insensata ao afirmar ser "NECESSÁRIO e OBRIGATÓRIO o efetivo PRONUNCIAMENTO do MP", segue o esclarecimento da doutrina:
(...) A luz da legislação anterior, havia no STJ, duas posições. Uma no sentido de que a manifestação do Ministério Público era obrigatória, sob pena de nulidade. Outra, entendendo que só havia obrigatoriedade de que ele fosse intimado, de modo que se, uma vez intimado, não se manifestasse, o processo deveria seguir independentemente de sua intervenção, não havendo falar em nulidade.
A atual LMS parece haver encampado o segundo posicionamento jurisprudencial, e tratou expressamente do assunto, como se depreende de seu art. 12, in verbis:
(...) Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. (...)
Se o Ministério Público não for intimado para se manifestar perante o segundo grau de jurisdição, mas o acórdão vier a ser proferido em consonância com o parecer que a instituição já houver ofertado em primeira instância, não haverá falar em nulidade, por ausência de prejuízo. Tampouco haverá nulidade se, a despeito da ausência de manifestação do MP, já exista sólido posicionamento do tribunal acerca da controvérsia.
(Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 435)
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BARITO: C
Questão insensata ao afirmar ser "NECESSÁRIO e OBRIGATÓRIO o efetivo PRONUNCIAMENTO do MP", segue o esclarecimento da doutrina:
(...) A luz da legislação anterior, havia no STJ, duas posições. Uma no sentido de que a manifestação do Ministério Público era obrigatória, sob pena de nulidade. Outra, entendendo que só havia obrigatoriedade de que ele fosse intimado, de modo que se, uma vez intimado, não se manifestasse, o processo deveria seguir independentemente de sua intervenção, não havendo falar em nulidade.
A atual LMS parece haver encampado o segundo posicionamento jurisprudencial, e tratou expressamente do assunto, como se depreende de seu art. 12, in verbis:
(...) Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. (...)
Se o Ministério Público não for intimado para se manifestar perante o segundo grau de jurisdição, mas o acórdão vier a ser proferido em consonância com o parecer que a instituição já houver ofertado em primeira instância, não haverá falar em nulidade, por ausência de prejuízo. Tampouco haverá nulidade se, a despeito da ausência de manifestação do MP, já exista sólido posicionamento do tribunal acerca da controvérsia.
(Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 435)
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Lembrando que não poderia ser a alternativa E pois, com o advento do novo CPC, não há mais a previsão dos embargos infringentes, que foram substituídos pela técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC).
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Não concordo com o gabarito. A alternativa "c" está errada. Não é necessária a manifestação obrigatória do MP, tampouco isso ocorre na prática.
O próprio parágrafo único do art. 12 da Lei 12.016/09 dispõe que: "Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias."
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Todas as alternativas estão incorretas. A obrigatoriedade é para que o juiz abra prazo ao MP para que se manifeste em 10 dias. O MP não se pronunciou, o juiz segue o bailinho.
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Em relação à alternativa B
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra decisão proferida pelo Egrégio Tribunal a quo que indeferiu a petição inicial de writ impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo e das Mesas da Assembléia Legislativa Estadual, em que se objetivou a declaração de ilegalidade do projeto de lei em tramitação perante as mesas do poder legislativo estadual, o qual visa estabelecer a cobrança de alíquota de contribuição para a previdência social sobre remuneração de servidor inativo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra envio de projeto de lei à Assembléia Legislativa, por não configurar ameaça a direito líquido e certo.
3. Aplicação da Súmula nº 266/STF, tendo em vista que o projeto de lei é uma possível futura lei (uma lei em tese). 4. Recurso desprovido
(STJ - RMS: 11373 SP 1999/0105581-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 07/06/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2001 p. 145RSTJ vol. 153 p. 119)
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Como pode não terem anulado essa questão? Aff.. Não tem resposta correta.
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Vale lembrar das seguintes súmulas referentes ao MS:
SÚMULA 266 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 267 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
SÚMULA 268 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA 269 - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 271 - CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
SÚMULA 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
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ATENÇÃO!!
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019. O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019. É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
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Questão desatualizada, pois a vedação contida no Art. 22 - § 2 foi declarada inconstitucional, a letra D portanto tbm está correta.
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Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Cuidado:
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. STJ. 2ª Turma. REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
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a) INCORRETA. Diante da iminência de lançamento a ser efetivado fora dos contornos constitucionais e legais, por exemplo, teremos configurado o risco, o “justo receio” mencionado pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009, da prática de ato abusivo e ilegal combatível por meio do mandado de segurança.
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
b) INCORRETA. O projeto de lei é uma possível futura lei em tese, que não pode ser atacada por MS.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
c) CORRETA. Alternativa polêmica! Na verdade, a oitiva do MP é obrigatória. Contudo, os autos serão conclusos ao juiz para decisão, independentemente do seu efetivo pronunciamento, na forma de parecer.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
De qualquer forma, a questão foi considerada CORRETA pela banca.
d) INCORRETA. Sob a luz do novo entendimento do STF, PODERÁ ser (não será!) concedida a medida liminar de Mandados de Segurança impetrados, visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Convém relembrar que o plenário do STF julgou inconstitucional o § 2º do art. 7º da Lei do mandado de segurança, que veda concessão de medida liminar em algumas hipóteses.
Com a derrubada do dispositivo, o Supremo autorizou a concessão de medida liminar que tem por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
e) INCORRETA. Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em Mandado de Segurança decidiu, por maioria dos votos, a apelação.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Resposta: C
https://www.migalhas.com.br/quentes/346836/stf-amplia-possibilidades-de-liminares-em-mandado-de-seguranca