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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS PELA MULTIDAO, QUANDO CARACTERIZADA A OMISSAO CULPOSA DAQUELE, NA DEFESA DA PROPRIEDADE CONTRA AS INVESTIDAS DE POPULARES. ... Desse modo, o Estado pode ser responsabilizado, porém, deve haver a presença de omissão específica do Poder Público em preservar a ordem pública.
*Assim, a letra A é falsa.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/53082/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-multitudinarios#:~:text=RESPONSABILIDADE%20CIVIL%20DO%20ESTADO%20POR%20DANOS%20CAUSADOS%20PELA%20MULTIDAO%2C%20QUANDO,CONTRA%20AS%20INVESTIDAS%20DE%20POPULARES.&text=Desse%20modo%2C%20o%20Estado%20pode,em%20preservar%20a%20ordem%20p%C3%BAblica.
TEORIA DO RISCO CRIADO OU SUSCITADO:
Toda vez que o Estado cria uma situação de risco e da situação de risco criada pelo Estado gera um dano, a responsabilidade do Estado é objetiva, mesmo que não haja conduta direta do agente.
Ex. Recluso mata um colega de cela na prisão (não tem nenhum agente público atuando, mas os presídios são situações de risco, por isso todos os danos que decorrem desse risco geram responsabilidade objetiva).
*Assim, a letra B é verdadeira.
Fonte: https://www.facebook.com/direitopenal01/posts/842540415807393/
Também encontra-se resposta análoga em artigo acadêmico:
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-mortes-de-detentos-no-sistema-prisional-brasileiro/
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Gabarito: B.
Sobre a letra C, a denunciação à lide não é obrigatória.
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO OU RISCO CRIADO OU SUSCITADO:
Toda vez que o Estado cria uma situação de risco e da situação de risco criada pelo Estado gera um dano, a responsabilidade do Estado é objetiva, APENAS para atos comissivos!!!!
Vou passar!!!!.
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Gabarito Letra B
a)em regra, prevalece o entendimento de que os atos causados por multidões ensejam a responsabilidade civil do Estado. ERRADA.
NA VERDADE É EXCEÇÃO E PARA QUE ISSO ACONTEÇA PRECISA A VER A CONVOCAÇÃO DA ADMIN PÚBLICA E ELA FICAR OMISSA. DA IR ELA RESPONDERÁ NA MODALIDADE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
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b)no risco suscitado ou produzido, a Administração é responsável por qualquer dano causado a terceiros durante a gestão de seus serviços. GABARITO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
--- > Responsabilidade do Risco administrativo: Basta o nexo da causalidade entre a ação estatal e o dano. A administração pode alegar excludente de responsabilidade
>Responsabilidade: objetiva
> Conduta + Nexo + Dano
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c)existe obrigatoriedade da denunciação à lide para que o servidor seja responsabilizado civilmente. ERRADA
A DENUNCIAÇÃO À LIDE DECORRE DE CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO.
DICA!
>Agente público: Ação de regresso em caso de dolo ou culpa
> responsabilidade subjetiva do agente público imprescritível.
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d)a responsabilidade civil por danos nucleares trata-se de responsabilidade subjetiva, sendo fundamentada em especial na omissão da Administração. ERRADA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
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e)em relação aos atos legislativos, aplica-se o conceito fundamental da Teoria da responsabilidade absoluta do Estado.ERRADA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
* Responsabilidade por atos legislativos.
responsabilidade do Estado.
I) atos legislativos:
>Leis de efeitos concretos.
> leis inconstitucionais declarada pelo STF.
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** Continua nas respostas
A) INCORRETA.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ.
5. A doutrina do tema não discrepa da solução jurisprudencial, senão vejamos: "A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral;a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado." (Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª Edição, Editora Atlas, página 569).(...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 1095309/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009)
B) correta. No risco suscitado ou produzido, a Administração é responsável por qualquer dano causado a terceiros durante a gestão de seus serviços.
C) INCORRETA.
“1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. Precedentes (...)” (AgInt no REsp 1514462/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017)
Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 61)
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Gabarito b
PS. a teoria do risco suscitado ou Risco criado é uma teoria que não admite excludente pois o risco foi criado pelo Estado ou então era provável que algo iria acontecer. É uma teoria que não admite excludentes, e independem de dolo ou culpa. O Estado não pode ser negligente diante de acidentes que estão na iminencia de acontecer.
e
Referente à alternativa E,ela está errada pois:O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato.
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Complementando sobre a LETRA D.
Ela admite, embora seja objetiva, ADMITE exclusão da responsabilidade, ou seja, não é risco integral.
Já caiu ASSIM em duas provas pra Juiz Federal.
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Complementando...
