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Art. 655 do CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I- Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II- veículos de via terrestre;III- bens móveis em geral; IV- bens imóveis;V- navios e aeronaves;VI- ações e quotas de sociedades empresárias;VII- percentual do faturamento de empresa devedora;VIII- pedras e metais preciosos;IX- títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;X- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;XI- outros direitos.
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LEMBRAR QUE A LEI 11.382/2006 ALTEROU ESTE DISPOSITIVO SUBSTÂNCIALMENTE, DANDO A ATUAL CONFIGURAÇÃO.
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FCC: No cumprimento de mandado o Oficial de Justiça encontrou os seguintes bens passíveis de penhora:
CPC, Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
V. Um apartamento para veraneio.
IV – bens imóveis;
IV. Um avião bimotor.
V – navios e aeronaves;
II. Diversas jóias de ouro.
VIII – pedras e metais preciosos;
III. Títulos da dívida pública da União, com cotação em mercado.
IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
I. Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.
X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
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A ordem alhures observa um critério de liquidez, uma vez que começa no dinheiro e dá preferência a bens móveis.
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Na execução definitiva o credor deve a ordem do artigo 655 do CPC. Em sede de execução provisória, o devedor poderá impetrar MS para que outro seja o bem dado em garantia.
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Súmula 417 do TST. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.
I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
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Duas observações complementares.
1. notem que veículos, joias e navios também são bem moveis em gerais, todavia tais especies foram especificadas pelo artigo, que as retirou do genero.
2. nao confundir esta ordem com a da lei de execuções fiscais.
Bons estudos.
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Ordem de preferência:
- dinheiro;
- móveis;
- imóveis;
- navios ou aeronaves;
- ações e quotas de sociedade;
- percentual do faturamento de empresa devedora;
- pedras e metais preciosos;
- títulos da dívida pública da União, do DF e dos Estados com cotação no mercado;
- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- outros direitos.
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na lista anterior faltou veículos de via terrestre entre dinheiro e bens móveis, mesmo veículos sendo móveis são uma categoria a parte, mas a lista é legal, fica de mais fácil memorização, boa prova a todos
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Não me lembro do nome do idealizador para atribuir os créditos, mas há uma "DICA BEM BACANA" para memorizar essa lista:
DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS
DI = dinheiro
CA = carro
BEM = bem móvel -> imóvel [nessa ordem]
BAC = barco
AN = aeronave
A = ações e quotas de sociedades
FATURE = faturamento [percentual do faturamento de empresa deve
PRECIOSOS = pedras e metais preciosos
TÍTULOS = títulos [títulos da dívida pública da União, do DF e dos Estados com cotação no mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado]
outros direitos.
É isso! Caso haja algum erro, por favor, corrijam. Muito sucesso para todos nós! ;)
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ORDEM DA PENHORA PELO CPC: LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382 DE 2006)
1. DINHEIRO
2. VEÍCULO TERRESTRE
3. MÓVEIS
4. IMÓVEIS
5. VEÍCULO NAVAL OU AÉREO
6. AÇÕES E QUOTAS
7. PERCENTUAL DO FATURAMENTO
8. PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
9. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
10. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
11. OUTROS DIREITOS.
ORDEM DE PENHORA PELA LEI FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL: LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
1. DINHEIRO
2. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
3. PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
4. IMÓVEIS
5. VEÍCULO NAVAL OU AÉREO
6. VEÍCULO TERRESTRE
7. MÓVEIS
8. AÇÕES E QUOTAS
OBSERVE-SE QUE A ORDEM, NOS DOIS CASOS, SÓ COINCIDE NOS NÚMEROS 1, 4 E 5, APENAS, PORÉM DECORANDO A ORDEM DA LEI MAIOR, QUE NO CASO É O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESSAS COINCIDÊNCIAS SERVEM PARA ELIMINAR ALTERNATIVAS OU DETERMINAR UMA QUESTÃO.
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Nessa questão, recorrente na FCC, criei uma frase, a partir daquele ditado ''devo não nego, pago quando puder...'' já que se trata de execução, devedor... Espero que ajude!!
DEVO -- dinheiro
VOU - véiculos
ME - móveis
INFORMAR - imóveis
NA - navios, aeronaves
AGÊNCIA - Ações
FAZENDÁRIA - faturamento empresa.
PARA - pedras preciosas
TENTAR - titulos públicos.
TUDO - outros títulos.
Abraços e bons estudos
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Gabarito: A
Jesus abençoe!
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Correto hoje seria:
Titulos divida pública
Titulos mobiliário
Autovel
Apartamento
Bimotor
Ouro
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Sequencia correta conforme NCPC: III, I, V, IV e II
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.