SóProvas


ID
38389
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício do poder de polícia,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETAB)O controle judicial é aquele exercido pelo Judiciário sobre atos administrativos emanados de qualquer dos Poderes, inclusive dele mesmo, quando no exercício de suas atividades administrativas, verificando a legalidade dos mesmos, de forma a preservar osdireitos das pessoasC)a Administração PODE demolir construção ilegal e inutilizar gêneros alimentíciosd)o ato praticado pelo agente da Administração SE sujeita às condições de validade dos demais atos administrativos.D)quando se tratar de ação preventiva, a aplicação da sanção É INDISPENSÁVEL o devido processo e a ampla defesa do autuado
  • Fiquei na dúvida em relação a ditar medida restritivas.
  • Schima, essa medida restritiva é intrínseca ao próprio conceito de Poder de Polícia. O Poder de Policia acarreta restrições à esfera jurídica individual do administrado, a seus interesses, seus direitos. Vejamos a definição apresentada por Hely Lopes de Meirelles : "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou próprio do Estado."

  • No exercício do poder de polícia:

    a) a Administração pode ditar e executar medidas restritivas do direito individual
    em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio estado.(correta)


    Essa é uma simples pegadinha da FCC, em que a banca tenta induzir o candidato desatento
    a confundir ditar com editar. Os demais itens estão explicitamente errados, como se vê a seguir:

    b) os atos praticados pela Administração, por serem discricionários, não podem ser objeto
    de contestação no Poder Judiciário.(errada)


    Podem sim, ser objeto de contestação no Poder Judiciário.

    c) a Administração não pode demolir construção ilegal nem pode inutilizar gêneros alimentícios.

    d) o ato praticado pelo agente da Administração não se sujeita às condições de validade dos
    demais atos administrativos.


    Novamente retirando-se o não, os itens torna-se verdadeiro.

    e) quando se tratar de ação preventiva, a aplicação da sanção dispensa o devido processo e a
    ampla defesa do autuado.


    Mesmo em se tratando de ação preventiva, a aplicação da sanção não dispensa o devido processo e a
    ampla defesa do autuado. 




  • LETRA A

    a) CORRETA

    b) ERRADA -> Atos discricionários podem ser objeto de contestação referente à legalidade
    pelo Poder Judiciário
    c)
    ERRADA -> Construção irregular pode ser demolida pela Administração e ela pode inutilizar
    alimentos estragados sem a autorização Judicial
    d)
    ERRADA -> Todos os atos se sujeitam as condiçoes de validade
    e)
    ERRADA -> Errado, não dispensa o devido processo e a ampla defesa
  • OBS: o devido processo legal e a ampla defesa não são dispensados, mas DIFERIDOS. 

  • Enquanto for ação preventiva, é óbvio que não cabe devido processo e ampla defesa. Isso é só para depois. Não vejo como a "e" pode estar errada. É a história do copo meio cheio ou meio vazio. 

  • [GABARITO: LETRA A]

    Classificam-se em:

    •Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.

    •Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.

    •Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.

    •Poder Disciplinar - Aplica penalidades.

    •Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.

    •Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.

    PODER VINCULADO:

    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    PODER DISCRICIONÁRIO:

    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

    PODER HIERÁRQUICO:

    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR:

    É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

    PODER DE POLÍCIA:

    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.

    DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.

    AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.