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CERTO.
A Constituição Federal Brasileira, quanto à extensão, classifica-se como analítica. Isso quer dizer que a Constituição abrange todos os assuntos que entende relevante, ao passo que torna-se extensa e prolixa.
Por outro lado, há as constituições sintéticas, que são aquelas que trazem em seu bojo somente princípios e normas gerais, organizando e limitando o poder do Estado com diretrizes mínimas. É uma constituição concisa, sucinta e breve, também chamada de Constituição Federal Negativa.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.
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Gabarito: Certo
A CF é PEDRA FORMAL.
• Promulgada - Origem
• Escrita - Forma
• Dogmática - Modo de elaboração
• Rígica - Estabilidade
• Analítica - Extensão
• Formal - Conteúdo
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Todas as constituições brasileiras foram analíticas/Prolixas!!!
Quanto à extensão, as constituições podem ser:
1.Concisa/breve/sumária/sucinta/clássica/básica:
-é aquela que possui apenas princípios e regras gerais de funcionamento e do sistema e da organização estatal;
-Ex.: Constituição EUA de 1787;
-Obs: as grandes vantagens destas constituições são duas: estabilidade e flexibilidade.
2.Prolixa/analítica/regulamentar:
-Consagra um grande conjunto de matérias, inclusive, algumas que podiam ser regulamentadas por lei infraconstitucional;
-são comuns em estados de pós guerra ou pós ditadura, como, por exemplo: constituições do pós 2º guerra;
-Exemplo: Todas as constituições brasileiras foram analíticas.
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Classificação das Constituições quanto à extensão:
1-SINTÉTICAS: aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. EX. 1891.
2-ANALÍTICAS: abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.
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Quanto a Extensão:
1 – Analítica: prolixas, extensas ou longas. Possuem conteúdo extenso, com conteúdo apenas formalmente constitucionais, tratando com minuciosidade certos assuntos. (analítica pois é dirigente)
2 – Sintéticas: sumárias, concisas ou curtas. Dedicam‐se apenas às normas gerais de regência do Estado, disciplinando e limitando seu poder. Restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. São chamadas de constituições negativas (Sintéticas quando são Garantistas)
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Quanto à extensão:
a) Constituição concisa; também denominada de breve, sumária, sucinta, básica, sintética; trata somente dos
princípios fundamentais e da Estrutura do Estado, não desce as minúcias. É mais estável.
Ex.: Constituição norteamericana de 1878; CF de 1891.
b) Constituição prolixa (analítica, longa, volumosa, inchada, ampla, extensa, desenvolvida, larga, expansiva);
veicula muitos temas e entra em detalhes que poderiam ser tratados em leis comuns, ordinárias. Normalmente
necessita de mudança muito rapidamente.
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GABARITO: CERTO
Por incluir, além dos princípios básicos, outros inúmeros temas, é uma constituição analítica.
Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas.
a) Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais (devem está na CF) e formalmente constitucionais (por estarem na CF).
b) Sintéticas, concisas, breves ou sumárias: Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos Fundamentais. É o Caso da Constituição dos EUA.
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Copiado de um colega daqui do QC
Analíticas (prolixas, extensas ou longas): têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica, pois trata minuciosamente de certos assuntos, não materialmente constitucionais. Esta espécie de Constituição é uma tendência do constitucionalismo contemporâneo, que busca dotar certos institutos e normas de uma proteção mais eficaz contra investidas do legislador ordinário. Ora, devido à supremacia formal da Constituição, as normas inseridas em seu texto somente poderão ser modificadas mediante processo legislativo especial.
Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas): restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição norte-americana, que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais. Destaque-se que os textos constitucionais sintéticos são qualificados como constituições negativas, uma vez que constroem a chamada liberdade-impedimento, que serve para delimitar o arbítrio do Estado sobre os indivíduos.
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CONSTITUIÇÃO
CARACTERÍSTICAS
ORIGEM- PROMULGADA
MUTABILIDADE/ESTABILIDADE- RÍGIDA
EXTENSÃO- ANALÍTICA
CONTEÚDO- FORMAL
FORMA- ESCRITA
ELABORAÇÃO- DOGMÁTICA
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O item está "Certo".
Classificação da Constituição quanto ao tamanho ou extensão:
-Constituição sintética, breve, sumária, básica ou concisa: Dispõe sobre aspectos fundamentais de organização do Estado em poucos artigos. Como por exemplo, a Constituição Norte-americana.
-Constituição analítica, inchada, ampla, minuciosa, detalhista, desenvolvida ou prolixa: Não se atém somente aos aspectos fundamentais, dispõe sobre diversos outros assuntos ou até mesmo dispondo demasiadamente sobre aspectos políticos. Devido a sua extensão, contém até normas que não são materialmente constitucionais. Como por exemplo, a Constituição do Brasil de 1988 e a Constituição indiana de 1950.
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Mnemônico: CF é PRAFED
Promulgada
Rígida
Analítica
Formal
Escrita
Dogmática
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A nossa CF também é nominalista.
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Constituição analítica: examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
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Nossa CF é : EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA DA PF
E scrita
A nalitica
D ogmática
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P romulgada
F ormal
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A CF/1988 é promulgada, escrita, dogmática, analítica, formal, rígida, social, eclética, nominal, dirigente, principiológica, orgânica, autoconstituição e definitiva, chapa-branca, ubíqua, liberal-patrimonialista.
Origem: promulgada / Forma: escrita / Modo de Elaboração: dogmática / Extensão: analítica / Conteúdo: formal / Estabilidade: rígida, Conteúdo ideológico: social / Ideologia: eclética / Critério Ontológico: nominal / Finalidade: dirigente / Sistemas: principiológica / Unidade Documental: orgânica / Origem de sua decretação: autoconstituição / Função: definitiva, chapa-branca, ubíqua, liberal-patrimonialista.
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GABARITO CERTO
Se liga no BIZU, quanto a classificação da CF:
"O EX COMIA PRA FODER"
- Origem —> Promulgada
- EXtensao —>Analítica
- COnteúdo —> FOrmal
- Modo —>Dogmatica
- Ideologia —>Eclética
- Alterabilidade> Rigida
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Ex comia pra Fuder essa foi boa!!!