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ID
38398
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Como a empreitada é contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene, pode-se afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • contrato bilateral - ambas as partes contraem obrigações decorrentes do referido contrato;consensual - surge através do acordo de vontades;contrato solene - necessidade da forma ESCRITA prevista no Código Civil;contrato oneroso - existe o intuito especulativo, gerando ônus e vantagens para ambos os contraentes.Contratos comutativos - é o contrato em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciarimediatamente essa equivalência.
  • Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.No que se refere as características, o contrato de empreitada é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; e não solene, não havendo formalidades específicas na contratação. (Assim, não sendo solene, PODE SER ULTIMADO POR MERO ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES.)FONTE: Fortes advogados www.fortesadvogados.com.br
  • Comentário objetiva:

    Os contratos não-solenes, ou consensuais, são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, inclusive a forma verbal. Exemplo: O contrato de transporte aéreo.
  • Só pra lembrar:  contrato formal não é sinônimo de contrato solene. Forma é gênero de que a solenidade é espécie.

    O contrato solene é aquele que a lei exige escritura pública como forma para sua validade.
    Por isso, considero que o item correto tem uma falha, pois queria se referir a contrato formal. Mas, como as outras alternativas estavam incorretas...

    E uma última lembrança: o art. 107 do CC estabelece que, em regra, os contratos são não formais. Ou seja, é a aplicação do Princípio da Operabilidade, que o CC/2002 consagrou, para a facilitação em tudo o que for possível, da celebração dos negócios jurídicos. Por isso, o contrato que a lei não exige forma específica, pode ser celebrado por qualquer forma, no caso da questão, por acordo verbal.
  • LETRA C

    ERROS:

    A) mesmo sendo cumutativo, os contratantes nem mesmo subjetivamente, creem na equivalência das prestações.
    B) por ser oneroso, não envolve propósito especulativo.
    D) sendo consensual, não é negócio que se aperfeiçoa pela mera junção dos consentimentos.
    E) ainda que bilateral, não envolve prestação de ambas as partes podendo prescindir de tal providência.
  • A empreitada é o contrato em que uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante remuneração a ser paga pela outra (o dono da obra), de acordo com as instruções desta e sem relação de subordinação.

    Quanto à natureza jurídica do contrato de empreitada, temos o seguinte:
    - bilateral: ambas as partes assumem obrigações;
    - oneroso: ambas as partes auferem vantagens,
    - consensual: o contrato se aperfeiçoa com o simples acordo de vontade das partes, independente da tradição;
    - típico: está previsto no Código Civil;
    - não solene: a lei não exige forma especial para a celebração do contrato, podendo até ser realizado de forma verbal. 

    Diferenças entre a empreitada e a locação de serviços:

    EMPREITADA
    - o objeto do contrato é a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido. 
    - a direção do serviço compete ao próprio empreiteiro; e - o empreiteiro assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. 

    LOCAÇÃO DE SERVIÇOS
    - o objeto do contrato é a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho;
    - a execução do serviço é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado; e
    - o patrão assume os riscos do negócio.

    Fonte: Ponto dos Concursos 2012 – TRIBUNAL REGULAR – Prof. Dicler Ferreira.
  • a) mesmo sendo cumutativo, os contratantes nem mesmo subjetivamente, creem na equivalência das prestações.

    b) por ser oneroso, não envolve propósito especulativo.

    c) não sendo solene pode ser ultimado por mero acordo verbal das partes.

    d) sendo consensual, não é negócio que se aperfeiçoa pela mera junção dos consentimentos.

    e) ainda que bilateral, não envolve prestação de ambas as partes podendo prescindir de tal providência. IMPRESCINDÍVEL