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Lei nº 6938/1981
Art.4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII- à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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Cumpre-nos ressaltar que os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente estão elencados no art. 2º da Lei nº 6938/1981 e lá não consta o princípio do "poluidor-pagador", que está previsto somente no art. 4º da referida Lei.
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Não só do poluidor-pagador, mas também do usuário pagador
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Quanto ao objetivo geral, em consonância com o que dispõe o art. 2° da Lei n° 6.938/81, a política nacional do meio ambiente tem por objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
continua nos comentários.......
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GABARITO: Letra E
Art.4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E USUÁRIO-PAGADOR
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Questão de fuder, hein, meu querido. Só acertei porque acabei de estudar o tema kkjk
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Toda vez que tenho dúvida numa lei ambiental do Brasil, sempre escolho a alternativa que fala de dinheiro ou uma tão absurda de acreditar que é vdd
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A Política Nacional do Meio Ambiente é regulada pela Lei nº. 6.938 de 1981, que, de forma expressa, consagrou o Princípio do/da:
a) Estado Ambiental de Direito.
Capella (1994, p. 248): Neste marco surge o que temos chamado Estado Ambiental, que poderíamos definir como a forma de Estado que propõe a aplicar o princípio da solidariedade econômica e social, para alcançar um desenvolvimento sustentável, orientado a buscar a igualdade substancial entre os cidadãos, mediante o controle jurídico do uso racional do patrimônio natural.
b) Prevenção.
[...] implicitamente consagrado no artigo 225 da Constituição Federal e presente em resoluções do CONAMA. (Amado, Frederico, Direito Ambiental, 6 Ed., ed. Juspodivm, p. 57)
c) Culpabilidade comum mitigada.
[?]
d) Impedimento de retrocesso ambiental.
O princípio da vedação do retrocesso ambiental encontra fundamento jurídico-constitucional no direito ao ambiente enquanto direito fundamental completo devido à dupla face de imposições que se dirigem ao Estado. Incumbe ao Estado abster-se de práticas legais, administrativas e judiciais que impliquem em decréscimo do patrimônio jusfundamental adquirido pela humanidade, bem como deve orientar suas ações para conferir progressividade às garantias já consolidadas. A vedação do retrocesso se volta a assegurar o núcleo essencial do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado com esteio nos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, bem como, nos limites materiais à reforma constitucional.
e) Poluidor-pagador.
Este Princípio inspirou o § 1º, do artigo 14 da Lei 6.938/1981, que prevê que "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente". (Amado, Frederico, Direito Ambiental, 6 Ed., ed. Juspodivm, p. 67)
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GAB. LETRA "E".
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Vida de concurseiro não é fácil!
Visando confundir o candidato, as bancas, com bastante frequência, trazem questões da Lei 6.938 que misturam os princípios do art. 2º, os objetivos do art. 4º e os instrumentos dos art. 9º. Aí vem essa questão trazendo uma das hipóteses de objetivo do art. 4º, mas que chama de princípio. É bem verdade que quando estudamos Direito Ambiental, aprendemos que o "poluidor pagador" é tratado como princípio, por conta disso, as bancas deveriam evitar esse tipo de questão em uma prova objetiva!! Mas é o que temos!!
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Lembrando que é também princípio do direito ambiental.