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Segundo a Lei 8.112/1990
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as
concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Gab. A
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Gabarito Letra A
Art. 44. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
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GABARITO: LETRA A
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 44 - Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A questão exige o conhecimento da lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores públicos federais, especialmente a redação literal do parágrafo único do art. 44. Veja:
Art. 44, I, lei nº 8.112/90: o servidor perderá: a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
Parágrafo único: as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Ou seja, a critério da chefia imediata (cuidado: não é autoridade superior; as bancas costumam fazer essa “pegadinha”), o servidor poderá compensar o dia de falta justificada em razão de caso fortuito ou força maior, de forma a contabilizar como efetivo exercício.
GABARITO: A
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GAB: A
Art. 44 - Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da CHEFIA IMEDIATA, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
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GABARITO: LETRA A
Art. 44.Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da CHEFIA IMEDIATA, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990