SóProvas


ID
38422
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando ocorrer a revelia, o juiz

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art.330, II CPC, referente ao julgamento antecipado da lide.
  • CPC, Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - QUANDO OCORRER A REVELIA (art. 319).
  • Cabe nesta questão uma ressalva de "exceção",  no sentido de que somente será conhecido, diretamente, o pedido caso não esteja presente qualquer das hipóteses do art. 320.
  • Vale salientar que quando há, no litígio, insalubridade, mesmo que haja revelia deverá haver a indicação de pericia a fim de estabelecer o grau de insalubridade (10%, 20% ou 40% - art. 192 da CLT), ou seja, não poderá o juiz, neste caso, mesmo havendo revelia, proferir a sentença de imediato, esta é uma excessão. Entretanto, de forma generalizada, a alternativa "e" esta correta. TENHO DITO!

  • RESPOSTA Letra "E"
    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    Ressalvemos, porém, que se trata de mais uma questão "decoreba" da FCC, pois o juiz só poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se ocorrer o efeito da revelia da confissão ficta.

  • Letra E

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença:

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319)
  • Resposta encontrada no CPC:

     
    Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

     I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  

     II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


    JESUS te Ama!!!

  • Julgamento antecipado da lide:
    ART 330 O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença:
    1) questão de mérito unicamente de direito  ou sendo direito ou fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
    2) ocorrer a revelia. 
  • Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

            II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

  • Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da Lide.

    Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
     
    I - Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
     
    II - Quando ocorrer a revelia (art. 319). 
  • Dessa vez bateram o recorde de comentários repetidos. Tenham vergonha.
  • O artigo 330, inciso II, embasa a resposta correta (letra E):

    O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

    II - quando ocorrer a revelia.

  • Há uma enorme exceção nesta afirmativa que deve ser fixada.
    Quando se tratar de DIREITOS INDISPONÍVEIS e ocorrendo a revelia, não pode o juiz conhecer do pedido, proferindo sentença.

    Questão formulada de modo genérico (demais).
  • "Julgamento antecipado fere direito de defesa quando há pedido de provas
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o julgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Quarta Turma considerou, ainda, que a violação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sido apontada pela parte interessada. 
    (...)
    Embora a autora tivesse requerido a produção de prova testemunhal, o juiz julgou a lide antecipadamente, o que só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados ao processo. A sentença considerou o pedido da autora improcedente, ao argumento de falta de comprovação do direito alegado por ela. 

    O TRF5 entendeu que “o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações”, e por isso anulou a sentença. “Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide”, afirmou o tribunal regional. 

    No recurso ao STJ, a CEF alegou que o juiz havia considerado suficientes as provas que já estavam no processo e que o TRF5 não poderia ter anulado a sentença agindo de ofício, uma vez que a correntista não chegara a levantar o problema da nulidade em sua apelação. Nada disso convenceu a Quarta Turma. 

    Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o juiz não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas”. Para o ministro, esse procedimento “caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentença”. 

    Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmou que “a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”. 

    O relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” – todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”. "
    Fonte: STJ - 2010
  • Realmente, o art. 330, II diz a resposta. O fato é que a redação do dispositivo é ruim, pois deveria constar "quando ocorrerem os efeitos da revelia". Revelia é ausência de contestação, mas os efeitos podem não se produzir em algumas hipóteses.