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GABARITO E
Lei nº 13.105/2015 - NCPC
(A - CORRETA) - Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
(B - CORRETA) - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
(C - CORRETA) - Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
(D - CORRETA) - Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
(E - INCORRETA) - Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Desistir da ação
Até a contestação - sem consentimento
Após a contestação - com consentimento.
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Alternativa E. O artigo 327 dispõe que não se faz necessária a conexão entre os pedidos. Por isso a alternativa "E" está incorreta.
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GABARITO E - INCORRETA
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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GABARITO: E
a) CERTO: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
b) CERTO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
c) CERTO: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
d) CERTO: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
e) ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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PEDIDOS - CUMULAÇÃO - art. 327:
Este dispositivo legal replica o disposto no art. 292 do CPC/1973, com alguns pequenos
acréscimos. Trata dos requisitos de admissibilidade para a cumulação de pedidos em um único
processo, em atenção aos princípios da economia e efetividade do processo.
Não é preciso que haja conexão para a cumulação de pedidos, que depende de três requisitos:
(i) compatibilidade dos pedidos simultâneos
(ii) identidade de competência do juízo para os pedidos que estão sendo cumulados
(iii) adequação do procedimento.
Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores
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No Jec os pedidos podem ser cumulados ou alternativos, sendo que se cumulados deve haver conexão.
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A questão exige do candidato o conhecimento dos requisitos da petição inicial, constantes nos arts. 319 a 321 do CPC/15, dos arts. 322 a 329 do CPC/15, relativos a um desses requisitos, o pedido, e, também, dos arts. 330 e 331, do CPC/15, referentes ao indeferimento da petição inicial.
Alternativa A) É certo que essas hipóteses levam ao indeferimento da petição inicial, constando expressamente no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.
Alternativa B) Nesse sentido dispõe, expressamente, o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.
Alternativa C) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o autor poderá alterar o pedido até o saneamento do processo e poderá fazê-lo, até a citação, sem o consentimento do réu. Afirmativa correta.
Alternativa D) A possibilidade de formulação de pedido em ordem subsidiária consta expressamente no art. 326, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Afirmativa correta.
Alternativa E) É certo que a lei processual admite a cumulação de pedidos contra um mesmo réu, desde que observados alguns requisitos. Dentre eles porém, não se encontra a exigência de que sejam conexos. É o que se verifica no dispositivo legal que trata do tema: "Art. 327, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Correção
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
“Up to the Warriors”
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Autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir:
Até a Citação = Sem consentimento
Até o Saneamento = Com consentimento do réu, assegurado contraditório. Prazo mínimo de 15 dias, facultado requerimento de prova suplementar.
Pedido de desistência
Até a contestação: SEM anuência do réu
Após a contestação: COM anuência do réu
Após a sentença: Inadmissível a homologação da desistência
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Gabarito: E
CPC
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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NCPC:
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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Existe uma pequena incorreção na alternativa A: o conectivo utilizado deveria ser "OU" e não "E", pois o "E" dá a entender que os requisitos enumerados devem ser observados de forma cumulativa.
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letra E
CUMULAÇÃO de pedidos ainda que não haja conexao