LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.
Art. 4o O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo:(Redação dada pela Lei nº 11.000, de 2004)
I – 1 (um) representante de cada Estado da Federação; (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)
II – 1 (um) representante do Distrito Federal; e (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)
III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira. (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)