A) Em regra, os danos causados por atos de multidões não geram responsabilidade civil do Estado,
tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade, pois tais eventos são praticados por
terceiros (fato de terceiro) e de maneira imprevisível ou inevitável (caso fortuito/força maior).
Não há ação ou omissão estatal causadora do dano. Excepcionalmente, o Estado será
responsável quando comprovadas a ciência prévia da manifestação coletiva (previsibilidade) e a
possibilidade de evitar a ocorrência de danos (evitabilidade).
E) - Errada
A responsabilidade por atos legislativos pode surgir em três situações excepcionais:
a) leis de efeitos concretos e danos desproporcionais;
b) leis inconstitucionais; e
c) omissão legislativa.
Fonte: M. de Direito Adm. Rafael Carvalho - 2020
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Esquematiza este tópico comigo:
A)
Os atos de multidão ensejam em regra a responsabilidade civil do estado?
Não
Mas podem ensejar ?
Sim, Se o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto, restarão caracterizadas a sua omissão específica e, por consequência, a sua responsabilidade."
VEJA COMO JÁ CAIU EM PROVA:
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Provas: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas
Texto associado
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública.
() CERTO (X) ERRADO
B) O que é risco suscitado ou criado?
o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar o dano a particulares
Exemplos já cobrados em prova de concurso: Alunos em escolas públicas, Manicômios , Veículos em pátios de órgãos do estado.
C) O STJ veda a denunciação da lide do servidor público.
A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
(RE 1027633, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019)
D) Prevalece o entendimento que a responsabilidade por atividade nuclear é integral . ( M. Carvalho)
E) Responsabilidade por atos legislativos
Rgra: Não
Exceção: Causar danos específico a alguém + Lei declarada inconstitucional
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*TEORIA DO RISCO CRIADO: Teoria do Risco Suscitado ou Responsabilidade Do Estado Como Garante. Neste caso a responsabilidade é OBJETIVA, com base na Teoria do Risco Administrativo. (Ex: guarda de presos ou cuidados de alunos em uma escola). Presume-se uma omissão culposa do Estado. O Estado responde ainda que exista um caso fortuito, desde que o fortuito seja criado pelo ente estatal (custódia). A custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido.
-Suicídio de preso enquadra-se como Responsabilidade Objetiva (Omissão Específica)
-Policial de Folga que utiliza arma da corporação ocorrerá a Responsabilidade Objetiva (Culpa in Vigilando)
*Teoria do Dano Direto e Imediato: aplica-se no caso de Preso evadido e logo após venha cometer um ilícito, podendo o estado vir a ser responsabilizado. Caso demorar o Estado não responderá (nexo de causalidade rompido)
*É dever do Estado proteger seus detentos, inclusive contra si mesmo.
*Deverá indenizar, inclusive por danos morais, decorrentes do mau encarceramento.
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Letra B.
Complementando...
1) Teoria do Risco Integral: aplicada em casos excepcionais, não admitindo excludentes. Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
2) Teoria do Risco Criado: Quando o Estado tem coisas ou pessoas que estão sob sua custódia – o estado possui o dever de assegurar a sua integridade. Ex.: carro apreendido, presos na penitenciária (inclusive suicídio do preso), atendimento hospitalar etc.
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A) Em regra, Estado não responde por atos de terceiros ou de multidões. Exceção: responderá caso não tenha tomado as cautelas necessárias a impedir o dano causado;
B) CORRETA;
C) Doutrina majoritária não admite denunciação da lide. OBS: STJ, sob fundadas razões de economia processual, já admitiu pontualmente.
D) De acordo com a doutrina majoritária, se adota a teoria do risco integral em casos de danos nucleares, danos ao meio ambiente, crimes ocorridos a bordo de aeronaves e ataques terroristas;
E) A responsabilidade por atos legislativos requer que a inconstitucionalidade seja declarada por meio de controle concentrado e que o dano causado seja direto/especifico, pois, do contrário, qualquer inconstitucionalidade geraria o dever de indenizar por parte do Estado.
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Risco suscitado ou risco produzido.
Não é sinonimo de risco integral. A teoria do risco suscitado não tem excludente, mas tem nexo, enquanto a do risco integral não tem nexo causal.
É o caso de guarda de pessoas perigosas. O nexo nasce quando o estado assume a coisa perigosa, visto que ele guarda pessoas perigosas no presídio.
Para que se adote essa teoria há dois requisitos obrigatórios, no caso de fuga de um preso do presídio:
a) Que a fuga do presídio se dê logo após, não tem lapso temporal;
b) Nas imediações da coisa perigosa, também não há uma metragem.
Caso não possua esses dois requisitos será caso de risco administrativo normal.
Aprofundamento de Celso Antonio: para ele esse risco é de guarda de coisas e pessoas perigosas, para ele a guarda de coisas perigosas é o caso de danos nucleares, mas o doutrinador não tece os comentários acima elencados, não trata da convenção.
