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GAB. C
I - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, sendo vedado o sigilo do processo em consonância aos princípios da publicidade e da transparência. -> Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
II - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito o cônjuge, o companheiro ou o parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. -> art. 149 § 2 Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
III - A fase do inquérito administrativo compreende a instrução, a defesa e o julgamento.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento
IV - A comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, sempre que necessário, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final. -> art. 152 § 1 Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
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Gabarito letra C
Lei nº 8.112/90.
I - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, sendo vedado o sigilo do processo em consonância aos princípios da publicidade e da transparência.ERRADA
Art. 150. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
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II - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito o cônjuge, o companheiro ou o parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.CERTO
Art. 149. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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III - A fase do inquérito administrativo compreende a instrução, a defesa e o julgamento.ERRADA.
Art. 151
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
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IV - A comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, sempre que necessário, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final. CERTO,
Art. 152. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
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IP administrativo é com a DRI !!!!
Defesa
Relatório
Instrução
PERTENCELEMOS!
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INSTRUÇÃO, RELATÓRIO, DEFESA E JULGAMENTO
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GAB. C
I - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, sendo vedado o sigilo do processo em consonância aos princípios da publicidade e da transparência. -> Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
II - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito o cônjuge, o companheiro ou o parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. -> art. 149 § 2 Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
III - A fase do inquérito administrativo compreende a instrução, a defesa e o julgamento.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento
IV - A comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, sempre que necessário, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final. -> art. 152 § 1 Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
COMENTÁRIO DE Euclides Marcelino
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A questão exige o conhecimento da lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores públicos federais. Vamos aos itens:
ITEM I: INCORRETO. A primeira parte da assertiva está correta; entretanto, não é vedado o sigilo. Em verdade, a comissão deve assegurar o sigilo necessário para esclarecer os fatos sem interferências externas. Além disso, as reuniões serão feitas de forma reservada, de forma a garantir esse sigilo.
Art. 150 lei nº 8.112/90: a comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
ITEM II: CORRETO. Art. 149, §2º, lei nº 8.112/90: não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
ITEM III: INCORRETO. A instrução e a defesa, de fato, fazem parte do inquérito administrativo, que é a segunda etapa do processo disciplinar. Entretanto, o julgamento não. Em verdade, o julgamento é a etapa seguinte à do inquérito.
São fases do processo disciplinar:
1. instauração
2. inquérito administrativo (que se divide em instrução, defesa e relatório)
3. julgamento
Art. 151, II, lei nº 8.112/90: o processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório.
ITEM IV: CORRETO. Art. 152, §2º, lei nº 8.112/90: sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
GABARITO: C
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Cismei com o 2º grau.
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Rito:
- instauração (publicação do ato que constitui a comissão formada por 2 servidores estáveis. Indica autoria e materialidade.
- instrução --> indicação; --> defesa;--> relatório
- julgamento
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Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento
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GABARITO: LETRA C
COMENTÁRIO DA MONITORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO.
A questão exige o conhecimento da lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores públicos federais. Vamos aos itens:
ITEM I: INCORRETO. A primeira parte da assertiva está correta; entretanto, não é vedado o sigilo. Em verdade, a comissão deve assegurar o sigilo necessário para esclarecer os fatos sem interferências externas. Além disso, as reuniões serão feitas de forma reservada, de forma a garantir esse sigilo.
Art. 150 lei nº 8.112/90: a comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
ITEM II: CORRETO. Art. 149, §2º, lei nº 8.112/90: não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
ITEM III: INCORRETO. A instrução e a defesa, de fato, fazem parte do inquérito administrativo, que é a segunda etapa do processo disciplinar. Entretanto, o julgamento não. Em verdade, o julgamento é a etapa seguinte à do inquérito.
São fases do processo disciplinar:
1. instauração
2. inquérito administrativo (que se divide em instrução, defesa e relatório)
3. julgamento
Art. 151, II, lei nº 8.112/90: o processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório.
ITEM IV: CORRETO. Art. 152, §2º, lei nº 8.112/90: sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.