-
Fonte:
-
A
cabe à autoridade julgadora a opção de concordar ou divergir das conclusões obtidas através de relatório.
-
Gabarito: Letra A
a) (Lei 9.784) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
b) A verdade sabida era uma forma de punição do servidor público. “Ocorria quando a autoridade competente para punir o servidor infrator tomava conhecimento pessoal da infração, por exemplo, quando o subordinado desautoriza o superior no ato do recebimento de uma ordem ou quando em sua presença comete falta punível por ele próprio. Em tais casos, a autoridade competente, que presenciou a infração, aplicava a pena pela verdade sabida, de imediato, sem procedimento algum, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2013, p. 1122-1123). A punição do servidor por meio da chamada “verdade sabida” não pode mais ser realizada considerando que viola a garantia do devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa, sendo, portanto, incompatível com a CF/88.
c) Como medida cautelar, é possível que a autoridade competente decida pelo afastamento preventivo do servidor público, objetivando garantir a eficácia de eventual decisão administrativa final sempre que seu acesso à repartição funcional puder trazer algum prejuízo à apuração, seja destruindo provas, seja coagindo demais intervenientes na instrução probatória. Para tanto, o afastamento deverá obedecer ao prazo final de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da remuneração (art. 147, “caput” e parágrafo único, lei 8.112/90).
d) (Lei 8.112) Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
e) A sindicância não é indispensável para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como a instauração do PAD não é necessária, se a sindicância for apurada na infração penalizada com advertência ou suspensão de até 30 dias.
(Lei 8.112) Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
-
"... Assim, a autoridade julgadora não esta adstrita às conclusões da comissão processante , podendo agravar ou abrandar a penalidade, ou até mesmo isentar o servidor de responsabilidade, desde que apresente a devida fundamentação..."
STJ. MS 21.544/DF
-
Gab A.
Lei 9784
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente
Art. 50. §1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
-
Ajuda muito na Hora de resolver...
É algo muito similar ao CPP ( Del 3689/41) em relação ao Livre convencimento motivado..
a autoridade julgadora não esta adstrita às conclusões da comissão processante....
Lá no CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.....
Bons estudos!
-
A presente questão
versa acerca do processo administrativo federal, devendo o candidato ter conhecimento
da Lei 9.874/99.
a)CORRETA. Princípio
do livre convencimento motivado em que o julgador
não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal,
sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos,
levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.
Art. 50, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.
b)INCORRETA.
No processo administrativo não se aplica o
princípio da verdade sabida e sim da verdade real/material, em decorrência dos
princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
- Princípio da verdade
sabida ocorria quando o próprio julgador presenciava a irregularidade praticada
pelo infrator, podendo aplicar a pena imediatamente.
c)INCORRETA. É possível que a autoridade
competente decida pelo afastamento
preventivo do servidor público, como medida cautelar, objetivando garantir a eficácia de eventual
decisão administrativa final sempre que seu acesso à repartição funcional puder
trazer algum prejuízo à apuração, seja destruindo provas, seja coagindo demais
intervenientes na instrução probatória. Para tanto, o afastamento deverá
obedecer ao prazo final de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual
período, sem prejuízo da remuneração (art. 147, “caput” e parágrafo único,
lei 8.112/90).
d)INCORRETA. A assertiva está incorreta em
sua parte final, pois o processo administrativo não será remetido somente após sua
finalização.
Lei 8.112/90, Art. 171. Quando
a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido
ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
e)INCORRETA. É possível a
instauração de processo administrativo disciplinar sem a necessidade de
sindicância, nos casos em que houver confissão, que forem evidentes a autoria e
a materialidade da infração. (TJ-SC, MS 0301061)
Natureza jurídica da sindicância: segundo José dos Santos Carvalho Filho, trata-se de um inquérito
administrativo, no sentido de considerar o aspecto inquisitivo, própria da sindicância.
Resposta:
A