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Incrível como os primeiros comentários que aparecem são sempre propagandas..
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D) a responsabilidade civil por danos nucleares trata-se de responsabilidade subjetiva, sendo fundamentada em especial na omissão da Administração. - TRATA-SE DE UM RISCO INTEGRAL DO ESTADO
E)em relação aos atos legislativos, aplica-se o conceito fundamental da Teoria da responsabilidade absoluta do Estado. - Aplica-se a Teoria da Irresponsabilidade (regalista ou feudal) nos atos legislativos e judiciais.
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Detalhe que a questão não menciona para confundir mesmo, é que o risco é criado pela própria execução do serviço. Na assertiva não dá a entender quem provocou esse risco. Se for culpa exclusiva da vítima (ou de terceiro para Di Pietro), é uma excludente de responsabilidade.
Então, ficaria mais claro se fosse escrito assim:
No risco suscitado ou produzido pela atividade, a Administração é responsável por qualquer dano causado a terceiros durante a gestão de seus serviços.
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o é sinonimo de risco integral. A teoria do risco suscitado não tem excludente, mas tem nexo, enquanto a do risco integral não tem nexo causal.
É o caso de guarda de pessoas perigosas. O nexo nasce quando o estado assume a coisa perigosa, visto que ele guarda pessoas perigosas no presídio.
Para que se adote essa teoria há dois requisitos obrigatórios, no caso de fuga de um preso do presídio:
a) Que a fuga do presídio se dê logo após, não tem lapso temporal;
b) Nas imediações da coisa perigosa, também não há uma metragem.
Caso não possua esses dois requisitos será caso de risco administrativo normal.
Aprofundamento de Celso Antonio: para ele esse risco é de guarda de coisas e pessoas perigosas, para ele a guarda de coisas perigosas é o caso de danos nucleares, mas o doutrinador não tece os comentários acima elencados, não trata da convenção.
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Resumão
Responsabilidade do estado por serviço público
responsabilidade objetiva com base na teoria do risco.
Responsabilidade do Estado por atos legislativos
Em regra, não há responsabilidade do Estado. Fundamenta-se no caráter genérico e abstratas normas. Há responsabilidade apenas diante de Lei declarada inconstitucional ou omissão legislativa que gere dano.
Responsabilidade por atos judiciais
Em regra não há responsabilidade, salvo nos casos previsto em nosso ordenamento jurídico. tradicionalmente fundamenta-se em três argumentos criticados por parte da doutrina: recorribilidade das decisões e coisa julgada; soberania; independência do magistrado.
São três hipóteses em que há responsabilidade por ato judicial:
Responsabilidade do Estado pelos atos dos notários
há alguma controvérsia sobre o tema. Tal controvérsia ocorre pela dificuldade de enquadramento no texto constitucional. O STF pacificando o tema, fixou em repercussão geral que a responsabilidade é direta e objetiva do Estado, assentado o dever de regresso contra o responsável.
Responsabilidade dos danos de obra pública
Prevalece na doutrina ser necessário fazer distinção entre o fato da obra e os danos oriundos da obra. Em sendo fato da existência da obra, o Estado é o responsável. Por outro lado, sendo dano causado pela má execução da obra, a empreiteira responde subjetivamente e o Estado de forma subsidiária conforme a letra do art. 70, da lei 8666/93.
Atos multitudinários
Não geram responsabilidade, salvo comprovada a possibilidade de evitar a ocorrência de dano.
Fonte: Rafael Oliveira.
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Omissão Genérica = Subjetiva
Omissão Específica = Objetiva
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
(a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)
•Caso fortuito ou força maior
(situações imprevisíveis e inevitáveis)
Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
(o particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso)
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo
(adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
(ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)
•Danos decorrentes de omissão do Estado.
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
(o estado nunca está errado em suas atividades)
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
(Posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica e por consequência a sua responsabilidade
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
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A presente questão versa acerca da
responsabilidade civil do Estado.
a)INCORRETA. Em regra, o Estado não pode
ser responsabilizado por atos causados por multidões, salvo se comprovada a
deliberada omissão do Poder Público em garantir a preservação do ordem pública,
com fundamento no art. 144 da CF.
CF, Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio.
b)CORRETA.
Teoria da responsabilidade objetiva- É
a imposição que se obriga o Estado a indenizar pelos atos danosos causados a
terceiros, independente da comprovação de culpa, sendo necessário somente o
dano e o nexo causal.
c)INCORRETA. No CPC anterior,
a denunciação à lide era obrigatória, sob pena de perder direito de
regresso. Porém, o NCPC e o STJ tem posicionamento recente de que nas
ações que envolvem a Fazenda Pública não será obrigatória. O Estado pode
não fazer a denunciação e, mesmo assim, ingressar depois com ação regressiva.
d)INCORRETA. No presente caso, de acordo
com entendimento doutrinário, aplica-se a teoria do risco integral.
