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ID
3838501
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à classificação da CF, julgue o item.


Por incluir, além dos princípios básicos, outros inúmeros temas, é uma constituição analítica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A Constituição Federal Brasileira, quanto à extensão, classifica-se como analítica. Isso quer dizer que a Constituição abrange todos os assuntos que entende relevante, ao passo que torna-se extensa e prolixa.

    Por outro lado, há as constituições sintéticas, que são aquelas que trazem em seu bojo somente princípios e normas gerais, organizando e limitando o poder do Estado com diretrizes mínimas. É uma constituição concisa, sucinta e breve, também chamada de Constituição Federal Negativa.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.

  • Gabarito: Certo

    A CF é PEDRA FORMAL.

    Promulgada - Origem

    Escrita - Forma

    Dogmática - Modo de elaboração

    Rígica - Estabilidade

    Analítica - Extensão

    Formal - Conteúdo

  • Todas as constituições brasileiras foram analíticas/Prolixas!!!

    Quanto à extensão, as constituições podem ser:

    1.Concisa/breve/sumária/sucinta/clássica/básica:

    -é aquela que possui apenas princípios e regras gerais de funcionamento e do sistema e da organização estatal;

    -Ex.: Constituição EUA de 1787;

    -Obs: as grandes vantagens destas constituições são duas: estabilidade e flexibilidade.

    2.Prolixa/analítica/regulamentar:

    -Consagra um grande conjunto de matérias, inclusive, algumas que podiam ser regulamentadas por lei infraconstitucional;

    -são comuns em estados de pós guerra ou pós ditadura, como, por exemplo: constituições do pós 2º guerra;

    -Exemplo: Todas as constituições brasileiras foram analíticas.

  • Classificação das Constituições quanto à extensão:

    1-SINTÉTICAS: aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. EX. 1891.

    2-ANALÍTICAS: abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.

  • Quanto a Extensão:

    1 – Analítica: prolixas, extensas ou longas. Possuem conteúdo extenso, com conteúdo apenas formalmente constitucionais, tratando com minuciosidade certos assuntos. (analítica pois é dirigente)

    2 – Sintéticas: sumárias, concisas ou curtas. Dedicam‐se apenas às normas gerais de regência do Estado, disciplinando e limitando seu poder. Restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. São chamadas de constituições negativas (Sintéticas quando são Garantistas)

  • Quanto à extensão:

    a) Constituição concisa; também denominada de breve, sumária, sucinta, básica, sintética; trata somente dos

    princípios fundamentais e da Estrutura do Estado, não desce as minúcias. É mais estável.

    Ex.: Constituição norteamericana de 1878; CF de 1891.

    b) Constituição prolixa (analítica, longa, volumosa, inchada, ampla, extensa, desenvolvida, larga, expansiva);

    veicula muitos temas e entra em detalhes que poderiam ser tratados em leis comuns, ordinárias. Normalmente

    necessita de mudança muito rapidamente.

  • GABARITO: CERTO

    Por incluir, além dos princípios básicos, outros inúmeros temas, é uma constituição analítica.

    Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas.

     

    a) Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais (devem está na CF) e formalmente constitucionais (por estarem na CF).

    b) Sintéticas, concisas, breves ou sumárias: Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos FundamentaisÉ o Caso da Constituição dos EUA.

  • Copiado de um colega daqui do QC

    Analíticas (prolixas, extensas ou longas): têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica, pois trata minuciosamente de certos assuntos, não materialmente constitucionais. Esta espécie de Constituição é uma tendência do constitucionalismo contemporâneo, que busca dotar certos institutos e normas de uma proteção mais eficaz contra investidas do legislador ordinário. Ora, devido à supremacia formal da Constituição, as normas inseridas em seu texto somente poderão ser modificadas mediante processo legislativo especial. 

    Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas): restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição norte-americana, que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais. Destaque-se que os textos constitucionais sintéticos são qualificados como constituições negativas, uma vez que constroem a chamada liberdade-impedimento, que serve para delimitar o arbítrio do Estado sobre os indivíduos.

  • CONSTITUIÇÃO

    CARACTERÍSTICAS

    ORIGEM- PROMULGADA

    MUTABILIDADE/ESTABILIDADE- RÍGIDA

    EXTENSÃO- ANALÍTICA

    CONTEÚDO- FORMAL

    FORMA- ESCRITA

    ELABORAÇÃO- DOGMÁTICA

  • O item está "Certo".

    Classificação da Constituição quanto ao tamanho ou extensão:

    -Constituição sintética, breve, sumária, básica ou concisa: Dispõe sobre aspectos fundamentais de organização do Estado em poucos artigos. Como por exemplo, a Constituição Norte-americana.

    -Constituição analítica, inchada, ampla, minuciosa, detalhista, desenvolvida ou prolixa: Não se atém somente aos aspectos fundamentais, dispõe sobre diversos outros assuntos ou até mesmo dispondo demasiadamente sobre aspectos políticos. Devido a sua extensão, contém até normas que não são materialmente constitucionais. Como por exemplo, a Constituição do Brasil de 1988 e a Constituição indiana de 1950.

  • Mnemônico: CF é PRAFED

    Promulgada

    Rígida

    Analítica

    Formal

    Escrita

    Dogmática

  • A nossa CF também é nominalista.

  • Constituição analítica: examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

  • Nossa CF é : EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA DA PF

    E scrita

    A nalitica

    D ogmática

    .

    .

    P romulgada

    F ormal

  • A CF/1988 é promulgada, escrita, dogmática, analítica, formal, rígida, social, eclética, nominal, dirigente, principiológica, orgânica, autoconstituição e definitiva, chapa-branca, ubíqua, liberal-patrimonialista.

    Origem: promulgada / Forma: escrita / Modo de Elaboração: dogmática / Extensão: analítica / Conteúdo: formal / Estabilidade: rígida, Conteúdo ideológico: social / Ideologia: eclética / Critério Ontológico: nominal / Finalidade: dirigente / Sistemas: principiológica / Unidade Documental: orgânica / Origem de sua decretação: autoconstituição / Função: definitiva, chapa-branca, ubíqua, liberal-patrimonialista.

  • GABARITO CERTO

    Se liga no BIZU, quanto a classificação da CF:

    "O EX COMIA PRA FODER"

    • Origem —> Promulgada
    • EXtensao —>Analítica
    • COnteúdo —> FOrmal
    • Modo —>Dogmatica
    • Ideologia —>Eclética
    • Alterabilidade> Rigida 
  • Ex comia pra Fuder essa foi boa!!!