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ID
3844078
Banca
FUNDATEC
Órgão
IF Farroupilha - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para os efeitos da Lei nº 8.112/1990, o servidor perderá remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; porém as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício. A referida compensação, de acordo com a mencionada Lei, fica a critério da(os):

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 8.112/1990

    Art. 44. O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as

    concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês

    subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

    Gab. A

  • Gabarito Letra A

    Art. 44. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

  • GABARITO: LETRA A

    Do Vencimento e da Remuneração

    Art. 44 - Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.        

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • A questão exige o conhecimento da lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores públicos federais, especialmente a redação literal do parágrafo único do art. 44. Veja:

    Art. 44, I, lei nº 8.112/90: o servidor perderá: a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

    Parágrafo único: as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

    Ou seja, a critério da chefia imediata (cuidado: não é autoridade superior; as bancas costumam fazer essa “pegadinha”), o servidor poderá compensar o dia de falta justificada em razão de caso fortuito ou força maior, de forma a contabilizar como efetivo exercício.

    GABARITO: A

  • GAB: A

    Art. 44 - Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da CHEFIA IMEDIATAsendo assim consideradas como efetivo exercício.    

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 44.Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da CHEFIA IMEDIATA, sendo assim consideradas como efetivo exercício.    

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990