Teoria do Risco Integral: não há qualquer fator de exclusão,
a reparação do dano recairá na pessoa do Estado.
1. Responsabilidades do Estado por danos
nucleares (CF, art. 21, XXIII, d);
2. Danos decorrentes de atos terroristas, atos
de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas
brasileiras, conforme previsto nas Leis nos 10.309, de 22/11/2001, 10.605, de
18/12/2002, e 10.744, de 9/10/2003.
e)INCORRETA. Via de regra,
o Estado não responde por danos decorrentes da atividade legislativa, uma
vez que a vontade emanada do Parlamento representa a vontade do povo, e é
praticamente impossível prever um direito sem estabelecer um consequente dever
– o que, normalmente, pode causar dano.
As três hipóteses previstas pela
doutrina como causas de responsabilidade civil por ato legislativo são:
a)
aprovação de leis inconstitucionais;
Responsabilidade
civil do Estado. Cabe responsabilidade civil pelo desempenho inconstitucional
da função do legislador” (STF, RE n. 158.962, Rel. Min. Celso de Mello, RDA
191/175). No mesmo sentido: STF, RE 153.464, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, JSTF 189/14: “O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares
pelo desempenho inconstitucional da função de legislar.
b) dano causado por leis de efeitos
concretos;
c) omissão legislativa.
Resposta: B
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Relembrando
Omissão do Estado -> Demonstração de dolo ou culpa
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D) a responsabilidade civil por danos nucleares trata-se de responsabilidade subjetiva, sendo fundamentada em especial na omissão da Administração.
ERRADA. Trata-se da responsabilidade Objetiva, não admitindo excludente.
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Os danos causados por atos de multidão, também chamados de movimentos multitudinários, que têm cunho reivindicatório e são motivados por circunstâncias socioeconômicas. Tais danos são "causados por agrupamentos humanos que, não raro, dilapidam o patrimônio público e privado como forma de reivindicação dos seus interesses".
o Estado é responsável pelos danos causados por atos de multidão com base na responsabilidade subjetiva, pois a omissão estatal, caso comprovada, específica e deliberada, não é causa do dano, mas condição de sua configuração. Explica-se: a omissão estatal, em si, não gera danos, mas pode proporcionar o ambiente favorável à sua ocorrência.
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Teoria do Risco Integral: não há qualquer fator de exclusão, a reparação do dano recairá na pessoa do Estado.
1. Responsabilidades do Estado por danos nucleares (CF, art. 21, XXIII, d);
2. Danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nos 10.309, de 22/11/2001, 10.605, de 18/12/2002, e 10.744, de 9/10/2003.
e) INCORRETA. Via de regra, o Estado não responde por danos decorrentes da atividade legislativa, uma vez que a vontade emanada do Parlamento representa a vontade do povo, e é praticamente impossível prever um direito sem estabelecer um consequente dever – o que, normalmente, pode causar dano.
Há três hipóteses previstas pela doutrina como causas de responsabilidade civil por ato legislativo são:
a) aprovação de leis inconstitucionais;
Responsabilidade civil do Estado. Cabe responsabilidade civil pelo desempenho inconstitucional da função do legislador” (STF, RE n. 158.962, Rel. Min. Celso de Mello, RDA 191/175). No mesmo sentido: STF, RE 153.464, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, JSTF 189/14: “O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho inconstitucional da função de legislar.
b) dano causado por leis de efeitos concretos;
c) omissão legislativa.
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*TEORIA DO RISCO CRIADO: Teoria do Risco Suscitado ou Responsabilidade Do Estado Como Garante. Neste caso a responsabilidade é OBJETIVA, com base na Teoria do Risco Administrativo. (Ex: guarda de presos ou cuidados de alunos em uma escola). Presume-se uma omissão culposa do Estado. O Estado responde ainda que exista um caso fortuito, desde que o fortuito seja criado pelo ente estatal (custódia). A custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido.
-Suicídio de preso enquadra-se como Responsabilidade Objetiva (Omissão Específica)
-Policial de Folga que utiliza arma da corporação ocorrerá a Responsabilidade Objetiva (Culpa in Vigilando)
*Teoria do Dano Direto e Imediato: aplica-se no caso de Preso evadido e logo após venha cometer um ilícito, podendo o estado vir a ser responsabilizado. Caso demorar o Estado não responderá (nexo de causalidade rompido)
*É dever do Estado proteger seus detentos, inclusive contra si mesmo.
*Deverá indenizar, inclusive por danos morais, decorrentes do mau encarceramento